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0800093-37.2026.8.10.0139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Vargem Grande

    Processo nº. 0800093-37.2026.8.10.0139 DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação formulado por advogados constituídos por A. B. D. A. nos autos de representação policial pela decretação de prisão preventiva. Em ID 189551377, foi proferido despacho determinando vista ao Ministério Público Estadual para eventual oferecimento de denúncia, bem como para pronunciamento específico sobre a representação de ID 170199368. Vieram os autos conclusos. O sigilo que recai sobre determinadas investigações e medidas cautelares, regulado no âmbito geral pelo artigo 20 do Código de Processo Penal, tem como finalidade resguardar a eficácia de atos instrutórios futuros e proteger o interesse social da elucidação dos fatos. A Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal assegura ao defensor, no interesse do representado, acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, quando relacionados ao exercício do direito de defesa. A distinção fundamental no tratamento do sigilo reside entre as diligências em curso e ainda pendentes de cumprimento, de um lado, e os elementos probatórios e informativos já concluídos e formalmente juntados ao feito, de outro. Enquanto medidas investigativas em andamento e não documentadas (a exemplo de interceptações telefônicas em execução ou mandados de busca domiciliar ainda não cumpridos) exigem a preservação do sigilo estrito para não frustrar a sua finalidade e eficiência probatória, todos os elementos de prova que já se encontram finalizados e juntados aos autos tornam-se de imediato acesso pela defesa técnica. No caso concreto, cumpre destacar dois aspectos determinantes. Em primeiro lugar, o objeto deste feito consiste estritamente na apreciação da representação pela decretação de prisão preventiva formulada pela autoridade policial. Em segundo lugar, o Inquérito Policial já foi concluído pela autoridade policial e devidamente juntado ao processo (ID 189185887). Assim, verificando-se o inquérito está concluído e não há diligências pendentes, desaparece a justificativa cautelar para indeferir o pedido de habilitação. O sigilo não pode ser utilizado de forma genérica para impedir o acesso aos elementos já documentados, especialmente aos fundamentos da medida que pode restringir a liberdade. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO formulado em ID 189761715. Cadastre-se no PJe os advogados constituídos pelo representado Ageu Barros de Araújo. Após, aguarde-se a manifestação do Ministério Público Estadual para os fins lá delineados em ID 189551377. Intime-se. Cumpra-se. Vargem Grande (MA), 1 de setembro de 2026. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande-MA

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