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0800097-38.2021.8.18.0071

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800097-38.2021.8.18.0071 AGRAVANTE: FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado(s): DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE RESTABELECEU A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA. COMPROVAÇÃO DE SAQUE DA ORDEM DE PAGAMENTO PELA CONSUMIDORA. PROVA OFICIAL PRESTADA POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LICITUDE DOS DESCONTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, reconsiderou posicionamento anterior para negar provimento à apelação cível e restabelecer a sentença de improcedência dos pedidos de anulação de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática recorrida deve ser mantida ante a comprovação da celebração do contrato nº 549410718 e do efetivo saque da ordem de pagamento pela consumidora. III. Razões de decidir: 3. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório (CPC, art. 373, II) ao colacionar a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada e a prova oficial emitida pelo Banco do Brasil atestando que a consumidora sacou presencialmente a quantia de R$ 2.019,54 referente à ordem de pagamento em 25/02/2014 na agência de São Miguel do Tapuio - PI. 4. A demonstração de celebração do ajuste e de aproveitamento do numerário afasta a alegação de fraude ou ausência de consentimento, impondo a observância da boa-fé objetiva (CC, art. 422) e da vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 5. Lícitos os descontos, resta desconfigurado o ato ilícito, sendo indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. IV. Dispositivo: 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da assinatura em Cédula de Crédito Bancário, aliada à demonstração oficial do efetivo saque da ordem de pagamento referente ao empréstimo consignado pela consumidora, atesta a higidez do negócio jurídico e justifica a manutenção da decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos autorais. Referências: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, VIII, e 14; Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 85, § 11, 98, § 3º, 370, 371, 373, II, e 1.021; Lei nº 10.406/2002 (CC), arts. 422, 595 e 884; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, Tema Repetitivo 1061 (REsp 1.846.649/MA); STJ, AREsp 2.969.681/MA, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 10/11/2025; TJPI, Apelação Cível 0800882-13.2018.8.18.0036, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 02/09/2021; TJPI. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO contra a decisão monocrática proferida por este Relator (ID 32865464) que, em juízo de retratação, reconsiderou a decisão unipessoal anterior para NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível e RESTABELECER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A." Na petição inicial (ID 27158230), a autora, aposentada e idosa, afirmou ter sido surpreendida com descontos mensais de R$ 62,00 em seu benefício previdenciário nº 142.475.459-0, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 549410718. Alegou que jamais pactuou a referida operação bancária nem recebeu a quantia contratada. Pleiteou a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 6.820,00 e a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu Banco Itaú Consignado S/A apresentou contestação (ID 27158241 e ID 27158242). Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando a Cédula de Crédito Bancário nº 549410718 firmada em 19/02/2014 no valor líquido de R$ 2.019,54, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 62,00. Argumentou que o valor do mútuo foi devidamente liberado em favor da autora por meio de Ordem de Pagamento no Banco do Brasil, agência 3308-1, sacada mediante apresentação de documento pessoal de identificação. Defendeu a licitude dos descontos, a ausência de conduta ilícita, a indevida repetição de indébito e a inocorrência de dano moral. Em réplica (ID 27158249), a autora impugnou a autenticidade da assinatura no contrato, aduzindo tratar-se de falsificação, contestou as telas sistêmicas juntadas e requereu a realização de perícia grafotécnica. Na fase de instrução, realizou-se audiência com a colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID 27158260 e ID 27158261). Posteriormente, o Juízo de origem determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil para requisitar informações e documentos comprobatórios do efetivo saque da ordem de pagamento indicada no contrato (ID 27158532 e ID 27158533). O Banco do Brasil prestou informações oficiais acolhidas sob o ID 27158538 e ID 27158539, acostando o detalhamento de caixa e o recibo de pagamento presencial, no qual atestou que a quantia de R$ 2.019,54 foi efetivamente paga no caixa da agência de São Miguel do Tapuio em 25/02/2014 à favorecida FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO (CPF 221.414.483-87), com a devida conferência documental e autenticação. A autora manifestou-se sobre o documento alegando que a ordem de pagamento não supre a exigência de contrato formal bilateral (ID 27158542). Sobreveio sentença de mérito (ID 27158544), na qual o Magistrado de primeiro grau julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fundamentou o julgado no reconhecimento da validade do contrato assinado acostado ao feito e na comprovação inequívoca de que o numerário contratado foi disponibilizado e sacado pela consumidora, afastando a ocorrência de vício de consentimento, ato ilícito ou dano indenizável. Condenou a autora nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (ID 27158544). