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0800096-58.2024.8.18.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Manoel Emídio

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800096-58.2024.8.18.0100 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: B. M. D. B. S. REU: E. A. T. L. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por B. M. D. B. S. em face de E. A. T. L., ambos devidamente qualificados na exordiaL. A liminar de busca e apreensão foi deferida por este juízo no (ID 53540980). Na sequência, houve o cumprimento parcial da medida, com a apreensão do veículo SPRINTER 516CDI VAN, Placa SLN6H50 (ID 54785716). Citada, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 0753161-66.2024.8.18.0000), obtendo efeito suspensivo perante a instância superior (ID 54948195), sob o fundamento de que a via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) não havia sido depositada em cartório, vício este que comprometeria a higidez da lide executiva/possessória. Em estrito cumprimento à ordem do Tribunal de Justiça, este juízo determinou a restituição do bem (ID 55779384), a qual foi efetivada no (ID 56115361). Posteriormente, a parte autora compareceu aos autos para sanar a irregularidade apontada pelo ad quem, efetuando o depósito das vias originais das quatro CCBs em secretaria, conforme certificado no (ID 56736978) e detalhado no (ID 56738972 a ID 56738992). A parte ré apresentou contestação com reconvenção (ID 56043620). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial pela falta dos originais — tese já superada faticamente — e alegou má-fé processual pelo trâmite inicial em segredo de justiça. No mérito, sustentou a essencialidade dos bens para o exercício da atividade empresarial e a impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho. Em sede de reconvenção, pleiteou a revisão das cláusulas contratuais, questionando a legalidade da capitalização de juros e requerendo a repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais. O feito foi suspenso por este juízo em 19/02/2026 (ID 90682251), em razão do deferimento do processamento da Recuperação Judicial da parte requerida nos autos do processo nº 0800970-09.2025.8.18.0100. Naquela oportunidade, foi determinada a observância do stay period pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com termo final previsto para 21/07/2026. Instada a secretaria, as certidões de (ID 92590346) e (ID 95647633) atestaram a manutenção da suspensão. Todavia, ultrapassado o marco temporal fixado, os autos retornaram conclusos para análise da retomada da marcha processual e saneamento das questões pendentes. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Encerramento do Stay Period Compulsando o histórico processual, verifica-se que o prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, e determinado na decisão de (ID 90682251), exauriu-se em 21/07/2026. Conforme o regramento legal vigente, o decurso do prazo do stay period autoriza, de pleno direito, o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas em face do devedor, ressalvada a competência do juízo da recuperação para deliberar sobre atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Dessa forma, inexistindo notícia de prorrogação excepcional do referido prazo pelo juízo universal da recuperação, impõe-se a retomada do curso da presente demanda possessória. 2.2. Da Rejeição da Preliminar de Inépcia e Ausência de Documento Indispensável A parte ré sustenta a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito, argumentando que o autor não instruiu a inicial com as vias originais dos títulos de crédito (ID 56043620). Sem razão a requerida. Embora a instância recursal tenha suspendido a liminar por tal motivo, o ordenamento processual civil moderno é regido pelo princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º e 6º do CPC) e pela sanabilidade dos atos processuais (art. 317 e 321 do CPC). No caso em exame, a parte autora promoveu o depósito físico das Cédulas de Crédito Bancário originais em secretaria, ato este devidamente certificado no (ID 56736978). Cumpre destacar que, no âmbito do processo eletrônico, a digitalização dos documentos faz prova dos originais, cabendo ao magistrado determinar o depósito apenas em caso de dúvida fundada ou quando a natureza do título (título de crédito passível de circulação) assim o exigir para evitar a duplicidade de cobranças. Uma vez depositados os títulos originais e vinculados ao processo de origem, o vício de instrução foi integralmente sanado. Assim, rejeito a preliminar arguida na contestação. 2.3. Da Alegada Má-Fé Processual e Segredo de Justiça O réu sustenta a ocorrência de má-fé por ter o feito tramitado inicialmente sob sigilo. Entende-se que tal medida, comumente adotada em ações de busca e apreensão para garantir a eficácia da medida liminar e evitar a ocultação do bem por parte do devedor antes da apreensão, não configura ato atentatório à dignidade da justiça ou má-fé. Trata-se de cautela inerente à natureza da tutela de evidência buscada. De todo modo, este juízo já determinou o levantamento do sigilo no (ID 83856759), garantindo a plena publicidade dos atos a partir da angularização da lide. 2.4. Da Essencialidade dos Bens e do Saneamento da Lide O tema central de mérito reside na possibilidade de busca e apreensão de bens de capital de empresa em recuperação judicial. O artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito do proprietário fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre o bem e as condições contratuais. Contudo, a parte final do referido dispositivo impõe uma restrição: não é permitida