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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís · Acórdão
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE AGOSTO A 1º DE SETEMBRO RECURSO Nº 0800094-33.2026.8.10.0006 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE REQUERENTE: LINDA NOGUEIRA BESSA PINHEIRO BISSOLI ADVOGADO(A): LYNDON BESSA FLORÊNCIO PINHEIRO (OAB/MA 15.310) RECORRIDO/PARTE REQUERIDA: CLARO S.A. V ADVOGADO(A): LEONARDO FARINHA GOULART (OAB/MG 110.851) RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 2773/2026-2 SÚMULA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS APENAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Resumo dos Fatos (ID 57177181): Trata se de Ação indenizatória em que a parte requerente alega que contratou junto à parte requerida um plano de telefonia pelo valor mensal de R$ 219,90 (duzentos e dezenove reais e noventa centavos), mas passou a receber faturas com valores superiores, em razão da inclusão de seguros e outros serviços que afirma não ter solicitado. Narra que, em decorrência das cobranças que reputa indevidas, teve seu serviço de telefonia, considerado essencial, bloqueado. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a declaração de inexistência dos débitos cobrados acima do valor contratado, a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 1.2. Contestação (ID 57177605): A parte requerida, em sua defesa, arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que os serviços foram devidamente contratados e que não praticou qualquer ato ilícito. Defendeu a inexistência do dever de indenizar, seja a título de danos materiais ou morais, e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. 1.3. Sentença de 1° grau (ID 57177626): "Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar, solidariamente, CLARO S.A. e CLARO NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA a: 1. DECLARAR a inexistência de débito referente aos valores cobrados acima de R$ 219,90 (duzentos e dezenove reais e noventa centavos) nas faturas emitidas a partir de julho de 2025; 2. CUMPRIR integralmente a oferta realizada à consumidora, mantendo a cobrança do plano pelo valor mensal de R$ 219,90 (duzentos e dezenove reais e noventa centavos), procedendo ao cancelamento definitivo das rubricas referentes a seguros e "outros serviços" não solicitados, vedada a imposição de valores superiores e preservadas apenas as cobranças de eventuais excedentes regularmente contratados. Fica autorizada a aplicação do reajuste anual, a partir de julho/2026, sem prejuízo da cobrança de eventuais excedentes contratados. Eventual extinção do plano ou migração para modalidade equivalente deverá ser previamente comunicada à consumidora, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; 3. PAGAR à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido com juros de mora conforme a Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, qual seja, o IPCA/IBGE, contados da citação e correção monetária com base no IPCA, a contar da data desta sentença.” 1.4. Recurso Inominado (ID 57177632): A parte requerente, ora recorrente, interpôs recurso inominado, insurgindo-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito. A tese central do recurso é a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem indeferiu seu pedido de dilação de prazo para juntada dos comprovantes de pagamento na mesma decisão em que julgou o mérito pela ausência de tal prova. Aponta que juntou os referidos comprovantes com a peça recursal. Pleiteia, ao final, a cassação parcial da sentença para determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para condenar a parte recorrida à restituição dos valores pagos indevidamente. 1.5. Contrarrazões (ID 57177638): A parte requerida, ora recorrida, apresentou contrarrazões. Em sede preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à recorrente. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, defendendo a inexistência de cerceamento de defesa e a ocorrência de preclusão do direito da recorrente de produzir a prova documental. Argumentou que a juntada de documentos essenciais apenas na fase recursal é incabível e viola os princípios da celeridade e da concentração dos atos que regem os Juizados Especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantido o benefício da justiça gratuita diante da impugnação apresentada em contrarrazões; e (ii) estabelecer se a não apreciação dos comprovantes de pagamento juntados somente com o recurso inominado configura cerceamento de defesa ou decorre de preclusão temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 3.2. Sobre a concessão de justiça gratuita, caberia à parte impugnante trazer aos autos prova robusta da capacidade financeira da recorrente, o que não ocorreu. Desta forma, rejeito o pedido e mantenho o benefício concedido na origem. 3.3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, encontrando-se a parte recorrente na condição de fornecedora de serviços e a parte recorrida na de consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.4. Analisando detidamente os autos eletrônicos, percebe-se que a tese de cerceamento de defesa não merece prosperar. 3.5. Conforme se verifica nos autos, o juízo de primeiro grau, por meio do despacho de ID 57177622, intimou expressamente a parte autora, ora recorrente, para que apresentasse os comprovantes de pagamento das faturas questionadas, concedendo-lhe prazo razoável para o cumprimento da diligência. A parte, contudo, quedou-se inerte, vindo a pleitear dilação de prazo posteriormente, o que não fora permitido. Com efeito, a condução do processo, incluindo a gestão dos prazos, é a atribuição natural do magistrado, que atua como diretor do feito. 