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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Rosário
PROC.: 0800095-16.2025.8.10.0115 CLASSE: [Subsídios] AUTOR: ANGELA MARIA MORAES NAZAR Advogado do(a) AUTOR: CAIO HENRIQUE ANDRADE CARVALHO - MA11004 REU: MUNICIPIO DE ROSARIO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE ROSÁRIO contra a sentença de id 165228246, em que alega omissão. A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não se manifestou. É o breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Quanto à alegada contradição na decretação da revelia, assiste parcial razão ao embargante apenas para fins de correção de erro material. De fato, a contestação foi apresentada tempestivamente, razão pela qual deve ser retificada a referência constante da sentença quanto à decretação da revelia. Todavia, tal correção não possui aptidão para modificar o resultado do julgamento. Isso porque a própria sentença consignou expressamente que os efeitos materiais da revelia não incidiriam no caso concreto, em razão da natureza indisponível do direito controvertido, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a retificação do erro material não altera a fundamentação nem a conclusão adotadas, pois, embora tenha havido a equivocada referência à revelia, a sentença efetivamente apreciou as teses defensivas suscitadas pelo Município. Observa-se que a sentença examinou expressamente a questão prescricional, reconhecendo a incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, afastando, assim, a alegação de prescrição bienal sustentada na contestação. Também enfrentou a alegação de ausência de prova da prestação de serviços, concluindo, após análise do conjunto probatório, que a parte autora comprovou o exercício das atividades nos períodos indicados, bem como que o ente público não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, inexistem obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, pretendendo o embargante, em verdade, o reexame da matéria já decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE apenas para corrigir o erro material constante da sentença, fazendo constar que a contestação foi apresentada tempestivamente. No mais, mantenho na íntegra a sentença em todos os seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da decisão, certifique-se e, não havendo requerimentos, arquivem-se. Dou ao presente despacho força de ofício/mandado/carta. Rosário/MA, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito