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0800095-16.2026.8.14.0100

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Aurora do Pará · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ 0800095-16.2026.8.14.0100 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA JAMILLE DE CASTRO PIMENTEL - PA31634 Nome: PAULA JAMILLE DE CASTRO PIMENTEL Endereço: Avenida Maximino Porpino da Silva, 594, sala c, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios dativos proposto por PAULA JAMILLE DE CASTRO PIMENTEL, com fundamento em títulos executivos judiciais. Na peça de impugnação, o ente público suscita, em síntese: (i) a indevida concessão da gratuidade da justiça ao exequente, por suposta incompatibilidade com a natureza do crédito; e (ii) a ilegitimidade da parte, alegando que a execução de títulos somente pode alcançar as partes que participaram da sua formação; (iii) a existência de Defensoria Pública na Comarca; (iv) a ausência de trânsito em julgado das decisões executadas e (v) excesso nos valores arbitrados a título de honorários. A parte embargada se manifestou no ID Num. 182683610 . É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A impugnação é tempestiva e preenche os requisitos legais do art. 535 do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito. 2.1 Justiça Gratuita Quanto à alegação de indevida concessão de gratuidade da justiça, não merece acolhimento. A jurisprudência pacífica, inclusive do STJ, reconhece que advogados dativos fazem jus ao benefício da justiça gratuita quando atuam por nomeação judicial e executam honorários arbitrados em favor próprio, especialmente em face da Fazenda Pública. Não foi demonstrada má-fé ou alteração na situação econômica do exequente que ensejasse a revogação do benefício (art. 5º, §1º, da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC). Assim, não há qualquer vício ou nulidade na concessão da gratuidade da justiça ao exequente, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.2 Ilegitimidade passiva e existência de Defensoria Pública na Comarca Os títulos executivos consistem em decisões judiciais que nomearam defensor dativo e fixaram honorários advocatícios em razão da inexistência de assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública no momento da nomeação. As decisões que nomearam defensor dativo e arbitraram honorários foram proferidas em processos em que o Estado estava sujeito aos efeitos da condenação legal ao pagamento dos honorários do dativo. A jurisprudência consolidou que os honorários do defensor dativo constituem obrigação do Estado quando inexistente Defensoria Pública apta a prestar assistência. A obrigação de pagamento decorre diretamente do comando judicial e recai sobre o Estado, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução. No tocante à alegação de impossibilidade de nomeação de defensor dativo em razão da existência de Defensoria Pública na comarca, bem como da ausência de comprovação de sua prévia intimação, igualmente não assiste razão ao impugnante. De todo modo, verifica-se que, à época das nomeações, inexistia Defensoria Pública instalada e apta à prestação do serviço na respectiva comarca, circunstância que legitimou a designação de defensor dativo e o consequente arbitramento dos honorários. Logo, a a tese não merece prosperar. 2.3. Ausência de certidão de trânsito em julgado Quanto à alegação de ausência de trânsito em julgado das decisões exequendas, também não merece acolhimento. A certidão de trânsito em julgado possui natureza meramente declaratória, não constitutiva, de modo que sua ausência, por si só, não impede o reconhecimento da formação da coisa julgada, desde que inexista controvérsia acerca da definitividade da decisão. Inexistindo demonstração concreta de que as decisões exequendas estejam sujeitas a recurso pendente ou de que não tenham efetivamente transitado em julgado, não há falar em inexigibilidade do título. No mais, a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, independente do seu trânsito em julgado, em razão dessa verba não ser resultado de sucumbência, mas de mera participação do defensor dativo, que não se subordina ao resultado final da demanda. 2.4. Excesso nos valores arbitrados a título de honorários advocatícios Por fim, a alegação de excesso dos honorários arbitrados igualmente não procede. O Estado não aponta erro nos cálculos apresentados pelo exequente, limitando-se a sustentar que os valores fixados nas decisões exequendas seriam excessivos. Todavia, em execução de título não se admite a rediscussão do quantum arbitrado no título executivo judicial. Eventual inconformismo quanto ao valor dos honorários deveria ter sido deduzido mediante o recurso cabível contra a decisão que os fixou, não sendo possível sua revisão na fase executiva. A impugnação por excesso de execução prevista no art. 535, IV, do Código de Processo Civil restringe-se à demonstração de equívoco na elaboração dos cálculos ou na extensão da execução, não autorizando a modificação dos critérios ou dos valores definidos no próprio título executivo. Assim, inexistindo demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil aptas a desconstituir ou limitar a exigibilidade dos títulos executivos, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 515, 783 e 534 do CPC REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo ESTADO DO PARÁ, prosseguindo-se a execução em seus termos. Sem custas, sem honorários. Homologo os cálculos apresentados pela exequente. Determino à Secretaria Judicial que, proceda com o necessário para a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor em favor da exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal e art. 535, §3º do CPC. Desde já, havendo a necessidade de apresentação de documentação, autorizo a expedição de ato ordinatório. Em seguida, nada mais havendo, arquive-se o feito ao final. Cumpra-se, expedindo o necessário. P.R.I.C. Aurora do Pará, 1 de setembro de 2026 (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito

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