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Processo 0800093-87.2025.8.20.9000

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TJRN
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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800093-87.2025.8.20.9000 (Origem nº 0807671-75.2022.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 15 de setembro de 2026 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária

2026-08-24 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800093-87.2025.8.20.9000 Polo ativo MARIA DE FATIMA ALVES e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da repercussão geral. As agravantes sustentam a inaplicabilidade do precedente ao caso concreto, alegando que a efetiva reestruturação da carreira somente ocorreu com a edição da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, razão pela qual requerem o reconhecimento de distinguishing e o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que negou seguimento ao recurso especial aplicou corretamente o precedente vinculante firmado no Tema 5 da repercussão geral do STF; e (ii) estabelecer se existem peculiaridades fático-jurídicas aptas a justificar distinguishing quanto ao marco temporal da reestruturação remuneratória para fins de limitação das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido observa os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), ao reconhecer que a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial respeita a legislação de regência e a jurisprudência vinculante. A alegação de distinguishing não demonstra peculiaridade fático-jurídica capaz de afastar a incidência do precedente vinculante, limitando-se a rediscutir a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias acerca da correta aplicação da tese firmada pelo STF. As controvérsias relativas à metodologia de liquidação, à interpretação dos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994 e à apuração das diferenças remuneratórias foram expressamente apreciadas no acórdão recorrido, que concluiu pela regular observância dos parâmetros legais e jurisprudenciais. A discussão acerca do momento da reestruturação remuneratória e da interpretação da legislação estadual integra o contexto fático-probatório apreciado pelas instâncias ordinárias e não evidencia desacerto no juízo de conformidade realizado para a negativa de seguimento do recurso especial. Inexistem fundamentos capazes de infirmar a decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 5 da repercussão geral do STF afasta o processamento de recurso especial quando o acórdão recorrido observa os parâmetros fixados no RE 561.836/RN. O distinguishing exige demonstração de peculiaridade fático-jurídica relevante, não se configurando quando a parte pretende apenas rediscutir a correta aplicação do precedente vinculante. A controvérsia sobre a identificação da reestruturação remuneratória e sobre a metodologia de apuração das diferenças remuneratórias, quando apreciada pelas instâncias ordinárias em conformidade com o Tema 5 do STF, não afasta a negativa de seguimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CPC, art. 1.030, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema 5 da repercussão geral; STF, ADI nº 2.323/DF. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DE FÁTIMA ALVES e OUTRAS (4), em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelas ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5 da repercussão geral. Em suas razões, as agravantes sustentaram, em síntese, que a decisão agravada aplicou equivocadamente o Tema 5/STF, por entender que o caso concreto não se amolda ao precedente firmado no RE 561.836/RN. Alegaram que a controvérsia não reside na aplicabilidade do referido tema, mas na incorreta identificação do marco temporal para limitação do pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, defendendo que a efetiva reestruturação da carreira somente ocorreu com o advento da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, razão pela qual sustentam ser cabível o distinguishing e o regular processamento do recurso especial. Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja admitido o recurso, com o correspondente envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça em grau recursal. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo. É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde logo, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentaram as agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 5), no qual foi fixada, entre outras, a seguinte tese: Tema 5/STF: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. Nesse contexto, este Tribunal reconheceu que a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observou rigorosamente os parâmetros legais e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, consignando expressamente (Id. 32085510): “Na espécie, a despeito das argumentações levantadas pelas agravantes, vê-se que o conteúdo decisório impugnado observa a legislação de regência e o entendimento do STF. Ademais, o magistrado foi claro quanto aos motivos da não contemplação dos valores e parâmetros pleiteados pelas exequentes, o que se deu em observância às premissas fixadas pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN. Assim, eventuais desconsiderações de percentuais não configuram afronta o direito, tampouco contrariam o ordenamento jurídico, que, entre outros preceitos, consagra o princípio do livre convencimento motivado, conforme se extrai dos dispositivos a seguir transcritos: [...] Quanto à recomposição e à irredutibilidade dos vencimentos, consigne-se que o STF, ao julgar a ADI nº 2323/DF, assentou que, quando decorrentes da aplicação da Lei nº 8.880/1994, tais matérias devem observar os seguintes parâmetros: [...] Em linhas gerais, considerando que as recorrentes não trouxeram aos autos qualquer elemento probatório capaz de invalidar o pronunciamento singular, sua manutenção é a medida que se impõe.” Ademais, não prospera a alegação de distinguishing, pois, ao contrário do argumento de que o acórdão confundiu o mero reajuste remuneratório com a reestruturação da carreira, tal insurgência, em verdade, busca rediscutir a conclusão adotada pelo órgão julgador acerca da correta aplicação do precedente vinculante às circunstâncias fáticas da causa, especialmente quanto à homologação dos cálculos elaborados pela COJUD e à inexistência de elementos probatórios capazes de infirmá-los. As questões suscitadas pelas agravantes acerca da metodologia empregada na liquidação, da interpretação dos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994 e da forma de apuração das diferenças remuneratórias estão intrinsecamente relacionadas à própria aplicação da tese firmada no Tema 5/STF e foram expressamente enfrentadas pelo acórdão recorrido ao concluir que a perícia observou os parâmetros definidos pela legislação federal e pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Não se identifica, portanto, peculiaridade fático-jurídica apta a afastar a incidência do precedente que fundamentou a negativa de seguimento. Para além, a discussão acerca da correta identificação do momento de eventual reestruturação remuneratória, na forma de limitação temporal, bem como da interpretação das normas estaduais aplicáveis à carreira das servidoras, insere-se no contexto fático-jurídico examinado pelas instâncias ordinárias, não evidenciando, por si só, desacerto no juízo de conformidade realizado pela Vice-Presidência desta Corte para fins de admissibilidade recursal. Desse modo, não se verificam, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil para negar seguimento ao recurso especial. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Decorridos todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências de praxe. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-presidente 11 Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.

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