3.6. Tendo sido oportunizada a produção da prova, a omissão quanto à sua realização acarreta o fenômeno da preclusão. Permitir a juntada de documento em sede recursal, ainda que reputado essencial para a comprovação do direito, significaria, na prática, suprimir instância, o que é vedado. Ademais, não se trata de documento novo, pois já existia e estava acessível à parte desde o ajuizamento da ação. Nesse sentido: [...] Em grau de recurso, a recorrente requer improcedência da demanda. Compulsando os autos, verifica-se que a acionada não logrou êxito em trazer aos autos, em momento apropriado, provas da contratação. Somente na fase recursal, a recorrente anexou o contrato de abertura de conta e demais documentos. Não obstante, verifica-se, que o documento, muito embora não seja novo, porque de posse do recorrente quando da apresentação da contestação, não pode ser aceito para desconstituir a sentença, a juntada de documento novo em sede de recurso, é vedado pelo ordenamento jurídico [...] (TJ-BA - Recurso Inominado: 02013857820238050001, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: [...] A juntada de documentos novos na fase recursal só se justifica quando comprovado o justo impedimento para sua oportuna apresentação na fase de saneamento ou se referir a fato posterior à sentença, o que não é o caso dos autos, vez que a parte recorrente teve diversas oportunidades de juntar o contrato questionado, mas somente veio apresentar tais documentos em sede recursal, de modo que se afigura inadmissível a averiguação dessa prova fora da fase instrutória, tendo em vista que houve preclusão temporal.[...] (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08599363020178205001, Relator.: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2024) 3.7. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, mas sim em inércia da própria parte recorrente, que não se desincumbiu de seu ônus probatório no momento que lhe foi oportunizado. Os documentos apresentados com o recurso inominado não podem ser conhecidos, em razão da manifesta preclusão. 3.8. Por consequência, sem a prova do efetivo pagamento dos valores cobrados a maior, a manutenção do capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Recurso conhecido desprovido. CUSTAS PROCESSUAIS: na forma da lei. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita deferido. Tese de julgamento: 1. A não apresentação de prova documental no momento processual oportuno acarreta preclusão e não configura cerceamento de defesa. 2. A juntada, em sede recursal, de documento que já existia e estava acessível à parte durante a fase de instrução é inadmissível quando não demonstrado justo impedimento para sua apresentação oportuna. 3. A ausência de comprovação do efetivo pagamento dos valores cobrados a maior impede a repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 2º; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-BA, Recurso Inominado nº 02013857820238050001, Rel. Des. Claudia Valeria Panetta, Primeira Turma Recursal; TJ-RN, Recurso Inominado Cível nº 08599363020178205001, Rel. Cleanto Alves Pantaleao Filho, 3ª Turma Recursal, j. 18.09.2024, DJe 20.09.2024. 4.2. SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas processuais e honorários de sucumbência segundo estabelecido no item “4.1”. Votaram, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente). São Luís, data do sistema. Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.
TJMA · 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís · Acórdão
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE AGOSTO A 1º DE SETEMBRO RECURSO Nº 0800094-33.2026.8.10.0006 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE REQUERENTE: LINDA NOGUEIRA BESSA PINHEIRO BISSOLI ADVOGADO(A): LYNDON BESSA FLORÊNCIO PINHEIRO (OAB/MA 15.310) RECORRIDO/PARTE REQUERIDA: CLARO S.A. V ADVOGADO(A): LEONARDO FARINHA GOULART (OAB/MG 110.851) RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 2773/2026-2 SÚMULA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS APENAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Resumo dos Fatos (ID 57177181): Trata se de Ação indenizatória em que a parte requerente alega que contratou junto à parte requerida um plano de telefonia pelo valor mensal de R$ 219,90 (duzentos e dezenove reais e noventa centavos), mas passou a receber faturas com valores superiores, em razão da inclusão de seguros e outros serviços que afirma não ter solicitado. Narra que, em decorrência das cobranças que reputa indevidas, teve seu serviço de telefonia, considerado essencial, bloqueado. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a declaração de inexistência dos débitos cobrados acima do valor contratado, a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 1.2. Contestação (ID 57177605): A parte requerida, em sua defesa, arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que os serviços foram devidamente contratados e que não praticou qualquer ato ilícito. Defendeu a inexistência do dever de indenizar, seja a título de danos materiais ou morais, e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. 1.3. Sentença de 1° grau (ID 57177626): "Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar, solidariamente, CLARO S.A. e CLARO NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA a: 1. DECLARAR a inexistência de débito referente aos valores cobrados acima de R$ 219,90 (duzentos e dezenove reais e noventa centavos) nas faturas emitidas a partir de julho de 2025; 2. CUMPRIR integralmente a oferta realizada à consumidora, mantendo a cobrança do plano pelo valor mensal de R$ 219,90 (duzentos e dezenove reais e noventa centavos), procedendo ao cancelamento definitivo das rubricas referentes a seguros e "outros serviços" não solicitados, vedada a imposição de valores superiores e preservadas apenas as cobranças de eventuais excedentes regularmente contratados. Fica autorizada a aplicação do reajuste anual, a partir de julho/2026, sem prejuízo da cobrança de eventuais excedentes contratados. Eventual extinção do plano ou migração para modalidade equivalente deverá ser previamente comunicada à consumidora, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; 3. PAGAR à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido com juros de mora conforme a Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, qual seja, o IPCA/IBGE, contados da citação e correção monetária com base no IPCA, a contar da data desta sentença.” 