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TJPI · Vara Única da Comarca de Batalha · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Batalha e-mail: - Fone: ( ) Praça da Matriz, 76, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800096-10.2025.8.18.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: JOSE AIRTON CALISTA RODRIGUES ESPÓLIO: MARIA MARLENE BEZERRA e outros (2) DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL formulado por MOISÉS DA SILVA SOUSA, sob a alegação de que possui interesse jurídico direto na presente demanda, uma vez que adquiriu o imóvel objeto da lide por meio de negócio jurídico celebrado com a Sra. Maria Marlene Bezerra de Albuquerque, então responsável pela administração do bem (ID 93922264). Em manifestação a parte autora requereu o indeferimento do pedido (ID 97344418). É o relatório. Decido. A intervenção de terceiros sob a modalidade de assistência, pressupõe a demonstração inequívoca de interesse jurídico na solução da controvérsia. No caso concreto, o requerente sustenta seu interesse jurídico na suposta aquisição do bem imóvel objeto da lide por meio de negócio jurídico celebrado com a Sra. Maria Marlene Bezerra de Albuquerque, então responsável pela administração do bem. Contudo, não acostou aos autos prova documental hábil a demonstrar a celebração válida do negócio jurídico, tampouco a regularidade da alienação de bem pertencente ao acervo hereditário, o que dependeria de autorização judicial ou de formalização nos termos da lei. O peticionante limitou-se a alegar a transação, porém não juntou qualquer prova equivalente para atestar as suas alegações. A mera alegação fática de aquisição desacompanhada de comprovação documental idônea não autoriza o ingresso na relação processual. Ante o exposto, indefiro o pedido de ingresso no feito como assistente litisconsorcial formulado por MOISÉS DA SILVA SOUSA. Indefiro ainda o pedido formulado pela parte requerida MARIA DO CARMO BEZERRA visando à dilação do prazo para apresentação de defesa (ID 92543508), tendo em vista que a parte requerida não demonstrou a existência de qualquer circunstância excepcional ou justa causa apta a justificar a prorrogação do prazo processual, limitando-se a requerer sua dilação sem apresentar fundamento concreto que evidencie impedimento para a prática do ato no prazo legal. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Após, com ou se manifestação, retornem-me os autos conclusos. BATALHA-PI, data registrada no sitema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Batalha
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