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0800095-65.2026.8.14.0019

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Curuça · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ PROCESSO N. 0800095-65.2026.8.14.0019 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Capacidade] REQUERENTE: DORALICE NEVES ALVES AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela com pedido de curatela provisória, ajuizada por Doralice Neves Alves, em favor de sua genitora, Oscarina Alves Neves, visando à proteção da pessoa e dos bens da curatelanda, diante de sua incapacidade para os atos da vida civil. A requerente afirma que sua mãe apresenta grave comprometimento de suas faculdades físicas e funcionais, conforme documentos a requerida possui patologias identificadas pelos CID M21.8 (deformidades osteoarticulares) e CID M24.6 (anquilose), que acarretam severa limitação de mobilidade e autonomia. As enfermidades descritas comprometem de forma permanente a capacidade da curatelanda para praticar atos da vida civil e administrar seus próprios interesses, exigindo acompanhamento e representação contínuos. O Ministério Público apresentou manifestação no ID 171183018, na qual requereu a intimação do patrono do requerente para que demonstre o vínculo familiar entre o requerente e o interditando, tendo em vista que, conforme os documentos pessoais de ambos, o nome da genitora é diverso. A requerente afirma ser filha da interditanda, contudo, tal condição de afinidade deve estar devidamente instruída nos autos para fins do artigo 747 do Código de Processo Civil. A comprovação do parentesco ou da relação de afinidade é pressuposto processual de legitimidade ativa ad causam em ações desta natureza, sendo imperativa a junção de documentos que evidenciem o liame entre as partes. Ademais, o órgão ministerial destacou a necessidade do laudo médico ou documentação idônea para que fosse comprovada a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil. Mediante ID 172485157, a parte autora através de seu representante legal, informou que em ID 167073484 p.02 constava o documento de identidade da requerente, no qual aponta que sua mãe é a curatelada, comprovando-se, portanto, o parentesco. Além disso, quanto ao parecer ministerial de ID 171183018, o laudo médico foi anexado em ID 167073484. Instado novamente a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de curatela provisória, por não estarem presentes os requisitos legais, em decorrência da não ficou comprovação do vínculo familiar entre requerente e interditanda, pois há divergência nos documentos de identidade (um indica “Oscarina Neves” e outro “Oscarina Alves Neves”), o que impede a confirmação da relação de parentesco, E em virtude da não comprovação da Incapacidade civil, visto que os documentos apresentados se limitam a um receituário médico ortopédico com CID referente a deformidades osteoarticulares e anquilose, condições físicas que não comprovam comprometimento mental ou cognitivo exigido pelo art. 1.767, I, do Código Civil, não havendo laudo médico idôneo de especialista em psiquiatria ou neurologia que confirme incapacidade mental. O MP ressalta que já havia oportunizado à parte autora a regularização da prova, mas não houve apresentação de novos elementos. Assim, conclui que a ação carece de suporte mínimo de admissibilidade, tanto pela inconsistência na demonstração da legitimidade quanto pela ausência de prova da incapacidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, foram dadas diversas oportunidades para a parte autora apresentar os documentos necessários, sendo especificados os requisitos tanto pelo Ministério Público, quanto por este juízo. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os requisitos essenciais e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O art. 330, inciso I, do CPC dispõe que o juiz indeferirá a petição inicial quando esta for inepta ou não estiver acompanhada dos documentos indispensáveis. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso Especial 1.933.597-RO, entendeu pela flexibilização da exigência do laudo médico como elemento fundamental da petição inicial da ação de curatela, desde que esteja evidenciada a impossibilidade de apresentação do documento, conforme dispõe o art. 750 do CPC/15, como a recusa do interditando em se submeter ao exame particular, caso em que o autor deve informar isso de forma fundamentada para os devidos esclarecimentos. Fato este que não foi apresentado pela parte. Ademais, a ausência de comprovação da relação de parentesco entre autor e requerido, bem como a falta de documentos que atestem a capacidade e legitimidade da parte autora, inviabilizam o prosseguimento da demanda. Levando em consideração o Art. 747 do CPC, segundo o qual: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de documentos essenciais impede a formação válida da relação processual, impondo o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC). III – CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, inciso I, do CPC, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Ressalvo à parte autora a possibilidade de repropositura da demanda, desde que sanados os vícios identificados. Deixo de condenar a autora em custas, ante a ante a ausência de angularização da relação processual e da não fruição dos serviços judiciários. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se estes autos, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Curuçá/PA, data da assinatura eletrônica. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito respondendo pela Comarca Curuçá e Terra Alta

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