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 27158545). Arguiu preliminar de cerceamento de defesa diante da ausência de perícia grafotécnica e destacou sua condição de pessoa idosa e com limitação de leitura e escrita. No mérito, reiterou a falsidade da assinatura, a fragilidade da prova do repasse e a abusividade das cobranças, requerendo a declaração de nulidade da contratação, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 6.820,00 e a condenação do banco ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além do afastamento do ônus sucumbencial. O Banco Itaú Consignado S/A apresentou contrarrazões (ID 27158547 e ID 27158548), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Distribuídos os autos nesta instância superior (ID 27472216), este Relator proferiu decisão monocrática inicial dando provimento ao recurso da autora (ID 27624130). O banco opôs embargos de declaração (ID 28652056 e ID 28652059), que foram inicialmente rejeitados (ID 29358512). Na sequência, a instituição financeira interpôs agravo interno (ID 30000988 e ID 30000989), demonstrando que as provas dos autos atestavam o efetivo saque presencial do empréstimo em 2014. Em juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC, este Relator RECONSIDEROU a decisão unipessoal anterior e proferiu nova decisão monocrática (ID 32865464), reformando o posicionamento para NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível e RESTABELECER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, julgando prejudicado o agravo interno do banco. Desta feita, a parte autora interpôs novo agravo interno (ID 33506334), postulando a reforma do julgado unipessoal perante a Segunda Câmara Especializada Cível. Em suas razões recursais, arguiu a imprescindibilidade da realização de perícia grafotécnica e documentoscópica diante da categórica impugnação da autoria da assinatura no contrato nº 549410718. Sustentou sua condição de consumidora hipervulnerável, por ser pessoa idosa e analfabeta funcional. Asseverou que o mero extrato bancário é insuficiente para comprovar a manifestação válida de vontade na celebração do negócio jurídico. Postulou a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no patamar mínimo de R$ 10.000,00. O banco apresentou contraminuta ao agravo interno (ID 34488680), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão de improcedência. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PERÍCIA Antes de adentrar no mérito propriamente dito, cumpre analisar a preliminar suscitada pela apelante quanto ao alegado cerceamento de defesa decorrente da não realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura aposta no instrumento contratual. Como é cediço, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos probatórios constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu livre convencimento motivado, nos termos do art. 370 e art. 371 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, a reabertura da instrução probatória para realização de laudo pericial mostra-se descabida e desnecessária. A uma, porque a assinatura constante na Cédula de Crédito Bancário nº 549410718 guarda idêntica conformidade visual com a assinatura aposta na procuração e nos documentos pessoais da autora acostados com a petição inicial (ID 27158231 e ID 27158243). A duas, e precipuamente, porque o feito reúne prova documental oficial e objetiva acerca do efetivo recebimento e saque presencial do montante contratado pela própria consumidora, fato que torna irrelevante a discussão isolada sobre a grafia contratual, porquanto o exaurimento da prestação do serviço e o proveito econômico obtido confirmam a existência do negócio jurídico. Portanto, inocorre cerceamento de defesa quando o julgador, diante de prova documental inequívoca quanto ao recebimento dos valores, julga antecipadamente a lide ou encerra a instrução por entender madura a causa. Rejeita-se, pois, a preliminar. 3. MÉRITO O ponto central do agravo interno consiste em verificar se a decisão monocrática recorrida deve ser mantida ao reconhecer a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 549410718 e a efetiva disponibilização do numerário em favor da consumidora, ou se assiste razão à agravante para reformar o julgado unipessoal. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), norma de ordem pública aplicável às instituições financeiras, consoante orientação consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese a incidência do CDC e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a responsabilidade objetiva da instituição financeira estatuída no art. 14 do CDC e na Súmula nº 479 do STJ não prescinde da demonstração da falha na prestação do serviço ou do ato ilícito. Caso a instituição bancária comprove a regularidade do negócio e a entrega do numerário, resta caracterizada a excludente do dever de indenizar. Ao examinar minuciosamente o conjunto probatório produzido no feito, constata-se que o réu logrou comprovar satisfatoriamente os fatos impeditivos do direito autoral, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe cabia a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1061 do STJ. Observa-se dos autos que o Banco Itaú Consignado S/A trouxe ao processo a Cédula de Crédito Bancário nº 549410718, celebrada em 19/02/2014, com o valor principal de R$ 2.019,54, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 62,00, mediante consignação voluntária em benefício previdenciário (ID 27158243). O instrumento contratual contém a qualificação completa da emitente, o endereço residencial coincidente com o informado na inicial, o número do documento de identidade e do CPF da autora, bem como os parâmetros financeiros e a taxa de juros do empréstimo. Além da apresentação da cédula de crédito devidamente assinada, a prova definitiva da higidez da operação repousa no cumprimento da diligência oficial requisitada ao Banco do Brasil pelo Juízo de piso (ID 27158533). Em resposta formal ao ofício judicial, o Banco do Brasil apresentou certidão detalhada de caixa acompanhada do comprovante de atendimento (ID 27158539). O referido documento público atesta de forma inconteste que no dia 25/02/2014, às 10:23h, na agência 1141-X localizada na comarca de São Miguel do Tapuio – PI, a quantia de R$ 2.019,54 referente à ordem de pagamento do mútuo foi efetivamente PAGA à sra. FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO, mediante conferência presencial de seus documentos pessoais e registro de fita detalhe de caixa terminal 11596. Cumpre ressaltar que a circunstância de o pagamento ter sido operacionalizado com indicação do Banco BMG não possui o condão de invalidar a operação nem de demonstrar fraude. Conforme esclarecido e consolidado na jurisprudência desta Corte, a contratação ocorreu em fevereiro de 2014, período no qual vigia a parceria empresarial via joint venture entre o conglomerado Itaú e o Banco BMG para atuação conjunta no segmento de crédito consignado, parceria esta que se encerrou apenas no ano de 2016. Desta feita, o trâmite operacional bancário mantido à época entre as entidades integrantes do mesmo grupo econômico mostra-se perfeitamente hígido e compatível com a disponibilização do numerário. A alegação do agravo interno no sentido de que a parte autora seria analfabeta funcional não é capaz de eivar de nulidade a manifestação de vontade expressa no contrato. Diferentemente da pessoa analfabeta absoluta, cuja declaração de vontade exige a observância das formalidades estritas do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e duas testemunhas), o analfabeto funcional ou a pessoa de parca instrução formal detém plena capacidade civil para assinar documentos e contrair obrigações, especialmente quando não demonstrado qualquer vício de consentimento como dolo, coação ou erro essencial. Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é firme ao estabelecer que a comprovação do saque do numerário mutuado pela consumidora, aliada à existência do contrato assinado, afasta a tese de nulidade e confirma a regularidade do negócio jurídico. Sobre o tema, destaca-se o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. . CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. REPASSE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO POR MEIO DE EXTRATO BANCÁRIO DO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 373, II, DO CPC E 6º, III, DO CDC. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em que se discute a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta com assinatura a rogo, impressão digital e subscrição de duas testemunhas. 2. O acórdão recorrido reconheceu a validade do contrato, considerando que foram observados os requisitos formais para manifestação de vontade da pessoa analfabeta e que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o não recebimento dos valores mutuados, conforme o art. 373, I, do CPC. 3. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por ausência de fundamentação específica, e aos arts. 373, II, do CPC e 6º, III, do CDC, por suposta insuficiência de comprovação do repasse dos valores pela instituição financeira. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta com assinatura a rogo, impressão digital e subscrição de duas testemunhas é válido e se houve violação aos dispositivos legais indicados pela parte agravante, especialmente quanto ao ônus da prova e à fundamentação da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido analisou de forma clara, precisa e suficiente todas as questões relevantes suscitadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A validade do contrato foi reconhecida com base na observância dos requisitos formais para manifestação de vontade da pessoa analfabeta, sendo suficiente a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas. 7. O ônus de demonstrar o não recebimento dos valores mutuados, quando a instituição bancária apresenta TED e/ou registros internos de transferência do valor contratado, recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e a ausência de extratos bancários apresentados pela parte agravante reforça a conclusão do acórdão recorrido. 8. As razões recursais apresentadas pela parte agravante carecem de fundamentação adequada, limitando-se a alegações genéricas e sem estabelecer nexo direto entre os dispositivos legais invocados e a decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.969.681/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) No mesmo sentido, alinha-se o entendimento consolidado no âmbito das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO APELANTE.TRANSFERENCIA DE VALORES COMPROVADA. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pelo autor/apelante e, ainda, cópia de extrato bancário com os dados do repasse do valor contrato, sem impugnação ou comprovação de devolução da quantia. Assim, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes. 2 – Corroborando com as provas acostadas, a parte autora/apelante, em suas razões de recurso, restringe-se a questionar a comprovação da transferência dos valores para sua conta, alegando que o banco recorrido não teria juntado TED ou DOC referente a esta transação.3 – Acostada aos autos cópia do extrato bancário (ID 2066318), na qual, constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia. 4– A alegação de ser analfabeto funcional, não o torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações nem torna o contrato nulo. 4 – Apelação Conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800882-13.2018.8.18.0036 - Relator(a): HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2021) Assim sendo, comprovado de forma segura que a consumidora contratou o empréstimo consignado e efetivamente levantou e usufruiu da quantia de R$ 2.019,54 em fevereiro de 2014 (ID 27158539), a conduta da parte autora de sustentar em Juízo o desconhecimento total da operação decorridos quase sete anos do início dos descontos viola o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil. Não é admissível que o contratante usufrua integralmente do capital colocado à sua disposição e, posteriormente, postule a anulação do contrato e a restituição dobrada das parcelas amortizadas, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil e violar a máxima do venire contra factum proprium, que proíbe o comportamento contraditório nas relações contratuais. Por conseguinte, constatada a higidez da pactuação, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora entre abril de 2014 e março de 2019 caracterizam mero exercício regular de direito do credor. Inexistindo conduta ilícita por parte do réu, restam prejudicados os pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão monocrática de retratação que restabeleceu a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática de retratação que negou provimento à apelação cível e restabeleceu a sentença de improcedência em todos os seus termos. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de setembro de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800097-38.2021.8.18.0071 AGRAVANTE: FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado(s): DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE RESTABELECEU A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA. COMPROVAÇÃO DE SAQUE DA ORDEM DE PAGAMENTO PELA CONSUMIDORA. PROVA OFICIAL PRESTADA POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LICITUDE DOS DESCONTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, reconsiderou posicionamento anterior para negar provimento à apelação cível e restabelecer a sentença de improcedência dos pedidos de anulação de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática recorrida deve ser mantida ante a comprovação da celebração do contrato nº 549410718 e do efetivo saque da ordem de pagamento pela consumidora. III. Razões de decidir: 3. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório (CPC, art. 373, II) ao colacionar a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada e a prova oficial emitida pelo Banco do Brasil atestando que a consumidora sacou presencialmente a quantia de R$ 2.019,54 referente à ordem de pagamento em 25/02/2014 na agência de São Miguel do Tapuio - PI. 4. A demonstração de celebração do ajuste e de aproveitamento do numerário afasta a alegação de fraude ou ausência de consentimento, impondo a observância da boa-fé objetiva (CC, art. 422) e da vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 5. Lícitos os descontos, resta desconfigurado o ato ilícito, sendo indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. IV. Dispositivo: 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da assinatura em Cédula de Crédito Bancário, aliada à demonstração oficial do efetivo saque da ordem de pagamento referente ao empréstimo consignado pela consumidora, atesta a higidez do negócio jurídico e justifica a manutenção da decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos autorais. Referências: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, VIII, e 14; Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 85, § 11, 98, § 3º, 370, 371, 373, II, e 1.021; Lei nº 10.406/2002 (CC), arts. 422, 595 e 884; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, Tema Repetitivo 1061 (REsp 1.846.649/MA); STJ, AREsp 2.969.681/MA, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 10/11/2025; TJPI, Apelação Cível 0800882-13.2018.8.18.0036, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 02/09/2021; TJPI. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO contra a decisão monocrática proferida por este Relator (ID 32865464) que, em juízo de retratação, reconsiderou a decisão unipessoal anterior para NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível e RESTABELECER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A." Na petição inicial (ID 27158230), a autora, aposentada e idosa, afirmou ter sido surpreendida com descontos mensais de R$ 62,00 em seu benefício previdenciário nº 142.475.459-0, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 549410718. Alegou que jamais pactuou a referida operação bancária nem recebeu a quantia contratada. Pleiteou a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 6.820,00 e a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu Banco Itaú Consignado S/A apresentou contestação (ID 27158241 e ID 27158242). Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando a Cédula de Crédito Bancário nº 549410718 firmada em 19/02/2014 no valor líquido de R$ 2.019,54, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 62,00. Argumentou que o valor do mútuo foi devidamente liberado em favor da autora por meio de Ordem de Pagamento no Banco do Brasil, agência 3308-1, sacada mediante apresentação de documento pessoal de identificação. Defendeu a licitude dos descontos, a ausência de conduta ilícita, a indevida repetição de indébito e a inocorrência de dano moral. Em réplica (ID 27158249), a autora impugnou a autenticidade da assinatura no contrato, aduzindo tratar-se de falsificação, contestou as telas sistêmicas juntadas e requereu a realização de perícia grafotécnica. Na fase de instrução, realizou-se audiência com a colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID 27158260 e ID 27158261). Posteriormente, o Juízo de origem determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil para requisitar informações e documentos comprobatórios do efetivo saque da ordem de pagamento indicada no contrato (ID 27158532 e ID 27158533). O Banco do Brasil prestou informações oficiais acolhidas sob o ID 27158538 e ID 27158539, acostando o detalhamento de caixa e o recibo de pagamento presencial, no qual atestou que a quantia de R$ 2.019,54 foi efetivamente paga no caixa da agência de São Miguel do Tapuio em 25/02/2014 à favorecida FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO (CPF 221.414.483-87), com a devida conferência documental e autenticação. A autora manifestou-se sobre o documento alegando que a ordem de pagamento não supre a exigência de contrato formal bilateral (ID 27158542). Sobreveio sentença de mérito (ID 27158544), na qual o Magistrado de primeiro grau julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fundamentou o julgado no reconhecimento da validade do contrato assinado acostado ao feito e na comprovação inequívoca de que o numerário contratado foi disponibilizado e sacado pela consumidora, afastando a ocorrência de vício de consentimento, ato ilícito ou dano indenizável. Condenou a autora nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (ID 27158544). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 27158545). Arguiu preliminar de cerceamento de defesa diante da ausência de perícia grafotécnica e destacou sua condição de pessoa idosa e com limitação de leitura e escrita. No mérito, reiterou a falsidade da assinatura, a fragilidade da prova do repasse e a abusividade das cobranças, requerendo a declaração de nulidade da contratação, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 6.820,00 e a condenação do banco ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além do afastamento do ônus sucumbencial. O Banco Itaú Consignado S/A apresentou contrarrazões (ID 27158547 e ID 27158548), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Distribuídos os autos nesta instância superior (ID 27472216), este Relator proferiu decisão monocrática inicial dando provimento ao recurso da autora (ID 27624130). O banco opôs embargos de declaração (ID 28652056 e ID 28652059), que foram inicialmente rejeitados (ID 29358512). Na sequência, a instituição financeira interpôs agravo interno (ID 30000988 e ID 30000989), demonstrando que as provas dos autos atestavam o efetivo saque presencial do empréstimo em 2014. Em juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC, este Relator RECONSIDEROU a decisão unipessoal anterior e proferiu nova decisão monocrática (ID 32865464), reformando o posicionamento para NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível e RESTABELECER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, julgando prejudicado o agravo interno do banco. Desta feita, a parte autora interpôs novo agravo interno (ID 33506334), postulando a reforma do julgado unipessoal perante a Segunda Câmara Especializada Cível. Em suas razões recursais, arguiu a imprescindibilidade da realização de perícia grafotécnica e documentoscópica diante da categórica impugnação da autoria da assinatura no contrato nº 549410718. Sustentou sua condição de consumidora hipervulnerável, por ser pessoa idosa e analfabeta funcional. Asseverou que o mero extrato bancário é insuficiente para comprovar a manifestação válida de vontade na celebração do negócio jurídico. Postulou a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no patamar mínimo de R$ 10.000,00. O banco apresentou contraminuta ao agravo interno (ID 34488680), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão de improcedência. