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0800097-37.2018.8.15.0391

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Teixeira · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara unica de Teixeira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo 0800097-37.2018.8.15.0391 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Paraíba (Sicoob Paraíba) em face de Almeida & Luna Ltda, José Alyson Ferreira de Luna e Fernanda Ferreira Terto de Luna, fundada em Cédula de Crédito Bancário (ID 12500364). A exequente noticiou a celebração de transação e apresentou o Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial (ID 157820416 e ID 157820417, f. 2-11), firmado em conjunto com o executado José Alyson Ferreira de Luna, postulando a homologação judicial da avença e a suspensão da execução até o integral cumprimento. O executado comprovou tempestivamente o pagamento da entrada pactuada no valor de R$ 24.000,00 e dos honorários advocatícios no importe de R$ 15.000,00 (ID 158034799, ID 158034803 e ID 158034805). É o relatório. Passo a decidir. O negócio jurídico celebrado entre as partes versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, preenchendo todos os requisitos de validade da transação previstos nos arts. 840 e 841 do Código Civil, além de contar com a devida representação processual dos celebrantes (ID 157820417, f. 11). A transação consubstancia ato legítimo de autocomposição que atende ao princípio da solução consensual dos conflitos, insculpido no art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, impondo-se a sua homologação judicial nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O instrumento firmado estabelece o pagamento do montante principal de R$ 120.000,00, além de R$ 15.000,00 a título de honorários advocatícios (ID 157820417, f. 3-5). O cronograma financeiro ajustado contemplou a entrada de R$ 24.000,00 e os honorários de R$ 15.000,00 pagos à vista (ID 157820417, f. 3-5, ID 158034803 e ID 158034805), bem como o parcelamento do saldo remanescente de R$ 96.000,00 em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, sucessivas e iguais de R$ 4.000,00, com vencimento inicial em 22/05/2026 e termo final em 22 de abril de 2028 (ID 157820417, f. 4). Tratando-se de execução de título extrajudicial em que convencionado o cumprimento parcelado da obrigação, a consequência legal expressa não é a extinção imediata da fase executiva, mas a sua suspensão durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Comprovado o adimplemento da entrada e dos honorários contratuais (ID 158034803 e ID 158034805), e diante da convenção expressa constante na Cláusula Sétima do acordo (ID 157820417, f. 6-7), impõe-se a suspensão de quaisquer atos executivos constritivos e o levantamento de medidas gravosas porventura incidentes, em observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Ante o exposto: a) HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 157820416 e ID 157820417), com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; b) DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 922, caput, do Código de Processo Civil, até o integral adimplemento das obrigações assumidas, fixando como termo final a data de 22 de abril de 2028; c) DETERMINO O LEVANTAMENTO de eventuais penhoras, bloqueios ou constrições judiciais porventura ativas nestes autos em desfavor dos executados, bem como a imediata suspensão da apreciação de pedidos constritivos pendentes, nos termos convencionados na Cláusula Sétima da transação (ID 157820417, f. 6-7); d) DETERMINO QUE, TRANSCORRIDO O PRAZO de suspensão (22/04/2028), sejam as partes intimadas para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem sobre o integral cumprimento do pacto para fins de extinção do feito (art. 924, II, do CPC), cientes de que o silêncio será interpretado como quitação tácita e ensejará a extinção definitiva; e) RESSALVO QUE, em caso de inadimplemento, a exequente poderá requerer o prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente com os encargos estipulados no título homologado, nos termos do art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma ajustada no termo de acordo (ID 157820417, f. 2-11). Aguarde-se o decurso do prazo na pasta de suspensão. Sirvo o (a) presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se com as cautelas legais. Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Teixeira · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara unica de Teixeira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo 0800097-37.2018.8.15.0391 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Paraíba (Sicoob Paraíba) em face de Almeida & Luna Ltda, José Alyson Ferreira de Luna e Fernanda Ferreira Terto de Luna, fundada em Cédula de Crédito Bancário (ID 12500364). A exequente noticiou a celebração de transação e apresentou o Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial (ID 157820416 e ID 157820417, f. 2-11), firmado em conjunto com o executado José Alyson Ferreira de Luna, postulando a homologação judicial da avença e a suspensão da execução até o integral cumprimento. O executado comprovou tempestivamente o pagamento da entrada pactuada no valor de R$ 24.000,00 e dos honorários advocatícios no importe de R$ 15.000,00 (ID 158034799, ID 158034803 e ID 158034805). É o relatório. Passo a decidir. O negócio jurídico celebrado entre as partes versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, preenchendo todos os requisitos de validade da transação previstos nos arts. 840 e 841 do Código Civil, além de contar com a devida representação processual dos celebrantes (ID 157820417, f. 11). A transação consubstancia ato legítimo de autocomposição que atende ao princípio da solução consensual dos conflitos, insculpido no art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, impondo-se a sua homologação judicial nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O instrumento firmado estabelece o pagamento do montante principal de R$ 120.000,00, além de R$ 15.000,00 a título de honorários advocatícios (ID 157820417, f. 3-5). O cronograma financeiro ajustado contemplou a entrada de R$ 24.000,00 e os honorários de R$ 15.000,00 pagos à vista (ID 157820417, f. 3-5, ID 158034803 e ID 158034805), bem como o parcelamento do saldo remanescente de R$ 96.000,00 em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, sucessivas e iguais de R$ 4.000,00, com vencimento inicial em 22/05/2026 e termo final em 22 de abril de 2028 (ID 157820417, f. 4). Tratando-se de execução de título extrajudicial em que convencionado o cumprimento parcelado da obrigação, a consequência legal expressa não é a extinção imediata da fase executiva, mas a sua suspensão durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Comprovado o adimplemento da entrada e dos honorários contratuais (ID 158034803 e ID 158034805), e diante da convenção expressa constante na Cláusula Sétima do acordo (ID 157820417, f. 6-7), impõe-se a suspensão de quaisquer atos executivos constritivos e o levantamento de medidas gravosas porventura incidentes, em observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Ante o exposto: a) HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 157820416 e ID 157820417), com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; b) DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 922, caput, do Código de Processo Civil, até o integral adimplemento das obrigações assumidas, fixando como termo final a data de 22 de abril de 2028; c) DETERMINO O LEVANTAMENTO de eventuais penhoras, bloqueios ou constrições judiciais porventura ativas nestes autos em desfavor dos executados, bem como a imediata suspensão da apreciação de pedidos constritivos pendentes, nos termos convencionados na Cláusula Sétima da transação (ID 157820417, f. 6-7); d) DETERMINO QUE, TRANSCORRIDO O PRAZO de suspensão (22/04/2028), sejam as partes intimadas para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem sobre o integral cumprimento do pacto para fins de extinção do feito (art. 924, II, do CPC), cientes de que o silêncio será interpretado como quitação tácita e ensejará a extinção definitiva; e) RESSALVO QUE, em caso de inadimplemento, a exequente poderá requerer o prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente com os encargos estipulados no título homologado, nos termos do art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma ajustada no termo de acordo (ID 157820417, f. 2-11). Aguarde-se o decurso do prazo na pasta de suspensão. Sirvo o (a) presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se com as cautelas legais. Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito

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