Publicações do processo

0800094-83.2025.8.19.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800094-83.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSORIO BERSOT LOPES RÉU: BANCO DO BRASIL SA OSORIO BERSOT LOPES ajuizou ação ordinária cumulada com pedido de indenização por danos materiais contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca a restituição de valores que afirma desfalcados de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, o PASEP. O autor narra que é aposentado, titular da inscrição PASEP n. 1.703.463.251-9, com cadastro em 01/04/1987, e que, ao sacar o saldo da conta por ocasião da aposentadoria, em 08/08/2018, deparou-se com o valor de R$ 235,43, constando do extrato apenas os lançamentos a partir de 01/07/1999. Afirma que, em 07/02/2025, obteve junto ao réu o extrato e as imagens das microfilmagens da conta e que, com o auxílio de perito contador, constatou que a correção dos valores depositados foi irregular, com ausência de correção e de créditos em diversos períodos, além de débitos lançados ao longo do tempo sem a ocorrência das hipóteses legais de saque, o que atribui à má gestão do réu. Assim, requer a gratuidade de justiça, a exibição dos extratos detalhados da conta, na forma dos arts. 396 a 400 do CPC, e a condenação do réu a restituir R$ 32.982,38, já deduzido o que foi recebido, conforme a memória de cálculo que acompanha a inicial (id. 175027912). A inicial veio instruída com procuração, documento de identidade, declaração de hipossuficiência, comprovante de rendimento, comprovante de residência e cartão de inscrição no PASEP (ids. 175027915 a 175027920), com o documento intitulado "Laudo Pericial da Revisão do Programa de Formação do PASEP - Exclusão dos Pagamentos - Saques Indevidos" (id. 175027921) e com o extrato e as microfichas da conta individualizada (ids. 175027922 e 175027923). Certificadas pendências relativas ao comprovante de residência e à planilha de cálculo (id. 175533974), o despacho de id. 175551495 determinou a sua regularização em 15 dias. O autor juntou novo comprovante de residência, indicou a planilha já constante dos autos e reiterou o pedido de gratuidade de justiça (ids. 176312603 e 176312604), certificando-se a regularização das pendências (id. 180335795). O despacho de id. 180491728 determinou a complementação da prova da alegada hipossuficiência, o que foi atendido com a juntada de declarações de imposto de renda e de comprovantes de pagamento de benefício previdenciário (ids. 182048413 a 182048416). A decisão de id. 182206605 deferiu a gratuidade de justiça, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do réu, expedindo-se o mandado de id. 188394304. O réu requereu a habilitação de seu advogado e a devolução do prazo de defesa (ids. 192616104, 192616105 e 193791000), certificando-se a regularização da representação processual (id. 193768262). O réu apresentou contestação (ids. 193909413 e 193909418). Em resumo, requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.300 do STJ; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa, ao argumento de que o saldo da conta era de apenas R$ 235,43; suscita a invalidade do demonstrativo contábil do autor, por unilateral; e alega ilegitimidade passiva, com pedido de inclusão da União no polo passivo, e incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos da conta individualizada; afirma que a distribuição de cotas cessou com a promulgação da Constituição de 1988; que os débitos correspondem ao pagamento anual dos rendimentos e do abono salarial, por folha de pagamento ou em conta corrente, na forma autorizada pelo art. 4º-A da Lei Complementar n. 26/1975; que a atualização observou os índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e, a partir de 01/12/1994, TJLP ajustada pelo fator de redução), com juros de 3% ao ano; que o cálculo do autor emprega índices sem respaldo legal e toma por débito a conversão de moeda do Plano Real; nega a existência de dano material; e impugna o pedido de exibição de documentos. Requer, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé, a produção de prova pericial contábil, subsidiariamente a expedição de ofícios ao empregador e à instituição financeira destinatária dos créditos, e o cadastramento exclusivo de seu advogado para as publicações. Na sequência, o réu juntou o extrato e as microfichas da conta individualizada, com esclarecimentos sobre as rubricas de pagamento de rendimentos e de abono (ids. 196952116, 196952119 e 196952123). Certificada a tempestividade da defesa (id. 229116780), determinou-se a apresentação de réplica e a especificação de provas (id. 229182076). Em réplica, o autor sustentou a superação do pedido de suspensão pelo julgamento do Tema n. 1.300, rebateu as preliminares, defendeu a validade de seu laudo como prova técnica simplificada, pleiteou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, requereu a aplicação do art. 341 do CPC e declarou não se opor à prova pericial requerida