1.4. Recurso Inominado (ID 57177632): A parte requerente, ora recorrente, interpôs recurso inominado, insurgindo-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito. A tese central do recurso é a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem indeferiu seu pedido de dilação de prazo para juntada dos comprovantes de pagamento na mesma decisão em que julgou o mérito pela ausência de tal prova. Aponta que juntou os referidos comprovantes com a peça recursal. Pleiteia, ao final, a cassação parcial da sentença para determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para condenar a parte recorrida à restituição dos valores pagos indevidamente. 1.5. Contrarrazões (ID 57177638): A parte requerida, ora recorrida, apresentou contrarrazões. Em sede preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à recorrente. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, defendendo a inexistência de cerceamento de defesa e a ocorrência de preclusão do direito da recorrente de produzir a prova documental. Argumentou que a juntada de documentos essenciais apenas na fase recursal é incabível e viola os princípios da celeridade e da concentração dos atos que regem os Juizados Especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantido o benefício da justiça gratuita diante da impugnação apresentada em contrarrazões; e (ii) estabelecer se a não apreciação dos comprovantes de pagamento juntados somente com o recurso inominado configura cerceamento de defesa ou decorre de preclusão temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 3.2. Sobre a concessão de justiça gratuita, caberia à parte impugnante trazer aos autos prova robusta da capacidade financeira da recorrente, o que não ocorreu. Desta forma, rejeito o pedido e mantenho o benefício concedido na origem. 3.3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, encontrando-se a parte recorrente na condição de fornecedora de serviços e a parte recorrida na de consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.4. Analisando detidamente os autos eletrônicos, percebe-se que a tese de cerceamento de defesa não merece prosperar. 3.5. Conforme se verifica nos autos, o juízo de primeiro grau, por meio do despacho de ID 57177622, intimou expressamente a parte autora, ora recorrente, para que apresentasse os comprovantes de pagamento das faturas questionadas, concedendo-lhe prazo razoável para o cumprimento da diligência. A parte, contudo, quedou-se inerte, vindo a pleitear dilação de prazo posteriormente, o que não fora permitido. Com efeito, a condução do processo, incluindo a gestão dos prazos, é a atribuição natural do magistrado, que atua como diretor do feito. 3.6. Tendo sido oportunizada a produção da prova, a omissão quanto à sua realização acarreta o fenômeno da preclusão. Permitir a juntada de documento em sede recursal, ainda que reputado essencial para a comprovação do direito, significaria, na prática, suprimir instância, o que é vedado. Ademais, não se trata de documento novo, pois já existia e estava acessível à parte desde o ajuizamento da ação. Nesse sentido: [...] Em grau de recurso, a recorrente requer improcedência da demanda. Compulsando os autos, verifica-se que a acionada não logrou êxito em trazer aos autos, em momento apropriado, provas da contratação. Somente na fase recursal, a recorrente anexou o contrato de abertura de conta e demais documentos. Não obstante, verifica-se, que o documento, muito embora não seja novo, porque de posse do recorrente quando da apresentação da contestação, não pode ser aceito para desconstituir a sentença, a juntada de documento novo em sede de recurso, é vedado pelo ordenamento jurídico [...] (TJ-BA - Recurso Inominado: 02013857820238050001, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: [...] A juntada de documentos novos na fase recursal só se justifica quando comprovado o justo impedimento para sua oportuna apresentação na fase de saneamento ou se referir a fato posterior à sentença, o que não é o caso dos autos, vez que a parte recorrente teve diversas oportunidades de juntar o contrato questionado, mas somente veio apresentar tais documentos em sede recursal, de modo que se afigura inadmissível a averiguação dessa prova fora da fase instrutória, tendo em vista que houve preclusão temporal.[...] (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08599363020178205001, Relator.: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2024) 3.7. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, mas sim em inércia da própria parte recorrente, que não se desincumbiu de seu ônus probatório no momento que lhe foi oportunizado. Os documentos apresentados com o recurso inominado não podem ser conhecidos, em razão da manifesta preclusão. 3.8. Por consequência, sem a prova do efetivo pagamento dos valores cobrados a maior, a manutenção do capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Recurso conhecido desprovido. CUSTAS PROCESSUAIS: na forma da lei. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita deferido. Tese de julgamento: 1. A não apresentação de prova documental no momento processual oportuno acarreta preclusão e não configura cerceamento de defesa. 2. A juntada, em sede recursal, de documento que já existia e estava acessível à parte durante a fase de instrução é inadmissível quando não demonstrado justo impedimento para sua apresentação oportuna. 3. A ausência de comprovação do efetivo pagamento dos valores cobrados a maior impede a repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 2º; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-BA, Recurso Inominado nº 02013857820238050001, Rel. Des. Claudia Valeria Panetta, Primeira Turma Recursal; TJ-RN, Recurso Inominado Cível nº 08599363020178205001, Rel. Cleanto Alves Pantaleao Filho, 3ª Turma Recursal, j. 18.09.2024, DJe 20.09.2024. 4.2. SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas processuais e honorários de sucumbência segundo estabelecido no item “4.1”. Votaram, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente). São Luís, data do sistema. Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.