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TJPB · 2ª Vara Mista de Esperança · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800097-37.2026.8.15.0171 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por CLARICE KELLY DE OLIVEIRA LIRA em face de BANCO A. J. RENNER S.A./BANCO DIGIMAIS, BANCO C6 S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora sustenta que possui operações de crédito contratadas com as instituições demandadas e que os respectivos descontos comprometem parcela superior a 35% de sua remuneração líquida. Requer, em tutela de urgência, a limitação dos descontos ao referido percentual. É o relato necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a documentação apresentada indica a existência de descontos relacionados a operações bancárias. Não permite, contudo, identificar com segurança a natureza de cada contrato, a instituição responsável por cada parcela e a forma pela qual os pagamentos são realizados. A própria petição inicial apresenta narrativa imprecisa. Em determinados trechos, refere-se a empréstimos consignados com desconto em folha. Em outros, menciona empréstimos pessoais debitados diretamente em conta-corrente. A distinção é relevante. O regime jurídico da margem consignável não se aplica indistintamente a todas as modalidades de crédito. Quanto aos empréstimos bancários comuns pagos mediante débito autorizado em conta-corrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, firmou entendimento de que não se aplica, por analogia, o limite previsto para empréstimos consignados. Não foram juntados elementos suficientes para individualizar: a) os contratos celebrados com cada réu; b) a modalidade de cada operação; c) os valores das respectivas parcelas; d) a existência e o conteúdo das autorizações de desconto; e) quais parcelas são descontadas diretamente em folha; f) quais parcelas são debitadas em conta bancária; g) a margem consignável aplicável a cada operação. O cálculo global apresentado pela parte autora, mediante soma de diferentes obrigações bancárias, não basta para demonstrar que todas as parcelas estejam sujeitas ao mesmo limite legal. Além disso, a medida requerida não esclarece de que forma a redução seria distribuída entre as três instituições financeiras demandadas. A imposição de limite global, sem individualização das obrigações, resultaria em comando de difícil cumprimento e poderia afetar os contratos de maneira arbitrária. Embora os documentos indiquem comprometimento relevante da renda, o perigo de dano não dispensa a demonstração da probabilidade do direito. Nesse contexto, mostra-se necessária a prévia formação do contraditório e a apresentação dos instrumentos contratuais e demais registros das operações. O indeferimento da medida, nesta fase, não impede nova apreciação caso sejam apresentados elementos probatórios adicionais. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC. CITEM-SE as partes rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, devendo juntar os contratos discutidos, os demonstrativos das operações e os documentos relativos às autorizações e à forma de pagamento das parcelas. Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para manifestação. Cumpra-se. Esperança/PB, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito
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