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PERÍCIA Antes de adentrar no mérito propriamente dito, cumpre analisar a preliminar suscitada pela apelante quanto ao alegado cerceamento de defesa decorrente da não realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura aposta no instrumento contratual. Como é cediço, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos probatórios constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu livre convencimento motivado, nos termos do art. 370 e art. 371 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, a reabertura da instrução probatória para realização de laudo pericial mostra-se descabida e desnecessária. A uma, porque a assinatura constante na Cédula de Crédito Bancário nº 549410718 guarda idêntica conformidade visual com a assinatura aposta na procuração e nos documentos pessoais da autora acostados com a petição inicial (ID 27158231 e ID 27158243). A duas, e precipuamente, porque o feito reúne prova documental oficial e objetiva acerca do efetivo recebimento e saque presencial do montante contratado pela própria consumidora, fato que torna irrelevante a discussão isolada sobre a grafia contratual, porquanto o exaurimento da prestação do serviço e o proveito econômico obtido confirmam a existência do negócio jurídico. Portanto, inocorre cerceamento de defesa quando o julgador, diante de prova documental inequívoca quanto ao recebimento dos valores, julga antecipadamente a lide ou encerra a instrução por entender madura a causa. Rejeita-se, pois, a preliminar. 3. MÉRITO O ponto central do agravo interno consiste em verificar se a decisão monocrática recorrida deve ser mantida ao reconhecer a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 549410718 e a efetiva disponibilização do numerário em favor da consumidora, ou se assiste razão à agravante para reformar o julgado unipessoal. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), norma de ordem pública aplicável às instituições financeiras, consoante orientação consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese a incidência do CDC e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a responsabilidade objetiva da instituição financeira estatuída no art. 14 do CDC e na Súmula nº 479 do STJ não prescinde da demonstração da falha na prestação do serviço ou do ato ilícito. Caso a instituição bancária comprove a regularidade do negócio e a entrega do numerário, resta caracterizada a excludente do dever de indenizar. Ao examinar minuciosamente o conjunto probatório produzido no feito, constata-se que o réu logrou comprovar satisfatoriamente os fatos impeditivos do direito autoral, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe cabia a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1061 do STJ. Observa-se dos autos que o Banco Itaú Consignado S/A trouxe ao processo a Cédula de Crédito Bancário nº 549410718, celebrada em 19/02/2014, com o valor principal de R$ 2.019,54, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 62,00, mediante consignação voluntária em benefício previdenciário (ID 27158243). O instrumento contratual contém a qualificação completa da emitente, o endereço residencial coincidente com o informado na inicial, o número do documento de identidade e do CPF da autora, bem como os parâmetros financeiros e a taxa de juros do empréstimo. Além da apresentação da cédula de crédito devidamente assinada, a prova definitiva da higidez da operação repousa no cumprimento da diligência oficial requisitada ao Banco do Brasil pelo Juízo de piso (ID 27158533). Em resposta formal ao ofício judicial, o Banco do Brasil apresentou certidão detalhada de caixa acompanhada do comprovante de atendimento (ID 27158539). O referido documento público atesta de forma inconteste que no dia 25/02/2014, às 10:23h, na agência 1141-X localizada na comarca de São Miguel do Tapuio – PI, a quantia de R$ 2.019,54 referente à ordem de pagamento do mútuo foi efetivamente PAGA à sra. FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO, mediante conferência presencial de seus documentos pessoais e registro de fita detalhe de caixa terminal 11596. Cumpre ressaltar que a circunstância de o pagamento ter sido operacionalizado com indicação do Banco BMG não possui o condão de invalidar a operação nem de demonstrar fraude. Conforme esclarecido e consolidado na jurisprudência desta Corte, a contratação ocorreu em fevereiro de 2014, período no qual vigia a parceria empresarial via joint venture entre o conglomerado Itaú e o Banco BMG para atuação conjunta no segmento de crédito consignado, parceria esta que se encerrou apenas no ano de 2016. Desta feita, o trâmite operacional bancário mantido à época entre as entidades integrantes do mesmo grupo econômico mostra-se perfeitamente hígido e compatível com a disponibilização do numerário. A alegação do agravo interno no sentido de que a parte autora seria analfabeta funcional não é capaz de eivar de nulidade a manifestação de vontade expressa no contrato. Diferentemente da pessoa analfabeta absoluta, cuja declaração de vontade exige a observância das formalidades estritas do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e duas testemunhas), o analfabeto funcional ou a pessoa de parca instrução formal detém plena capacidade civil para assinar documentos e contrair obrigações, especialmente quando não demonstrado qualquer vício de consentimento como dolo, coação ou erro essencial. Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é firme ao estabelecer que a comprovação do saque do numerário mutuado pela consumidora, aliada à existência do contrato assinado, afasta a tese de nulidade e confirma a regularidade do negócio jurídico. Sobre o tema, destaca-se o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. . CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. REPASSE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO POR MEIO DE EXTRATO BANCÁRIO DO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 373, II, DO CPC E 6º, III, DO CDC. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em que se discute a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta com assinatura a rogo, impressão digital e subscrição de duas testemunhas. 2. O acórdão recorrido reconheceu a validade do contrato, considerando que foram observados os requisitos formais para manifestação de vontade da pessoa analfabeta e que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o não recebimento dos valores mutuados, conforme o art. 373, I, do CPC. 3. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por ausência de fundamentação específica, e aos arts. 373, II, do CPC e 6º, III, do CDC, por suposta insuficiência de comprovação do repasse dos valores pela instituição financeira. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta com assinatura a rogo, impressão digital e subscrição de duas testemunhas é válido e se houve violação aos dispositivos legais indicados pela parte agravante, especialmente quanto ao ônus da prova e à fundamentação da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido analisou de forma clara, precisa e suficiente todas as questões relevantes suscitadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A validade do contrato foi reconhecida com base na observância dos requisitos formais para manifestação de vontade da pessoa analfabeta, sendo suficiente a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas. 7. O ônus de demonstrar o não recebimento dos valores mutuados, quando a instituição bancária apresenta TED e/ou registros internos de transferência do valor contratado, recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e a ausência de extratos bancários apresentados pela parte agravante reforça a conclusão do acórdão recorrido. 8. As razões recursais apresentadas pela parte agravante carecem de fundamentação adequada, limitando-se a alegações genéricas e sem estabelecer nexo direto entre os dispositivos legais invocados e a decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.969.681/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) No mesmo sentido, alinha-se o entendimento consolidado no âmbito das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO APELANTE.TRANSFERENCIA DE VALORES COMPROVADA. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pelo autor/apelante e, ainda, cópia de extrato bancário com os dados do repasse do valor contrato, sem impugnação ou comprovação de devolução da quantia. Assim, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes. 2 – Corroborando com as provas acostadas, a parte autora/apelante, em suas razões de recurso, restringe-se a questionar a comprovação da transferência dos valores para sua conta, alegando que o banco recorrido não teria juntado TED ou DOC referente a esta transação.3 – Acostada aos autos cópia do extrato bancário (ID 2066318), na qual, constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia. 4– A alegação de ser analfabeto funcional, não o torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações nem torna o contrato nulo. 4 – Apelação Conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800882-13.2018.8.18.0036 - Relator(a): HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2021) Assim sendo, comprovado de forma segura que a consumidora contratou o empréstimo consignado e efetivamente levantou e usufruiu da quantia de R$ 2.019,54 em fevereiro de 2014 (ID 27158539), a conduta da parte autora de sustentar em Juízo o desconhecimento total da operação decorridos quase sete anos do início dos descontos viola o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil. Não é admissível que o contratante usufrua integralmente do capital colocado à sua disposição e, posteriormente, postule a anulação do contrato e a restituição dobrada das parcelas amortizadas, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil e violar a máxima do venire contra factum proprium, que proíbe o comportamento contraditório nas relações contratuais. Por conseguinte, constatada a higidez da pactuação, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora entre abril de 2014 e março de 2019 caracterizam mero exercício regular de direito do credor. Inexistindo conduta ilícita por parte do réu, restam prejudicados os pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão monocrática de retratação que restabeleceu a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática de retratação que negou provimento à apelação cível e restabeleceu a sentença de improcedência em todos os seus termos. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de setembro de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

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