Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · JECC Pedro II Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede e-mail: jecc.pedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712029 Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800097-52.2021.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] INTERESSADO: LUIZA JUSTINA DO ESPIRITO SANTO SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Luiza Justina do Espirito Santo Silva em face do Banco Bradesco S.A . Conforme consta nos autos, após o depósito efetuado pelo banco executado, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou a quitação integral do crédito da parte autora (R$ 5.113,75) e apontou um pagamento a maior efetuado pelo banco no importe de R$ 191,77 . Intimado, o Banco Bradesco S.A. manifestou expressa concordância com os cálculos da Contadoria (Id. 68807808), reconhecendo assim a satisfação da obrigação principal e requerendo a restituição do saldo remanescente . A parte autora foi intimada para proceder ao recolhimento do valor pago em excesso (Id. 90231080), mas manteve-se inerte . Diante disso, o banco atravessou petição requerendo a penhora via SISBAJUD do valor de R$ 191,77 (Id. 97925069) . É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se maduro para extinção. A obrigação principal imposta ao banco executado foi integralmente satisfeita, fato este reconhecido pelo próprio executado ao anuir expressamente com os cálculos do juízo. No que tange ao pedido de bloqueio via SISBAJUD formulado pelo banco (Id. 97925069) para a devolução do indébito, este não merece prosperar. O rito dos Juizados Especiais é norteado pelos princípios da economia processual e da celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). A manutenção da máquina judiciária para a persecução de valor irrisório decorrente de equívoco no depósito efetuado sponte propria pelo próprio executado desvirtua a finalidade do microssistema. Ademais, nota-se que a referida petição do banco faz menção à juntada de uma "planilha de cálculo atualizado", documento este que sequer foi efetivamente anexado aos autos. Dessa forma, o indeferimento do pedido de constrição patrimonial é medida que se impõe, facultando-se à instituição financeira buscar a restituição do valor pago a maior por vias administrativas próprias. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio via SISBAJUD formulado pelo Banco Bradesco S.A. Outrossim, considerando a satisfação da obrigação principal, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com supedâneo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO II-PI, 31 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede