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TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800096-88.2026.8.10.0107 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO COSTA SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878-A RELATOR: DAVID MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDA E NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO QUE PREVIA CONVERSÃO DURANTE A ATIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública estadual aposentada à conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida no quinquênio de 14/01/2014 a 13/01/2019, não usufruída durante a atividade e não utilizada para fins de aposentadoria. A servidora aposentou-se em janeiro/2021. O ente público sustenta inexistência de previsão legal após a revogação do art. 148 da Lei Estadual nº 6.107/1994, impossibilidade de aplicação retroativa da legislação, ausência de comprovação da assiduidade e da não fruição da licença, necessidade de prévio requerimento administrativo e violação ao princípio da legalidade. II. Questão em discussão Há seis questões em discussão: (i) saber se a revogação do art. 148 da Lei Estadual nº 6.107/1994 impede a conversão em pecúnia da licença-prêmio após a aposentadoria; (ii) saber se o reconhecimento da indenização implica aplicação retroativa da legislação estadual; (iii) saber se houve comprovação da aquisição da licença-prêmio; (iv) saber a quem compete demonstrar eventual fruição da licença ou sua utilização para fins de aposentadoria; (v) saber se a conversão em pecúnia depende de prévio requerimento administrativo ou da comprovação de que a não fruição ocorreu por necessidade do serviço; e (vi) saber qual índice deve ser aplicado à atualização da condenação. III. Razões de decidir O art. 145 da Lei Estadual nº 6.107/1994 assegura ao servidor público civil estadual, após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, o direito a três meses de licença-prêmio remunerada. Os documentos funcionais demonstram que a servidora adquiriu o período de licença-prêmio correspondente ao quinquênio de 12/12/2019 a 11/12/2024 e se aposentou sem usufruí-lo ou utilizá-lo para fins de aposentadoria. A conversão em pecúnia decorre da impossibilidade definitiva de fruição da licença após a aposentadoria e possui natureza indenizatória, constituindo consequência da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. A revogação do art. 148 da Lei Estadual nº 6.107/1994 não afasta a indenização. O dispositivo disciplinava hipótese de conversão voluntária durante o vínculo funcional, enquanto a indenização reconhecida após a aposentadoria decorre da impossibilidade superveniente de exercício de direito regularmente adquirido. O reconhecimento da indenização não representa aplicação retroativa da legislação nem criação judicial de vantagem funcional. A pretensão indenizatória surge quando a aposentadoria torna inviável o gozo da licença-prêmio adquirida durante a atividade. Os assentamentos funcionais constituem elementos suficientes para demonstrar a aquisição do direito. Inexistindo registro de perda do benefício, interrupção do período aquisitivo ou indeferimento da licença, competia ao Estado comprovar eventual fruição, utilização para fins de aposentadoria ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, II, do CPC. Conforme os entendimentos firmados no Tema 635 do STF e no Tema 1086 do STJ, a conversão em pecúnia de direitos funcionais adquiridos e não usufruídos independe da demonstração de que a não fruição ocorreu por necessidade do serviço e de prévio requerimento administrativo. A atualização da condenação deve observar a Taxa SELIC, como índice único de correção monetária e juros de mora, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Tese de julgamento: “1. É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio regularmente adquirida, não usufruída e não utilizada para fins de aposentadoria pelo servidor público que passa à inatividade. 2. A indenização possui natureza reparatória e decorre da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, sendo irrelevante a revogação de norma que previa hipótese de conversão durante o vínculo funcional. 3. A conversão em pecúnia independe de prévio requerimento administrativo e da demonstração de que a não fruição ocorreu por necessidade do serviço. 4. Compete ao ente público comprovar eventual fruição da licença, sua utilização para fins de aposentadoria ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Estadual nº 6.107/1994, arts. 145 e 148; EC nº 113/2021, art. 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do relator. Acompanharam a relatora os juízes, NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, suplente convocada e URBANETE DE ANGIOLIS SILVA, vogal. Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 25/08/2026 à 01/09/2026. Juiz DAVID MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
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