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0800097-37.2026.8.14.0083

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Curralinho · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 1curralinho@tjpa.jus.br / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800097-37.2026.8.14.0083 AUTOR: MARIA RODRIGUES DE SA Nome: MARIA RODRIGUES DE SA Endereço: Tv. Pantoja Dias, SN, CENTRO, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REU: ELIDOMAR R MOREIRA - ME Nome: ELIDOMAR R MOREIRA - ME Endereço: Av. Duque de Caxias, s/n, Portelinha, PORTEL - PA - CEP: 68480-000 Sentença Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95. Fundamento. I. Ônus da Prova. Consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O autor é destinatário final da prestação do serviço. Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes. Uma vez que reconhecida a incidência das normas de proteção do consumidor, um dos seus efeitos é a incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII. A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a parte requerida. Desse modo, ratifico a inversão do ônus da prova deferido no recebimento inicial. II. Análise da responsabilidade civil. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No mesmo sentido o art. 927 do CC: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Da leitura dos dispositivos acima citados, decorre a conclusão que para configuração da responsabilidade civil devem estar presentes os seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) dano; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano e, por fim d) culpa do agente. A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Passo ao caso concreto. a) Análise do pedido de danos materiais. A demandante alega que adquiriu pacote turístico com saída de Belém em 18/09/2025, às 10h30 (Id. 167775588). Relata que, para viabilizar a viagem, contratou o serviço de transporte da Ré (embarcação “JUNIOR NAVEGAÇÕES”), saindo de Curralinho/PA no dia 17/09/2025, por volta das 19h00, com previsão de chegada à capital entre 05h00 e 06h00 do dia subsequente, conforme passagem anexada (Id. 172245533). Sustenta que a embarcação sofreu uma pane mecânica durante o trajeto, resultando em um atraso de 8 (oito) horas. Como consequência, a requerente chegou a Belém por volta das 13h30, perdendo o passeio contratado, fato que lhe causou danos materiais. Os valores detalhados pleiteados pela demandante como danos materiais totalizam R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), sendo referente aos custos com novas passagens (Id.172245534). A demandada não apresentou a contestação no prazo legal, sendo indeferida a sua juntada, nos termos do Enunciado nº 10 do FONAJE, conforme despacho de Id. Num. 176335100, vez que foi apresentada após o início da audiência. Em audiência, realizada no dia 14 de maio de 2026 às 10:45h, houve a oitiva do informante senhor Marildo Miranda de Melo, comandante da embarcação da Ré, o qual informou que um tronco de árvore bateu no leme, deixando o barco sem governo; que costumeiramente chega no seu destino em Belém por volta de 08:00h a 08:30h; que realizou contato com a empresa que enviou outra embarcação para resgate, entretanto, como a referida embarcação iria demorar, uma embarcação chamada “Ana Beatriz” que passava naquele momento foi acionada e os passageiros foram transferidos para ela; que a embarcação “Ana Beatriz” chegou em Belém por volta de 11:00h. No presente caso, foi reconhecida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança de suas alegações. É incontroverso que houve atraso significativo na prestação do serviço de transporte. O próprio comandante da embarcação, ouvido em audiência, confirmou a ocorrência do problema durante o trajeto e a necessidade de transferência dos passageiros para outra embarcação. Embora o informante tenha afirmado que a pane decorreu da colisão de um tronco de árvore com o leme da embarcação, tal circunstância não foi demonstrada por qualquer elemento objetivo de prova. Não foram apresentados registro da ocorrência, relatório técnico, fotografias, documentos relativos ao reparo da embarcação ou qualquer outro elemento capaz de comprovar que o atraso decorreu efetivamente de evento externo, inevitável e estranho aos riscos próprios da atividade de transporte. Assim, a mera afirmação de que um tronco atingiu o leme não é suficiente para caracterizar fortuito externo e afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor. Desse modo, comprovados o atraso na prestação do serviço e o prejuízo dele decorrente, e inexistindo prova suficiente de fortuito externo apto a romper o nexo causal, resta caracterizada a responsabilidade da demandada pelos danos materiais suportados pela consumidora. Quanto ao prejuízo material, a autora apresentou documentação comprobatória das despesas com a aquisição de novas passagens, no total de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), conforme Id. 172245534. A demandada, por sua vez, não produziu prova capaz de infirmar tais documentos ou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, deve ser reconhecido o direito da autora ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). b) Análise do pedido de danos morais. A autora também pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), alegando que os transtornos decorrentes do atraso injustificado da viagem, da ausência de comunicação e assistência durante o período e causaram constrangimento e violaram sua dignidade. No presente caso, a falha na prestação de serviço, materializada tanto pela falta de informação sobre o ocorrido e de assistência durante o período de deriva, é suficiente para ultrapassar o mero dissabor cotidiano. A responsabilidade da ré em ambos os episódios é objetiva, e a negligência em resolver tais situações causa constrangimento que afeta o bem-estar do autor, especialmente considerando o caráter de violação de seus pertences pessoais. Ademais, nestas situações, há presunção de dano moral in re ipsa. Essa presunção decorre automaticamente do ato ilícito, independentemente de prova específica do abalo moral sofrido, considerando a natureza do ilícito de consumo e a vulnerabilidade do consumidor. Deste modo, encontra-se configurada a falha na prestação dos serviços de transporte marítimo, de modo que transborda o mero dissabor cotidiano, atingindo a honra subjetiva do consumidor. Assim, configurado ato ilícito do requerido bem como o dano sofrido pela autora, inclusive o dano moral in re ipsa, encontra-se também demonstrado o nexo de causalidade entre tal ato e os danos sofridos pela requerente. Demonstrados tais elementos, surge a responsabilidade do fornecedor dos serviços e, consequentemente, o dever de indenizar. Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente. Não houve tentativa espontânea do réu em se retratar de sua conduta ilícita. No âmbito extrajudicial não houve indício de resolução do problema, e nem da demonstração de qualquer auxílio após os fatos. Neste sentido, adotando decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da lei 9.099/95, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). III. Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente a presente demanda para condenar a Elidomar R Moreira – ME ao pagamento de indenização: a) por danos materiais no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso, e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), a contar da citação; b) por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a contar da citação; Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique. Registre. Intime. Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente. André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho

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