a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial durante o prazo de suspensão ( stay period ). No caso concreto, o stay period se encerrou. Entretanto, a discussão sobre a essencialidade dos bens não deve ser resolvida de forma rasa. A parte ré alega que os caminhões e, especificamente, a Van Sprinter (utilizada para transporte de pacientes de hemodiálise, conforme ID 16082211), são vitais para a sua subsistência econômica e para a prestação de serviços sociais. Por outro lado, em sede de reconvenção, a ré/reconvinte questiona os encargos de normalidade (juros e capitalização), alegando abusividade. O autor/reconvindo rebateu as alegações (ID 62155797), demonstrando a previsão contratual expressa de capitalização diária (Figuras 2 a 5 da réplica), o que, a princípio, atende aos requisitos do Tema Repetitivo 246 do STJ. Dada a complexidade da demanda e a existência de reconvenção que envolve análise de taxas médias de mercado e expurgo de capitalização, o feito não comporta julgamento antecipado imediato, sob pena de cerceamento de defesa, especialmente quanto ao pedido de prova pericial contábil implícito nas alegações de "cálculos abusivos" e discrepantes (ID 56043622 a ID 56043629). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: A) REJEITO a preliminar de inépcia da inicial e de falta de pressuposto de constituição processual levantada na contestação (ID 56043620), tendo em vista a regularização do polo ativo com o depósito das CCBs originais em cartório (ID 56736978); B) DECLARO encerrado o período de suspensão (stay period) outrora deferido em razão da recuperação judicial da parte requerida, devendo o processo retomar sua marcha regular; C) INDEFERO, por ora, o restabelecimento da liminar de busca e apreensão. Embora o vício formal que ensejou a suspensão pelo TJPI (falta do original) tenha sido sanado, a parte ré demonstrou a utilidade social de ao menos um dos bens (transporte de saúde - ID 16082211) e o processo de recuperação judicial demanda cautela. A retomada de atos expropriatórios contra bens de capital essenciais, mesmo após o stay period, deve ser comunicada e, se houver conflito, submetida à análise do juízo universal da recuperação para coordenação de atos; D) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir outras provas, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide e da reconvenção. E) Intime-se a parte ré/reconvinte tenha interesse no prosseguimento da reconvenção, deverá, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção, ou colacionar documentos fiscais idôneos (balanços, extratos, declarações de IR) que comprovem a alegada hipossuficiência para fins de justiça gratuita, sob pena de extinção da reconvenção sem resolução de mérito (art. 290 do CPC). Com a vinda das manifestações ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, 10 de agosto de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Manoel Emídio

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800096-58.2024.8.18.0100 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: B. M. D. B. S. REU: E. A. T. L. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por B. M. D. B. S. em face de E. A. T. L., ambos devidamente qualificados na exordiaL. A liminar de busca e apreensão foi deferida por este juízo no (ID 53540980). Na sequência, houve o cumprimento parcial da medida, com a apreensão do veículo SPRINTER 516CDI VAN, Placa SLN6H50 (ID 54785716). Citada, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 0753161-66.2024.8.18.0000), obtendo efeito suspensivo perante a instância superior (ID 54948195), sob o fundamento de que a via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) não havia sido depositada em cartório, vício este que comprometeria a higidez da lide executiva/possessória. Em estrito cumprimento à ordem do Tribunal de Justiça, este juízo determinou a restituição do bem (ID 55779384), a qual foi efetivada no (ID 56115361). Posteriormente, a parte autora compareceu aos autos para sanar a irregularidade apontada pelo ad quem, efetuando o depósito das vias originais das quatro CCBs em secretaria, conforme certificado no (ID 56736978) e detalhado no (ID 56738972 a ID 56738992). A parte ré apresentou contestação com reconvenção (ID 56043620). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial pela falta dos originais — tese já superada faticamente — e alegou má-fé processual pelo trâmite inicial em segredo de justiça. No mérito, sustentou a essencialidade dos bens para o exercício da atividade empresarial e a impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho. Em sede de reconvenção, pleiteou a revisão das cláusulas contratuais, questionando a legalidade da capitalização de juros e requerendo a repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais. O feito foi suspenso por este juízo em 19/02/2026 (ID 90682251), em razão do deferimento do processamento da Recuperação Judicial da parte requerida nos autos do processo nº 0800970-09.2025.8.18.0100. Naquela oportunidade, foi determinada a observância do stay period pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com termo final previsto para 21/07/2026. Instada a secretaria, as certidões de (ID 92590346) e (ID 95647633) atestaram a manutenção da suspensão. Todavia, ultrapassado o marco temporal fixado, os autos retornaram conclusos para análise da retomada da marcha processual e saneamento das questões pendentes. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Encerramento do Stay Period Compulsando o histórico processual, verifica-se que o prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, e determinado na decisão de (ID 90682251), exauriu-se em 21/07/2026. Conforme o regramento legal vigente, o decurso do prazo do stay period autoriza, de pleno direito, o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas em face do devedor, ressalvada a competência do juízo da recuperação para deliberar sobre atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Dessa forma, inexistindo notícia de prorrogação excepcional do referido prazo pelo juízo universal da recuperação, impõe-se a retomada do curso da presente demanda possessória. 2.2. Da Rejeição da Preliminar de Inépcia e Ausência de Documento Indispensável A parte ré sustenta a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito, argumentando que o autor não instruiu a inicial com as vias originais dos títulos de crédito (ID 56043620). Sem razão a requerida. Embora a instância recursal tenha suspendido a liminar por tal motivo, o ordenamento processual civil moderno é regido pelo princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º e 6º do CPC) e pela sanabilidade dos atos processuais (art. 317 e 321 do CPC). No caso em exame, a parte autora promoveu o depósito físico das Cédulas de Crédito Bancário originais em secretaria, ato este devidamente certificado no (ID 56736978). Cumpre destacar que, no âmbito do processo eletrônico, a digitalização dos documentos faz prova dos originais, cabendo ao magistrado determinar o depósito apenas em caso de dúvida fundada ou quando a natureza do título (título de crédito passível de circulação) assim o exigir para evitar a duplicidade de cobranças. Uma vez depositados os títulos originais e vinculados ao processo de origem, o vício de instrução foi integralmente sanado. Assim, rejeito a preliminar arguida na contestação. 2.3. Da Alegada Má-Fé Processual e Segredo de Justiça O réu sustenta a ocorrência de má-fé por ter o feito tramitado inicialmente sob sigilo. Entende-se que tal medida, comumente adotada em ações de busca e apreensão para garantir a eficácia da medida liminar e evitar a ocultação do bem por parte do devedor antes da apreensão, não configura ato atentatório à dignidade da justiça ou má-fé. Trata-se de cautela inerente à natureza da tutela de evidência buscada. De todo modo, este juízo já determinou o levantamento do sigilo no (ID 83856759), garantindo a plena publicidade dos atos a partir da angularização da lide. 2.4. Da Essencialidade dos Bens e do Saneamento da Lide O tema central de mérito reside na possibilidade de busca e apreensão de bens de capital de empresa em recuperação judicial. O artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito do proprietário fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre o bem e as condições contratuais. Contudo, a parte final do referido dispositivo impõe uma restrição: não é permitida a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial durante o prazo de suspensão ( stay period ). No caso concreto, o stay period se encerrou. Entretanto, a discussão sobre a essencialidade dos bens não deve ser resolvida de forma rasa. A parte ré alega que os caminhões e, especificamente, a Van Sprinter (utilizada para transporte de pacientes de hemodiálise, conforme ID 16082211), são vitais para a sua subsistência econômica e para a prestação de serviços sociais. Por outro lado, em sede de reconvenção, a ré/reconvinte questiona os encargos de normalidade (juros e capitalização), alegando abusividade. O autor/reconvindo rebateu as alegações (ID 62155797), demonstrando a previsão contratual expressa de capitalização diária (Figuras 2 a 5 da réplica), o que, a princípio, atende aos requisitos do Tema Repetitivo 246 do STJ. Dada a complexidade da demanda e a existência de reconvenção que envolve análise de taxas médias de mercado e expurgo de capitalização, o feito não comporta julgamento antecipado imediato, sob pena de cerceamento de defesa, especialmente quanto ao pedido de prova pericial contábil implícito nas alegações de "cálculos abusivos" e discrepantes (ID 56043622 a ID 56043629). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: A) REJEITO a preliminar de inépcia da inicial e de falta de pressuposto de constituição processual levantada na contestação (ID 56043620), tendo em vista a regularização do polo ativo com o depósito das CCBs originais em cartório (ID 56736978); B) DECLARO encerrado o período de suspensão (stay period) outrora deferido em razão da recuperação judicial da parte requerida, devendo o processo retomar sua marcha regular; C) INDEFERO, por ora, o restabelecimento da liminar de busca e apreensão. Embora o vício formal que ensejou a suspensão pelo TJPI (falta do original) tenha sido sanado, a parte ré demonstrou a utilidade social de ao menos um dos bens (transporte de saúde - ID 16082211) e o processo de recuperação judicial demanda cautela. A retomada de atos expropriatórios contra bens de capital essenciais, mesmo após o stay period, deve ser comunicada e, se houver conflito, submetida à análise do juízo universal da recuperação para coordenação de atos; D) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir outras provas, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide e da reconvenção. E) Intime-se a parte ré/reconvinte tenha interesse no prosseguimento da reconvenção, deverá, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção, ou colacionar documentos fiscais idôneos (balanços, extratos, declarações de IR) que comprovem a alegada hipossuficiência para fins de justiça gratuita, sob pena de extinção da reconvenção sem resolução de mérito (art. 290 do CPC). Com a vinda das manifestações ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. 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