Publicações do processo

0800094-50.2026.8.10.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Alto Parnaíba

    INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800094-50.2026.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA DIAS SOARES SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO COSTA DA SILVA (OAB 26041-MA) PARTE RÉ: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389-RS) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 187387904, a seguir transcrito(a): "Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Quitação de Débito c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA APARECIDA DIAS SOARES SILVA em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qualificados nos autos . Alegou a autora, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal/consignado em maio de 2024, avençado em 12 (doze) parcelas fixas . Sustenta que a avença estaria quitada em maio de 2025, contudo, a instituição financeira manteve os descontos em sua conta corrente/poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal. Aponta a abusividade da conduta e aduz que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, concessão de tutela provisória de urgência para cessar os descontos e reabilitar seu crédito, a declaração de quitação/inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (totalizando R$ 3.078,24) e indenização por danos morais. Devidamente citada, a promovida CREFISA S.A. apresentou contestação. Em sua defesa, esclareceu que não se trata de empréstimo consignado em folha, mas de contrato de Empréstimo Pessoal Não Consignado (Contrato nº 516800000188), celebrado em 28/10/2024, no valor financiado de R$ 692,11, a ser adimplido em 12 parcelas mensais de R$ 159,00. Aduziu a plena validade da contratação e que o pagamento se daria via débito automático em conta corrente. Defendeu a legalidade dos descontos, inclusive de forma fracionada e extemporânea, em razão do constante inadimplemento e insuficiência de saldo na conta da parte autora nas datas aprazadas, ensejando a incidência dos encargos contratuais de mora. Sustentou o exercício regular de direito na cobrança e na eventual inclusão nos órgãos de proteção ao crédito. Impugnou a ocorrência de danos morais e o pedido de repetição de indébito. Por fim, juntou o instrumento contratual assinado, a autorização de débito e o demonstrativo de evolução do débito. A parte autora não apresentou réplica à contestação, consoante certidão de decurso de prazo. Não foram requeridas outras provas pelas partes. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada aos autos se mostra suficiente para o livre convencimento deste Juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora na condição de consumidora e a ré na de fornecedora de serviços bancários, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia reside na legalidade do contrato firmado, na regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da promovente e na legitimidade da cobrança e manutenção do débito. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a instituição financeira ré logrou comprovar satisfatoriamente a relação jurídica e a legitimidade dos débitos efetuados. A ré acostou aos autos o Contrato de Empréstimo Pessoal Não Consignado nº 516800000188, celebrado em 28/10/2024, acompanhado da expressa Autorização de Desconto em Conta e demonstrativo de repasse do crédito. Comprovou-se, ademais, que a modalidade pactuada previa o adimplemento por meio de débito automático em conta mantida perante a Caixa Econômica Federal. O instrumento traz de forma ostensiva e clara o valor financiado a quantidade de parcelas, o valor fixo da prestação a taxa de juros aplicada e as cláusulas pertinentes às consequências de inadimplência e fracionamento do débito em caso de insuficiência de saldo. Lado outro, verifica-se que a autora, embora devidamente intimada, não comprovou que tenha sido disponibilizado valor em sua conta na data do vencimento contratual para a quitação integral das prestações. A inconstância nos pagamentos gerou atrasos sistemáticos, acréscimo de encargos moratórios validamente pactuados e fracionamento dos lançamentos, conduta amparada pela cláusula de autorização de débito vinculada ao negócio. Portanto, resta demonstrado que os descontos impugnados não decorrem de fraude ou cobrança abusiva, mas sim do cumprimento das cláusulas pactuadas frente ao inadimplemento parcial e atraso da contratante. Desta forma, não havendo comprovação de quitação integral das obrigações nas datas avençadas, tampouco ilicitude na conduta do banco ao buscar a satisfação do seu crédito ou eventual negativação advinda da mora, afasta-se o reconhecimento da inexistência do débito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por MARIA APARECIDA DIAS SOARES SILVA em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e tomadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as baixas devidas. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. P.R.I.C. Alto Parnaíba/MA, datado e assinado eletronicamente. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Juiz de Direito, respondendo.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.