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0800097-44.2023.8.20.5137

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Campo Grande

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande USUCAPIÃO (154) Nº 0800097-44.2023.8.20.5137 AUTOR: PAULA FRANCINETE MARTINS DE CARVALHO ADVOGADO(A) AUTOR: ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA (RN009571) REU: ANACLETO GERMANO DE CARVALHO, UBIRAJARA RIBEIRO DA SILVA, JACY CARLOS DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de ação de usucapião promovida por Paula Francinete Martins de Carvalho em face de Ubirajara Ribeiro da Silva. Intimadas as Fazendas da União, do Estado e do Município de Triunfo Potiguar, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT manifestou interesse no feito. É o que importa relatar. O DNIT é é uma autarquia federal vinculada ao Ministério dos Transportes e nos termos da Constituição Federal, a competência para julgamento de demandas que o tenham como interessado é da Justiça Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifos aditados) Desta forma, a competência para o processamento da lide não é da justiça estadual, mas federal. A jurisprudência nacional ratifica esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de usucapião. insurgência contra a decisão que declinou de competência para a Justiça Federal face o interesse manifestado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT. POSSÍVEL SOBREPOSIÇÃO dA área USUCAPIENDA com a faixa de domínio público (LINHA FÉRREA) . INTERESSE DA AUTARQUIA (dnit) NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES E DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELOS AGRAVANTES. inteligência do artigo 109, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO federal e da súmula 150 do stj. DECISÃO MANTIDA . recurso DESprovido. I. CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que declinou a competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal em ação de usucapião, em razão do interesse manifestado pelo DNIT sobre a área usucapida, que possivelmente se sobrepõe a faixa de domínio público (linha férrea). II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a Justiça Estadual é competente para julgar a ação de usucapião, considerando o interesse do DNIT; (ii) saber se o DNIT atua como parte interessada ou mero confrontante, o que impactaria na competência. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O Juízo de origem corretamente declinou a competência para a Justiça Federal, considerando a manifestação de interesse do DNIT, que indicou a possibilidade de invasão de área sob sua administração, amparando-se no art. 109, I, da Constituição Federal e na Súmula 150 do STJ. 4. A alegação de que o DNIT atuaria como mero confrontante não se sustenta, pois a manifestação expressa de interesse justifica a competência da Justiça Federal, conforme a legislação pertinente .IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1 . A presença de interesse jurídico do DNIT justifica a declinação de competência para a Justiça Federal. 2. O DNIT, ao manifestar interesse, atua como parte interessada, e não meramente como confrontante, o que não inviabiliza a transferência do feito.”___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 109, I; Jurisprudência relevante citada:Súmula 150 do STJ. (TJ-PR 00195724720258160000 Castro, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 28/07/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ENTRE PARTICULARES. INTERESSE MANIFESTADO PELO DNIT . INVASÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO . IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação contra sentença que extinguiu ação de usucapião entre particulares, sem resolução do mérito, ao reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, diante da manifestação de interesse do DNIT sobre parte do imóvel . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se a manifestação de interesse do DNIT exige a remessa dos autos à Justiça Federal, ou se é cabível a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR - Compete à Justiça Federal julgar causas com interesse de autarquia federal, conforme art . 109, I, da CF/1988. - A Súmula 150/STJ estabelece que cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União. - Tendo o DNIT manifestado interesse no feito, a remessa à Justiça Federal é medida obrigatória, sendo indevida a extinção. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. TESE DE JULGAMENTO: - Manifestado interesse por autarquia federal, compete à Justiça Federal apreciar a causa. - Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, o caso é de remessa do processo ao órgão jurisdicional competente e não de extinção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 109, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 150; TJMG, AI nº 1.0000.21 .136405-4/001. (TJ-MG - Apelação Cível: 00393111620148130407, Relator.: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 26/08/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2025) Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para julgar a presente demanda, nos termos do art. 109, inciso I da Constituição Federal e, como consequência, DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal de Assú/RN. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito

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