Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMS · 9ª Vara do Juizado Especial Cível - Trânsito
Fica a parte exequente intimada para se manifestar conforme despacho de páginas 196-198: "O presente cumprimento de sentença será processado com base no art. 52, "caput", da Lei nº 9.099/1995 e, no que couber, as normas do Código de Processo Civil. A fim de dar regular prosseguimento ao feito: 1. Determino à serventia que proceda a evolução de classe do processo de conhecimento para cumprimento de sentença, adequando o valor da causa e realocando as partes em seus novos polos processuais, se necessário, nos termos do art. 101, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul; 2. Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, ou, querendo, garantir integralmente o juízo para oferecimento de embargos/impugnação ao cumprimento de sentença (Enunciado 117 do FONAJE) 2.1. A intimação do executado deverá ocorrer, preferencialmente, na seguinte forma: a) pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. b) pessoalmente, se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §2º, I, e §4º, do CPC); c) por carta com aviso de recebimento, quando o executado não possuir procurador constituído nos autos ou estiver representado pela Defensoria Pública (art. 513, §2º, II, do CPC); d) por meio do Sistema de Intimação por Telefone - SITRA, ou por Whatsapp, se neste último caso o executado aderiu ao procedimento de intimação por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas previamente autorizado (Instrução Normativa nº 39/2018 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais); e) caso o executado seja uma empresa pública ou privada sem procurador constituído nos autos, a intimação deverá ser eletrônica se ela possuir cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, nos termos do art. 513, §2º, III, do CPC; f) se o endereço do executado não for atendido pelos Correios e ele não tiver aderido ao procedimento de intimação por mensagens eletrônicas, a intimação deverá ser promovida por oficial de justiça. Nos termos do artigo 53, §1º, da Lei n. 9.099/95, e Enunciado 117 do FONAJE, é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial (impugnação ao cumprimento de sentença) perante o Juizado Especial. 3. Noticiado o pagamento voluntário da dívida, intime-se o exequente para se manifestar sobre o valor depositado em juízo no prazo de cinco dias, devendo ser advertido de que sua inércia será interpretada como anuência tácita, acarretando a extinção e arquivamento do feito; 4. Em não havendo pagamento do débito, desde já, fica autorizado que a decisão judicial seja levada a protesto, nos termos do art. 517, do CPC, devendo a parte interessada requerer e retirar diretamente o ofício/certidão em cartório para encaminhá-lo aos órgãos competentes, ficando sob sua responsabilidade o pagamento de eventuais custos para inclusão/exclusão do nome do devedor nos respectivos cadastros, por se tratar de serviço prestado por particular. 5. Decorrido o prazo acima sem notícia de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, sob pena de extinção e arquivamento por inércia, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do CPC, para no prazo de 10 dias: a) apresentar o cálculo atualizado do débito e o CPF do executado; b) manifestar se tem interesse na realização pelo juízo de atos para satisfação do crédito como penhora on line pelo sistema SISBAJUD, pesquisa de bens pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER; inclusão do nome do devedor no sistema SERASAJUD; penhora do veículo do executado (desde que não esteja alienado fiduciariamente) e penhora de bens na residência do executado; 6. Expirado o prazo concedido à parte exequente, com ou sem manifestação desta, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Às providências."
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.