Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMSP · 6ª Auditoria Militar Estadual · EDITAL DE INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800093-75.2026.9.26.0020 - NS - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Reintegração, Tutela de Urgência] - AUTOR: E. S. D. J. - Despacho de ID 1620333: " Vistos. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela de urgência, proposta por W.A.B.C., ex-Cb PM RE 107XXX-A, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. De início, elaboro o histórico cabível. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CBM-XXX/XXX/22, feito administrativo respondido pelo ora autor (v. Portaria inaugural, ID 1620152, páginas 03/05 – v., também, retificatório, ID 1620156, página 49, item 3), que, segundo a petição inicial destes autos, lhe rendeu a sanção de demissão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (obs.: o autor não trouxe a cópia da Decisão Final do Conselho de Disciplina). Em petição inicial, composta de 11 (onze) laudas, constam, dentre outros, os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 1522133): a) “A concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os efeitos do ato demissório, determinando a reintegração provisória do autor ao serviço ativo e o restabelecimento do pagamento de seus vencimentos.”; b) “Ao final, seja julgado procedente o pedido para declarar a nulidade dos atos praticados após a restituição indevida dos autos para diligências complementares, por incompetência da autoridade que determinou o retorno do feito, com a consequente nulidade da decisão demissória .”; c) “Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, seja declarada a nulidade da decisão final por ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afastando -se a sanção exclusória.”; d) “Em qualquer hipótese, seja determinada a reintegração definitiva do autor ao serviço público, no cargo anteriormente ocupado, com todos os efeitos funcionais.”; e) “A condenação da ré ao pagamento dos vencimentos, vantagens, reflexos e parcelas remuneratórias retroativas desde a exclusão até a efetiva reintegração, acrescidos de correção monetária e juros legais.” e f) “A condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o valor da liquidação de sentença.”. É o relatório do necessário. Após a análise da peça atrial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo 320 do Código de Processo Civil. Nessa quadra, anoto que o autor sequer trouxe a cópia do ato administrativo punitivo que ora ataca, qual seja, a Decisão Final do Conselho de Disciplina em apreço. Dessa arte, deverá o autor trazer, no prazo de 15 (quinze) dias (v. artigo 321, “caput”, do Diploma Processual Civil), a cópia de todas as folhas constantes no Conselho de Disciplina a partir daquela de número 425 (repito: deverá pousar nos autos a cópia das folhas 425 até a última existente – v. ID 1620163, páginas 07/08). Mas não é só. Em igual prazo, de 15 (quinze) dias, deverá o autor: a) esclarecer o fato de ter marcado o feito sob o manto do sigilo (enquanto não vier a justificativa do autor, para a análise, este juízo manterá o sigilo por ele anotado); b) trazer a cópia da Declaração de Isento de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF (obs.: na petição inicial destes autos o autor informou que “não realizou a Declaração de Imposto de Renda do referente ao exercício de 2025” – v. ID 1619979, página 02), bem como a declaração de hipossuficiência econômico-financeira; e c) informar o seu endereço eletrônico e a sua linha telefônica móvel, uma vez que houve a opção pela modalidade do “Juízo 100% Digital”. Autos conclusos com o cumprimento dos comandamentos pelo autor ou com a fluência do prazo em branco. Intime-se, “incontinenti”, a ínclita defesa técnica do autor quanto ao inteiro teor deste “decisum” (atente-se a zelosa Escrivania que o feito se encontra envolto de sigilo)." São Paulo, 09 de setembro de 2026. (a.) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Advogados do(a) AUTOR: ADILSON APARECIDO DE MENEZES - SP176191, ALEXANDRE LUCIANO DE CAMPOS - SP422903, VANESSA DOURADO DE MENEZES CAMPOS - SP301760 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: cartoriocivel@tjmsp.jus.br – http://www.tjmsp.jus.br