pelo réu (id. 232575783). O réu especificou provas, requerendo a intimação do autor para juntar os extratos bancários e os contracheques dos meses dos lançamentos a débito, a produção de prova pericial contábil e a juntada de novos documentos, e instruiu a petição com o acórdão do Tema n. 1.300 (ids. 235463351 e 235463357). Certificou-se a manifestação de ambas as partes (id. 255472374). Sobreveio decisão de saneamento (id. 255640737), que indeferiu o pedido de suspensão do processo, rejeitou as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, bem como as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, relegou ao mérito a impugnação ao demonstrativo contábil do autor, declarou o processo saneado, fixou os pontos controvertidos, afastou a incidência do CDC, distribuindo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC, e deferiu a prova pericial contábil requerida pelas partes e a prova documental superveniente, com nomeação de perita, honorários a cargo da parte sucumbente, faculdade de apresentação de quesitos e de indicação de assistentes técnicos em 15 dias e a cláusula de estabilização do art. 357, (sec) 1º, do CPC. As partes foram intimadas (id. 267852231). O autor requereu o esclarecimento de que a gratuidade de justiça abrange os honorários periciais, subsidiariamente o custeio da perícia pelo Estado, e a concessão de prazo de 15 dias para as demais providências da decisão de saneamento (id. 272163960). O réu apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ids. 272223991 a 272223993). A perita nomeada requereu a dispensa do encargo, por motivo de foro íntimo (id. 272586024). O réu comunicou a interposição de agravo de instrumento (n. 0021178-92.2026.8.19.0000) contra a decisão de saneamento, no capítulo que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta, com pedido de efeito suspensivo, e requereu o exercício do juízo de retratação (ids. 273692500 a 273694054). Relatado. Passo a decidir. De início, quanto ao pedido de retratação (id. 273694051), mantenho a decisão de saneamento (id. 255640737) pelos fundamentos nela expostos, na forma do art. 1.018, (sec) 1º, do CPC, pois as razões do agravo reproduzem as teses de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta já enfrentadas, e a pretensão deduzida na inicial permanece fundada em suposta má gestão da conta individualizada pelo réu, hipótese em que a legitimidade passiva é da instituição financeira, na forma do Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrito. Não há notícia nos autos da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo que nada obsta o julgamento da causa (art. 995 do CPC). As demais deliberações da decisão de saneamento, entre elas o indeferimento da suspensão do processo, a rejeição das impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, o afastamento da incidência do CDC e a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC, não foram impugnadas e se tornaram estáveis, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, nada havendo a rever. Registro, quanto ao pedido de suspensão, que a questão ficou definitivamente superada com o julgamento do Tema n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025), cuja tese será adiante aplicada. Embora não arguida na contestação, a prescrição é matéria cognoscível de ofício, e o seu exame não surpreende as partes, pois a inicial tratou expressamente do prazo prescricional e de seu termo inicial à luz do Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (id. 175027912), e a solução a que se chega é favorável ao autor. Nos termos do Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, contado do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, no Tema n. 1.387, a mesma Corte fixou marco objetivo para a hipótese de saque integral: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP" (REsp n. 2.214.864, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJe de 17/12/2025, Tema Repetitivo 1.387). No caso, consta do extrato, em 08/08/2018, o lançamento "PGTO LEI 13.677 C/C :2585/5970", no valor de R$ 235,43, que reduziu a zero o saldo da conta individualizada (id. 196952119, fl. 4; id. 175027922, fl. 4), data indicada na inicial como a do saque do saldo por ocasião da aposentadoria (id. 175027912). Entre essa data e o ajuizamento da ação, ocorrido em 25/02/2025, não transcorreu o prazo de 10 anos do art. 205 do Código Civil, razão pela qual afasto a prescrição. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, os fatos relevantes estão integralmente documentados pelo extrato e pelas microfichas da conta individualizada, juntados por ambas as partes (ids. 175027922, 175027923, 196952119 e 196952123), e pelo laudo que instrui a inicial (id. 175027921), e a controvérsia remanescente, como se demonstrará, resolve-se pela qualificação jurídica dos lançamentos a débito da conta e pela aplicação das regras legais de distribuição do ônus da prova, sem depender de apuração técnica. Os demais meios de prova genericamente protestados na inicial, depoimento pessoal e prova testemunhal, não foram especificados após o despacho de id. 229182076 e são inúteis diante da natureza documental da controvérsia (art. 370, parágrafo único, do CPC). As decisões sobre provas não precluem para o juízo, a quem incumbe indeferir, ainda que em reexame, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Desse modo, com fundamento no art. 370, parágrafo único, e no art. 464, (sec) 1º, I e II, do CPC, REVOGO o capítulo da decisão de saneamento que deferiu a prova pericial contábil (id. 255640737) e INDEFIRO a sua produção, ficando sem efeito a nomeação da perita e prejudicados o seu requerimento de dispensa (id. 272586024), os quesitos e a indicação de assistente técnico apresentados pelo réu (ids. 272223992 e 272223993) e o requerimento do autor de esclarecimento sobre a abrangência da gratuidade de justiça quanto aos honorários periciais, de custeio da perícia pelo Estado e de concessão de prazo suplementar (id. 272163960). A perícia somente teria utilidade se o autor houvesse apontado divergência, em exercício determinado, entre os percentuais creditados na conta e os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou negado o recebimento de lançamentos a débito individualizados. Como se verá, o laudo que instrui a inicial extrai seus percentuais da tabela oficial de valorização das contas divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional, a mesma observada pelo réu, e a diferença que apura decorre da exclusão, por critério jurídico, dos pagamentos de abono salarial e de rendimentos lançados na conta e de erro de composição do cálculo, questões que independem de conhecimento técnico e se resolvem pela interpretação da legislação de regência, pelo confronto com documento público e pela prova documental do recebimento. Ademais, a prova pericial não se presta a suprir o ônus de alegação e de prova que a lei atribui à parte, tampouco a reconstruir a causa de pedir em busca de irregularidades não descritas na inicial. Pelas mesmas razões, INDEFIRO o requerimento subsidiário de expedição de ofícios ao empregador do autor e à instituição financeira destinatária dos créditos (id. 193909413), diligência que se destinaria a suprir encargo probatório alheio e que se revela desnecessária diante da solução de mérito adiante exposta. Está prejudicado o requerimento do réu de intimação do autor para a juntada de extratos bancários e de contracheques (id. 235463351), pois a decisão de saneamento já facultou às partes a produção de prova documental superveniente no prazo de 15 dias (id. 255640737), sem que o autor juntasse documento algum, e o encargo de produzir esses documentos, como adiante se demonstrará, recai sobre o autor. Igualmente prejudicado está o pedido de exibição de documentos formulado na inicial (id. 175027912), pois o extrato e as microfichas da conta, que o autor já detinha ao ajuizar a ação (ids. 175027922 e 175027923), foram também juntados pelo réu (ids. 196952119 e 196952123), de modo que não subsiste documento a exibir nem espaço para a presunção do art. 400 do CPC. Anoto que a alegação da inicial de que os registros do réu se limitariam ao período de 1999 a 2001 é desmentida pelas microfichas, que documentam a movimentação da conta desde a distribuição de cotas de 08/08/1988 (id. 175027923, fls. 2 a 14). Quanto à inversão do ônus da prova requerida na réplica (id. 232575783), a questão já foi resolvida pela decisão de saneamento, que afastou a incidência do CDC e distribuiu o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC (id. 255640737). Acrescento que, quanto aos lançamentos a débito nas modalidades de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC é expressamente vedada pela tese fixada no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita, e que, quanto à valorização da conta, a divergência sustentada pelo autor é de critério jurídico, apurável a partir dos índices oficiais do Conselho Diretor, públicos e divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que afasta a hipossuficiência técnica justificadora da medida. Rejeito, ainda, o requerimento de aplicação do art. 341 do CPC (id. 232575783), pois a contestação impugnou especificamente a existência de desfalques, a natureza dos lançamentos a débito, a metodologia do laudo do autor e os critérios legais de atualização, instruindo-se com o extrato e as microfichas da conta (ids. 193909413, 196952119 e 196952123), o que afasta a presunção de veracidade pretendida. Anoto, por fim, que a inicial não formula pedido de indenização por danos morais, de modo que o ponto controvertido fixado na alínea b da decisão de saneamento se circunscreve à existência do dano material. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se a conta individualizada do autor sofreu desfalque, por saques indevidos ou por falha na aplicação dos rendimentos, em razão de ato imputável ao Banco do Brasil na administração dos recursos. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970, pela Lei Complementar n. 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social, o PIS. A responsabilidade para administrar o saldo existente em conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e do art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, que dispõem: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que for estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970." No que se refere à correção do saldo creditado, a Lei Complementar n. 26/1975, que alterou as disposições legais que regulam o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinava em seu art. 3º a seguinte forma de crédito das contas individuais: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável." O art. 4º, (sec) 2º, da mesma Lei Complementar faculta ao participante, ao final de cada exercício financeiro, a retirada das parcelas correspondentes aos juros e ao resultado líquido adicional, de modo que o pagamento anual dos rendimentos integra a sistemática legal do programa, enquanto o principal permanece indisponível até a ocorrência das hipóteses de saque do (sec) 1º do mesmo artigo. Com o advento da Constituição Federal de 1988, os recursos oriundos do PASEP e do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, o FAT, voltado ao custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e do financiamento de programas de desenvolvimento, em conformidade com o art. 239 da Carta Republicana. Por essa razão, a partir de então, cessou o crédito individualizado nas contas do PASEP, subsistindo o direito de revisão apenas para os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição de 1988, período em que os depósitos foram efetivamente realizados nas contas individuais até 1989. O mesmo art. 239, em seu (sec) 3º, assegura aos empregados de baixa renda dos empregadores contribuintes do PIS e do PASEP o pagamento de um salário mínimo anual, "computado nesse valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos Programas, até a data de promulgação desta Constituição", benefício disciplinado pelo art. 9º da Lei n. 7.998/1990, cujo parágrafo único dispõe que, "No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais". O abono salarial é, portanto, benefício autônomo, custeado pelo Tesouro Nacional e pelo FAT, que apenas incorpora os rendimentos da conta do participante e é pago por intermédio dela. Quanto ao índice de atualização, o art. 12 da Lei n. 9.365/1996 determina que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP têm, a partir de 01/12/1994, a TR substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução, na forma da Resolução CMN n. 2.131/1994. Sobre a responsabilidade do administrador da conta, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023, Tema Repetitivo 1.150) Portanto, conforme definido pela Corte Superior em precedente de observância obrigatória, a responsabilidade civil imputável ao Banco do Brasil, no âmbito da competência da Justiça estadual, restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço quanto à gestão operacional da conta individual do PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente não autoriza, contudo, atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela recomposição do saldo mediante a aplicação de índices diversos daqueles oficialmente fixados pelo órgão competente, nem transforma em desfalque o pagamento de verbas cuja retirada a lei faculta ou determina. Analisando os autos, observo que a conta do autor, cadastrada em 01/04/1987, recebeu distribuição de cotas apenas nos exercícios de 1988 e 1989, como consta do extrato (id. 196952119, fl. 1) e das microfichas, que documentam os créditos de Cz$ 9.457,00, em 08/08/1988, e de NCz$ 19,95, em 25/08/1989 (id. 175027923, fls. 2 e 3), dado compatível com a cessação da distribuição de cotas a partir da Constituição de 1988 e reproduzido no laudo que instrui a inicial (id. 175027921, fl. 6). A partir de então, a conta foi anualmente contemplada com os lançamentos de valorização de cotas, distribuição complementar e distribuição de reservas e, de 2003 em diante, de rendimentos e atualização monetária, em consonância com a sistemática do art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975 (ids. 175027923 e 196952119), e sofreu, no período, as sucessivas conversões de moeda determinadas pela legislação monetária, com cortes de zeros (Lei n. 7.730/1989, Lei n. 8.697/1993, Lei n. 8.880/1994 e Lei n. 9.069/1995), lançamentos meramente escriturais anotados nas microfichas (id. 175027923, fls. 7 e 8) e refletidos nas mudanças de patamar do saldo na memória de cálculo do autor (id. 175027921, fls. 6 e 7). A diminuta expressão do saldo final decorre, portanto, do regime jurídico do programa, pois a conta recebeu apenas duas distribuições de cotas, em moeda de 1988 e de 1989, submetidas em seguida aos cortes de zeros das conversões monetárias, à valorização pelos índices oficiais e ao pagamento anual dos rendimentos ao participante. A pretensão do autor funda-se na exclusão, como saques indevidos, dos lançamentos a débito da conta, conforme se extrai do laudo que instrui a inicial, intitulado "Exclusão dos Pagamentos - Saques Indevidos" (id. 175027921), e da réplica, na qual o autor afirma que "A presente ação não discute índices oficiais, mas sim má gestão e saques indevidos, de competência e responsabilidade direta do Banco do Brasil (art. 14 do CDC)" (id. 232575783). O laudo apresentado pelo autor parte da premissa de que a Lei Complementar n. 26/1975 somente admite a retirada do saldo nas hipóteses do art. 4º, (sec) 1º, e, por isso, exclui do recálculo os débitos lançados na conta entre 1993 e 2001 sob as rubricas "AS Paga - Abono", "AS Paga - Rendimentos" e "Pagto. Rendimento FOPAG", desconsidera os pagamentos de rendimentos lançados entre 2003 e 2018 e mantém, porém, como crédito da conta, os valores lançados sob a rubrica "Abono p/ Cta.Tesouro Nacional" (id. 175027921, fls. 3, 6 e 7). É dessa exclusão que resulta a "diferença" de R$ 23.472,63, atualizada para R$ 32.982,38 (id. 175027921, fls. 7 e 8). A premissa é juridicamente equivocada, pois os rendimentos anuais da conta, consistentes em juros de 3% e em resultado líquido adicional, são de retirada facultada ao participante ao final de cada exercício (art. 4º, (sec) 2º, da Lei Complementar n. 26/1975), e o abono salarial é benefício constitucional autônomo, pago anualmente por intermédio da conta do participante e composto pelos rendimentos desta e pelo complemento custeado pelo Tesouro Nacional (art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal e art. 9º, parágrafo único, da Lei n. 7.998/1990), de modo que o seu pagamento jamais poderia ser qualificado como saque antecipado do principal. As microfichas documentam exatamente essa sistemática, pois os lançamentos a débito feitos anualmente sob a rubrica 4502, entre 16/02/1993 e 17/02/1998, correspondem ao abono salarial no valor de um salário mínimo da época (R$ 70,00 em 1995, R$ 100,00 em 1996, R$ 112,00 em 1997 e R$ 120,00 em 1998) e são seguidos, ao final do respectivo exercício, de crédito de valor praticamente idêntico sob a rubrica 6013, correspondente ao abono por conta do Tesouro Nacional, como ocorreu com o débito de CR$ 42.629,00, de 10/02/1994, e o crédito de CR$ 42.688,27, de 30/06/1994 (id. 175027923, fls. 7, 8 e 11 a 13; id. 175027921, fls. 6 e 7). A pequena diferença entre o valor pago e o valor creditado pelo Tesouro corresponde aos rendimentos da conta, computados no abono por força do art. 239, (sec) 3º, da Constituição Federal e do art. 9º, parágrafo único, da Lei n. 7.998/1990. Trata-se, portanto, de verba estranha às cotas do participante, que apenas transita pela conta individualizada para pagamento, com efeito praticamente nulo sobre o saldo do principal. Ao manter os créditos do Tesouro como se integrassem o patrimônio do participante e excluir os pagamentos correspondentes, o laudo cria artificialmente a diferença que persegue, o que se evidencia no confronto entre o saldo de R$ 1.337,83 que atribui à conta em 01/07/1994 (id. 175027921, fl. 6) e o saldo de R$ 46,18 anotado na microficha em 28/11/1994 (id. 175027923, fl. 8), ou entre os R$ 4.246,61 que aponta em 01/07/1999 e o saldo de R$ 91,11 constante da microficha e do extrato na mesma data (id. 175027921, fl. 6; id. 175027923, fl. 13; id. 196952119, fl. 1). Os mesmos lançamentos prosseguiram nos exercícios seguintes, sob as rubricas "ABONO ANT.2002 PELO TES. NAC.", "PG ABONO ANT2002 FPG", "ABONO P/CONTA DO FAT" e "PGTO ABONO FOPAG" (id. 196952119, fls. 1 a 3), e o laudo os tratou de modo contraditório, pois abateu os pagamentos de abono de 15/09/2000 e de 16/08/2002 como débitos regulares e simplesmente desconsiderou os de 2006 a 2010 (id. 175027921, fls. 6 e 7), sem explicar por que os pagamentos da mesma natureza feitos entre 1993 e 1998 seriam indevidos. Os percentuais de valorização adotados pelo laudo provêm da tabela oficial de valorização das contas dos participantes divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf), cuja coluna de valorização total compõe, em cada exercício, a atualização monetária, os juros de 3%, o resultado líquido adicional e a distribuição da reserva para ajuste de cotas. Nos exercícios de 1995/1996 a 1998/1999, os únicos em que os percentuais do laudo superam os creditados na conta, o confronto dos lançamentos com essa tabela revela que o réu creditou exatamente os percentuais oficiais, lançando em separado a distribuição da reserva para ajuste de cotas, sob a rubrica de distribuição complementar, e as demais parcelas sob a rubrica de valorização de cotas. No exercício de 1997/1998, por exemplo, a tabela prevê atualização monetária de 4,093%, juros de 3%, resultado líquido adicional de 3% e distribuição de reserva de 2,002%, e a microficha documenta o crédito de R$ 1,48 de distribuição complementar sobre o saldo de R$ 74,16 e o de R$ 7,82 de valorização de cotas sobre o saldo de R$ 75,64, valores que reproduzem com exatidão aqueles percentuais (id. 175027923, fl. 13). A diferença de percentuais que o laudo exibe nos exercícios de 1995/1996 a 1998/1999 decorre, assim, de dupla contagem, pois o laudo mantém como crédito a distribuição complementar lançada pelo réu e aplica, em seguida, o percentual total da tabela, que já a contém, como se vê no exercício de 1997/1998, em que credita os R$ 1,48 da distribuição complementar e ainda aplica 12,5476% sobre o saldo (id. 175027921, fl. 6). Não há, de todo modo, na petição inicial ou no laudo, alegação de diferença fundada em erro do réu na aplicação, em exercício determinado, do índice constante da tabela oficial do Conselho Diretor, e o autor afirma na réplica que a ação não discute índices oficiais (id. 232575783). Assim, demonstrada a observância da tabela oficial e afastada a possibilidade jurídica de sua substituição por percentuais diversos, o capítulo relativo à valorização da conta não comporta acolhimento. Com efeito, a atualização monetária dos saldos das contas individuais do PASEP deve observar os critérios oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos da legislação específica aplicável, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975, o Decreto n. 4.751/2003, o Decreto n. 9.978/2019 e a Lei n. 9.365/1996, conforme o período de regência, e compete a esse órgão calcular, ao término de cada exercício financeiro, a atualização monetária, os juros, a distribuição de reservas e eventual resultado líquido adicional a serem creditados nas contas individuais dos participantes, estando os respectivos percentuais disponibilizados na tabela oficial já referida. Se a pretensão consistisse em impugnar os critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a controvérsia deslocar-se-ia para a esfera de responsabilidade da União, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual" (REsp n. 1.895.114, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/02/2021, DJe de 14/04/2021). De outro lado, quanto à alegação de saques indevidos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.300, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." (REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, DJe de 18/09/2025, Tema Repetitivo 1.300) A tese pressupõe, todavia, que o participante efetivamente conteste saques, o que reclama a indicação dos lançamentos não reconhecidos já na petição inicial, conforme o seguinte trecho extraído do voto condutor: "Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC". O sistema da tese é sequencial, pois a prova do pagamento só se põe depois da alegação de que o lançamento não corresponde a pagamento, como consigna o mesmo voto: "Diante de uma alegação de que o lançamento a débito não corresponde a um pagamento, passa-se à prova do pagamento propriamente dito". No caso concreto, a petição inicial não identifica um único lançamento a débito, pois se limita a afirmar a existência de "ausência de correção/créditos em diversos períodos" e de valores "não creditados, ou extraídos indevidamente" (id. 175027912). A individualização existe apenas no laudo que a instrui, cuja planilha relaciona, na coluna de valores excluídos, os débitos que o autor reputa indevidos, lançados entre 16/02/1993 e 24/08/2001 sob os históricos 4502 e 4503 e sob a rubrica de pagamento de rendimento por folha (id. 175027921, fls. 6 e 7), e o faz por qualificação jurídica, ao sustentar que a Lei Complementar n. 26/1975 não permitiria retiradas fora das hipóteses do art. 4º, (sec) 1º, e que os débitos ocorreram "sem que o mesmo tenha solicitado ou tendo preenchidos os prérequisitos necessários para saque antecipado" (id. 175027921, fl. 3), qualificação já afastada. Em nenhuma passagem o autor afirma que deixou de receber os valores debitados ou indica quais desses lançamentos teriam sido pagos em caixa. A réplica, ao invocar o item "b" da tese, limita-se a afirmar genericamente que o réu não comprovou a regularidade dos saques (id. 232575783), e, após a decisão de saneamento, que lhe facultou a prova documental superveniente, o autor nada acrescentou. A hipótese amolda-se, portanto, à advertência lançada no voto condutor do Tema n. 1.300: "Ao que se percebe pelos casos representativos, são demandas que contestam saques, normalmente sem nem ao menos uma afirmação peremptória de que os pagamentos não ocorreram". A especificação dos saques que teriam sido feitos em caixa é encargo do participante, como a Primeira Seção deixou claro ao rejeitar, por unanimidade, os embargos de declaração opostos ao acórdão repetitivo, mantendo integralmente a tese. Transcrevo o item pertinente da ementa: "4. A instância de origem não assentou a existência de saques realizados em caixa das agências do BB. 