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TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro · Intimação de acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 17 DE AGOSTO DE 2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0800094-23.2025.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: JONES FERREIRA LINDOSO ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: JONES FERREIRA LINDOSO - SP346709-A RECORRIDO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373-A RELATOR (A): ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO Nº 1351/2026 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. SEGURADORA INDICADA NO PRÓPRIO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LIBERDADE DE ESCOLHA. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE DANO MORAL AUTÔNOMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso interposto por Jones Ferreira Lindoso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A. 2. O recorrente sustenta que, ao contratar financiamento de veículo junto ao Banco BV, foi incluído no valor financiado seguro prestamista no montante de R$ 1.656,85, sem que lhe tivesse sido assegurada liberdade para escolher outra seguradora. A sentença, embora tenha decretado a revelia da demandada, considerou regular a contratação por entender demonstrada a adesão do consumidor ao seguro e julgou improcedentes os pedidos. 3. No recurso, o autor sustenta que os efeitos da revelia não foram adequadamente considerados e afirma que o instrumento securitário não contém manifestação válida capaz de demonstrar liberdade de escolha. Invoca o Tema 972 do STJ, requerendo a reforma da sentença para declarar abusiva a cobrança do seguro, condenar a recorrida à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. 4. A recorrida apresentou contrarrazões tempestivas, nas quais requer o desprovimento do recurso, questiona a gratuidade de justiça, suscita ausência de dialeticidade e nulidade da citação e defende a regularidade da contratação. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em verificar se a contratação do seguro prestamista inserido no financiamento observou a liberdade de escolha exigida pelo ordenamento consumerista, se a indicação da recorrida como seguradora no próprio instrumento contratual, desacompanhada de prova de que o consumidor poderia contratar seguradora diversa, caracteriza venda casada, bem como definir as consequências patrimoniais da cobrança e a existência ou não de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 6. Como questão processual pendente, determino o levantamento do segredo de justiça atribuído aos autos, uma vez que não se enquadra nas hipóteses legais (CPC, art. 189). Passo à análise das preliminares. a) Preliminares 7. Inicialmente, rejeita-se a alegação de ausência de dialeticidade. As razões recursais enfrentam diretamente o fundamento central da sentença, pois questionam a conclusão de que a simples adesão ao seguro seria suficiente para afastar a venda casada e invocam especificamente o precedente vinculante do STJ acerca da liberdade de escolha da seguradora. Estão presentes, portanto, os requisitos de impugnação específica exigidos para o conhecimento do recurso. 8. De igual modo, não prospera a nulidade da citação. A correspondência foi encaminhada ao endereço da própria pessoa jurídica e recebida por pessoa identificada, circunstância compatível com o art. 18, II, da Lei nº 9.099/1995 (ID 57540185). No microssistema dos Juizados Especiais, a citação da pessoa jurídica por correspondência é válida mediante entrega ao encarregado da recepção, desde que identificado. A posterior constituição de procuradores pela recorrida não evidencia vício capaz de invalidar retroativamente o ato regularmente praticado. 9. Além disso, a revelia decretada na origem não conduz, automaticamente, à procedência da demanda, pois seus efeitos materiais são relativos e devem ser confrontados com o conjunto probatório. Todavia, no caso concreto, a ausência de contestação assume especial relevância porque a controvérsia envolve fato cuja demonstração incumbia à fornecedora: a existência de liberdade efetiva para o consumidor escolher seguradora distinta daquela indicada na operação. A recorrida não produziu oportunamente essa prova. b) Mérito 10. Com efeito, a relação é de consumo e submete-se aos arts. 6º, III e VIII, 39, I, 46 e 51 do CDC. O art. 39, I, proíbe condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro, constituindo prática abusiva restringir a autonomia do consumidor mediante imposição de contratação acessória. 11. Nesse contexto, o Tema 972 do STJ, formado no julgamento dos REsp 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, estabeleceu que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. O precedente qualificado protege não apenas a liberdade de contratar ou não o seguro, mas também a liberdade de escolher o outro contratante. 12. Por conseguinte, a mera existência de documento de adesão ou de ciência acerca das coberturas securitárias não basta para afastar a abusividade. São questões distintas a concordância com a existência do seguro e a liberdade para selecionar a seguradora. No contrato juntado aos autos, o prêmio securitário de R$ 1.656,85 foi incorporado ao financiamento e a Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A aparece previamente indicada como seguradora, sem que se identifique previsão clara oferecendo ao consumidor a possibilidade de contratar empresa diversa, consoante se infere do ID 57540181. 13. Ademais, a fundamentação da sentença concentrou-se na manifestação de vontade para contratar o seguro, mas não examinou a segunda dimensão exigida pelo Tema 972: a efetiva liberdade de escolha da seguradora. Assim, ainda que se admita que o recorrente tenha consentido com a contratação de cobertura securitária, permanece não demonstrado que lhe tenha sido franqueada escolha real entre diferentes fornecedores, razão pela qual se configura a prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC. 14. Consequentemente, reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a restituição. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, interpretado pela Corte Especial do STJ, a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida representa conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé subjetiva, cabendo ao fornecedor demonstrar engano justificável. Para relações privadas de consumo, a orientação aplica-se aos indébitos posteriores à publicação do precedente em 30/03/2021. A contratação examinada é posterior a esse marco e a recorrida não demonstrou circunstância justificadora da cobrança vinculada a contratação incompatível com precedente repetitivo já vigente. 15. Por outro lado, a restituição deve corresponder aos valores efetivamente pagos pelo consumidor em razão do seguro declarado abusivo, inclusive aos encargos financeiros contratuais proporcionalmente incidentes sobre o prêmio incorporado ao capital financiado, evitando-se tanto o enriquecimento da fornecedora quanto restituição superior ao efetivo desembolso. O montante será obtido mediante simples cálculo aritmético, observada a evolução das prestações pagas. 16. Todavia, o dano moral não decorre automaticamente da cobrança indevida de seguro prestamista. Os autos não demonstram negativação do nome do consumidor, privação relevante, constrangimento excepcional ou outra repercussão extrapatrimonial concreta. A irregularidade verificada possui conteúdo essencialmente patrimonial e é suficientemente reparada pela declaração de abusividade e restituição do indébito, além de que, precedentes do STJ indicam que o mero inadimplemento contratual não gera dever de indenizar. Ausentes os pressupostos dos arts. 186 e 927 do CC, deve ser mantida a improcedência do pedido indenizatório. 17. À vista dessas considerações, conheço do recurso inominado e a ele dou parcial provimento, para reformar a sentença e declarar abusiva a contratação do seguro prestamista vinculado ao financiamento, condenando a recorrida a restituir em dobro os valores efetivamente pagos pelo recorrente em razão do prêmio securitário, inclusive os encargos remuneratórios proporcionais incorporados às prestações, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora legais a partir da citação, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 18. Defere-se ao recorrente a gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, diante do parcial provimento do recurso. 19. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os(as) Senhores(as) Juízes(as) da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto sumular. Defere-se ao recorrente a gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, diante do parcial provimento do recurso. Além do(a) Relator(a), votaram os(as) Juízes(as) HUMBERTO ALVES JÚNIOR (1º Vogal) e JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (2º Vogal). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 17 dias do mês de agosto do ano de 2026. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza Relatora Titular do 3º Cargo da Turma Recursal com sede em Pinheiro Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, I, 42, parágrafo único, 46 e 51; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 344 e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018, Tema 972; EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. RELATÓRIO I – RELATÓRIO Desnecessário na forma d0 art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO II - VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
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