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Tribunal
TJPA
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ago/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Soure · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800096-61.2025.8.14.0059 ASSUNTO: Fornecimento de Energia Elétrica REQUERENTE: GUILHERME PEREIRA DE QUEIROZ JUNIOR Endereço: Travessa Quarta, 1320, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por GUILHERME PEREIRA DE QUEIROZ JUNIOR em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 109046680, situada na Travessa Quarta, nº 1320, bairro Centro, Soure/PA, ocorrida entre os dias 29/12/2024 e 05/01/2025, totalizando 7 (sete) dias – 168 (cento e sessenta e oito) horas – de interrupção. Alega o autor, em síntese, que a falta de energia comprometeu o funcionamento de bomba elétrica utilizada para captação de água de poço artesiano, prejudicou a criação de animais e o funcionamento de pequena oficina de solda, além de causar transtornos à família durante o período de festas de fim de ano, requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou em valor a ser arbitrado por este Juízo. Citada, a ré apresentou contestação (Id. 161859024), sustentando ausência de falha na prestação do serviço, ocorrência de caso fortuito, inexistência de dano moral indenizável (mero aborrecimento) e, subsidiariamente, pugnando pela fixação de indenização em patamar razoável. O autor apresentou réplica (Id. 160425796), na qual impugnou a prova unilateral produzida pela ré, reiterou os termos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide. Saneado o processo (Id. 173657147), foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Instada a especificar provas, a ré requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 176178581), não havendo manifestação do autor no prazo assinalado, o que não obsta o julgamento, tendo em vista que a própria réplica já continha pedido expresso nesse sentido. Custas processuais devidamente recolhidas, conforme certidão de inexistência de custas finais (Id. 188341278). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de fato e de direito, encontrando-se o primeiro suficientemente demonstrado pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, tal como requerido por ambas as partes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se à hipótese a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, prevista no art. 14 do CDC e no art. 37, §6º, da Constituição Federal, segundo a qual a prestadora de serviço público responde pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente da existência de culpa, ressalvadas as excludentes de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações do autor, foi corretamente deferida, na decisão saneadora, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à ré comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. Ao contrário do sustentado na petição inicial, o imóvel do autor situa-se em zona urbana – Travessa Quarta, nº 1320, bairro Centro, Soure/PA –, e não em zona rural, conforme se extrai do próprio endereço declinado na exordial e reproduzido em todos os expedientes processuais. Assim, o prazo máximo para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, é de 4 (quatro) horas para unidades consumidoras localizadas em área urbana, e não de 8 (oito) horas, como equivocadamente aventado na inicial. No caso concreto, restou incontroverso que o fornecimento de energia permaneceu interrompido por 7 (sete) dias – 168 (cento e sessenta e oito) horas –, prazo que excede em muito o limite regulatório aplicável à hipótese. Tal circunstância, por si só, evidencia flagrante falha na prestação do serviço. A ré, a quem incumbia o ônus de demonstrar a regularidade de sua conduta ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, dele não se desincumbiu. Limitou-se a juntar aos autos mera captura de tela de sistema interno, atestando que a unidade consumidora "encontra-se ligada" – documento produzido unilateralmente, desprovido de qualquer elemento de autenticidade (assinatura digital, carimbo de tempo ou metadados) e insuficiente para comprovar a alegada mobilização diligente de equipes técnicas, tampouco a existência de evento imprevisível e irresistível apto a caracterizar caso fortuito ou força maior (art. 393 do Código Civil). Não há nos autos qualquer ordem de serviço, relatório de deslocamento de equipe ou laudo técnico que justifique a demora de sete dias para o reparo de rompimento de cabo em poste. Nesse contexto, não há falar em excludente de responsabilidade, subsistindo íntegro o dever de indenizar da concessionária, que não observou o dever de continuidade do serviço público essencial, previsto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. A interrupção do fornecimento de energia elétrica – serviço essencial e integrante do mínimo existencial do cidadão – por período manifestamente desproporcional ao limite regulatório, sobretudo por comprometer o acesso à água potável, dependente de bomba elétrica, e a subsistência de animais sob os cuidados do autor, no período compreendido entre o Natal e o Ano Novo, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensada a comprovação de prejuízo específico, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a essencialidade do serviço, o caráter compensatório e pedagógico da sanção, a capacidade econômica da ré e a ausência de circunstância excepcional que justifique a majoração pretendida na réplica, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se revela suficiente e adequado a compensar o autor, sem configurar enriquecimento sem causa. Registre-se que a fixação de valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GUILHERME PEREIRA DE QUEIROZ JUNIOR em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo índice oficial adotado por este Tribunal a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Soure - PA, 28 de agosto de 2026. RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800096-61.2025.8.14.0059 ASSUNTO: Fornecimento de Energia Elétrica REQUERENTE: GUILHERME PEREIRA DE QUEIROZ JUNIOR Endereço: Travessa Quarta, 1320, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELÉM - PA - CEP: 66823-010 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Soure - PA, 28 de agosto de 2026. RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE