2026-09-16 · TJMS
Intimação das partes da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito: " Ante o exposto, , com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CATIENE DE SOUZA PERRUT em face de BANCO DO BRASIL S.A. para o fim de, condenar a requerida à restituição dos valores pagos de forma simples correspondente a 50% dos valores indevidamente descontados da parte autora no importe de R$ 17.491,03 (dezessete mil quatrocentos e noventa e um reais e três centavos) em decorrência do contrato fraudulento, com correção monetária desde cada desembolso até o efetivo pagamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). Os juros incidirão desde a citação e serão calculados à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) - (art. 406, § 1º, do Código Civil); Sem condenação em custas processual e honorário advocatício, por não serem cabíveis nesta fase do processo, como dispõe o artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. À apreciação do MM. Juiz de Direito deste Juizado, nos termos art. 45, da Lei 1.071/90 e do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Homologada a decisão, publique-se, registre-se e intimem-se. Transitado em julgado a decisão, oportunamente, arquive-se com as cautelas legais. " ******* " Vistos. O(a) Juiz(a) Leigo(a) proferiu sentença de mérito. Não existe nulidade aparente na sentença, que bem decidiu a lide, na forma da lei. Assim, entendo que é o caso de homologar a referida sentença. Posto isso, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga, o que faço com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se."