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial', como dispõe a Súmula 7 do STJ. Portanto, não é possível rediscutir o exame feito dos fatos pelo acórdão recorrido. Nem mesmo nos embargos de declaração, o autor especifica e individualiza quais os saques teriam sido realizados nessa modalidade." (EDcl no REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJe de 19/11/2025) Sem a afirmação de não recebimento e sem a especificação dos saques que teriam sido feitos em caixa, o item "b" da tese não chega a se pôr, e a pretensão se resolve pela regra geral do art. 373, I, do CPC, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, que é o não pagamento. A orientação vem sendo aplicada por este Tribunal de Justiça em hipóteses de impugnação genérica dos lançamentos e de cálculo unilateral, com a manutenção da improcedência independentemente de prova técnica. Veja-se: "APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. PRETENSÃO DE REVISÃO DE SALDO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE SAQUES INDEVIDOS E ERRO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. I. Caso em exame: Apelação interposta por autora inconformada com sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de valores retirados indevidamente e não atualizados de forma correta em sua conta vinculada ao PASEP. Requer o afastamento da prescrição e a procedência dos pedidos. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação de saques indevidos ou erro na atualização dos valores da conta PASEP; (ii) estabelecer a correta distribuição do ônus da prova quanto às movimentações da conta, à luz do Tema 1300 do STJ. III. Razões de decidir: Não se discute prescrição. A autora formula impugnação genérica aos extratos da conta PASEP, sem especificar quais movimentações desconhece ou quais índices deveriam ter sido aplicados para atualização dos valores. Cabe ao participante comprovar os saques realizados mediante crédito em conta ou folha de pagamento, por se tratar de fato constitutivo do direito. O extrato apresentado demonstra que a quase totalidade das movimentações ocorreu por crédito em conta ou folha de pagamento, atraindo o ônus probatório da autora, que não o cumpriu. Quanto ao único saque em espécie, o réu afirmou a regular retirada pela beneficiária, e a autora não apresentou impugnação específica, dizendo se não reconhecia o saque ou se o valor sacado estaria incorreto. Os cálculos apresentados pela autora são unilaterais, desacompanhados de fundamentação legal, não servindo como prova do alegado prejuízo. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1300." (TJRJ, Apelação Cível n. 0812389-39.2024.8.19.0001, Rel. Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, Décima Sétima Câmara de Direito Privado, julgado em 06/04/2026) "APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE E IRREGULARIDADE NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1.300/STJ. COMPETE AO PARTICIPANTE DEMONSTRAR EVENTUAL INOBSERVÂNCIA PELO BANCO DO BRASIL DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS FIXADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PIS/PASEP, QUANDO SE TRATAR DE SAQUES POR CRÉDITO EM CONTA OU VIA FOLHA DE PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU QUANTO AOS SAQUES EM CAIXA. NO CASO CONCRETO, A AUTORA LIMITOU-SE A APRESENTAR PLANILHA UNILATERAL, SEM INDICAR DE FORMA OBJETIVA OS ÍNDICES LEGAIS NÃO APLICADOS, NEM REQUEREU PROVA PERICIAL. O BANCO TROUXE AOS AUTOS EXTRATOS DEMONSTRANDO A REGULARIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO." (TJRJ, Apelação Cível n. 0825934-55.2024.8.19.0203, Rel. Des. Renato Lima Charnaux Sertã, Décima Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 16/10/2025) Ainda que se admitisse, por hipótese, a contestação genérica dos débitos, a solução não se alteraria. Os lançamentos a débito documentados no extrato a partir de 1999 distribuem-se entre as modalidades de pagamento por folha ("PG ABONO ANT2002 FPG", "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO ABONO FOPAG", seguidas do CNPJ do empregador) e de crédito em conta corrente de titularidade do autor ("PGTO RENDIMENTO C/C :2585/5970" e "PGTO LEI 13.677 C/C :2585/5970"), conforme id. 196952119, fls. 1 a 4, sem nenhum lançamento na modalidade de saque em caixa das agências. Quanto a essas modalidades, o ônus de demonstrar o não recebimento é do autor, na forma do item "a" da tese, e a prova se faz por documentos que estão em seu poder, conforme expressamente consignado no acórdão do referido julgado: "Portanto, ao participante/autor cabe o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu. E ele se desincumbe desse ônus com a exibição de documentos que são próprios de sua relação com outros agentes, estranhos à relação processual - extratos de conta-corrente e contracheques, nos quais não está registrado o crédito - mas que, nessas formas de saque, fazem o pagamento. Por óbvio, a instrução processual pode prosseguir a partir desses documentos iniciais, requisitando-se, por exemplo, outras informações a terceiros. Mas, em sua falta, o pedido deve ser rejeitado, visto ser ônus do autor sua produção, na forma do art. 373, I, do CPC." Faltam nos autos contracheques e extratos de conta corrente contemporâneos aos lançamentos, pois os únicos documentos financeiros juntados pelo autor, os comprovantes de rendimento de ids. 175027918 e 182048416 e as declarações de imposto de renda de ids. 182048414 e 182048415, referem-se a período recente e foram apresentados apenas para a comprovação da alegada hipossuficiência, e a faculdade de produzir prova documental superveniente, aberta pela decisão de saneamento (id. 255640737), ficou sem uso. O saque integral de 08/08/2018, aliás, é incontroverso, pois o laudo o abate como pagamento ocorrido (id. 175027921, fl. 7) e o pedido é formulado "já deduzido o que foi recebido" (id. 175027912), admissão que aprecio na forma do art. 371 do CPC. Quanto aos lançamentos anteriores ao período coberto pelo extrato, documentados nas microfichas sob os históricos 4502 e 4503 com a indicação da agência 2585 (id. 175027923, fls. 7 a 13), o documento não indica a forma de pagamento, e o autor, a quem competia especificar e individualizar os saques que reputasse feitos em caixa, jamais os atribuiu a essa modalidade, de modo que também quanto a eles incide a regra geral do ônus da prova, na forma acima exposta. Ainda que se cogitasse de pagamento em caixa, hipótese em que o ônus da prova do pagamento recairia sobre o réu (item "b" da tese), incidiria a ressalva de valoração estabelecida no mesmo julgado, nos seguintes trechos do voto condutor: "O tempo de guarda dos documentos de quitação pode ser ponderado pelas instâncias ordinárias, para eventualmente afastar o ônus do BANCO DO BRASIL de demonstrar o adimplemento. O PASEP remonta à década de 1970. Até 2023, entendia-se que as demandas contra o PASEP tinham o prazo prescricional de cinco anos, na forma do tema 545, julgado em 2012. Apenas em 2023, o STJ afirmou que, em relação ao BANCO DO BRASIL, a ação de cobrança é perene - o prazo de prescrição é iniciado da ciência do credor de eventual irregularidade e se estende por dez anos. As contestações surgiram após décadas, sem que projetasse, desde o início, que o prazo prescricional seria tão longo." "Logo, ao avaliar a prova do pagamento, mesmo nos casos em que o ônus recai sobre o BANCO DO BRASIL, compete ao magistrado ter em consideração as dificuldades probatórias decorrentes dessas circunstâncias." No caso concreto, os lançamentos remontam a mais de 27 anos, não há afirmação peremptória de não recebimento, os valores debitados correspondem ao abono salarial e aos rendimentos anuais, verbas de pagamento legalmente previsto e, no caso do abono, custeadas por créditos do Tesouro Nacional lançados na mesma conta, e os pagamentos de abono e de rendimentos prosseguiram, nos exercícios seguintes, por folha de pagamento e em conta corrente, sem notícia de qualquer reclamação do autor (id. 196952119), circunstâncias que, valoradas em conjunto (art. 371 do CPC), afastam qualquer conclusão desfavorável ao réu. Ressalte-se que o juiz não está adstrito ao laudo apresentado pela parte, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos, conforme estabelecem os arts. 371 e 472 do Código de Processo Civil. A impugnação do réu ao demonstrativo contábil, relegada ao mérito pela decisão de saneamento (id. 255640737), resolve-se nesses termos, pois o documento, além de unilateral, parte de premissa jurídica equivocada e de tratamento incoerente dos lançamentos, razão pela qual não se presta a demonstrar desfalque algum. Em consequência, ausente prova de saque indevido, de desfalque ou de falha na aplicação dos rendimentos imputável ao Banco do Brasil, não se configura o ato ilícito nem o dano material indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, respondendo-se negativamente aos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento. A frustração da expectativa do autor quanto ao montante do saldo decorre do regime jurídico do programa, notadamente das duas únicas distribuições de cotas, da cessação dos depósitos a partir da Constituição de 1988 e do pagamento anual dos rendimentos ao longo do vínculo. Rejeito, por fim, o requerimento de condenação do autor por litigância de má-fé (id. 193909413), pois o ajuizamento da demanda traduz exercício regular do direito de ação e não se configura nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Dê-se ciência à perita Ana Paula Lines Lessa Bardasson da revogação da prova pericial, ficando sem efeito a sua nomeação e prejudicado o requerimento de dispensa de id. 272586024. Comunique-se ao relator do agravo de instrumento n. 0021178-92.2026.8.19.0000 a manutenção da decisão agravada e a prolação desta sentença, com cópia. Certifique a serventia se as publicações em nome do réu vêm sendo realizadas exclusivamente em nome do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/RJ 136.118), conforme requerido (ids. 193909413 e 273694051), providenciando a anotação, se necessário. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA MADALENA, 29 de agosto de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.