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0800093-30.2026.8.20.5160

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800093-30.2026.8.20.5160 Polo ativo RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros Advogado(s): JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na Primeira Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível n. 0800093-30.2026.8.20.5160. Apelante: Raimundo Nonato da Silva. Advogado: Francisco Canindé Jácome da Silva Segundo. Apelado: União Seguradora S.A. — Vida e Previdência. Advogado: Juliano Delesporte dos Santos Tunala. Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTO INDEVIDO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CONSUMIDOR IDOSO E HIPOSSUFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que afastou o pedido de indenização por danos morais em demanda fundada em descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário. 2. O apelante sustenta que os descontos foram realizados sem autorização e que a indevida subtração de verba alimentar de consumidor idoso e hipossuficiente configura dano moral presumido, com pedido de reforma da sentença para condenação dos requeridos ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configuram dano moral in re ipsa e, em caso positivo, qual o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, com incidência do CDC, nos termos do art. 2º do CDC e da Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem autorização do titular e sem amparo contratual comprovado, caracteriza falha na prestação do serviço e atinge verba de natureza alimentar. 6. A indevida privação de verba previdenciária de consumidor idoso e hipossuficiente ultrapassa o mero aborrecimento e configura lesão extrapatrimonial indenizável, sendo o dano moral presumido, independentemente de prova de prejuízo concreto. 7. A inércia pretérita do consumidor não afasta o dever de indenizar, pois a hipossuficiência técnica pode dificultar a identificação da ilegalidade das cobranças sem auxílio de terceiro. 8. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização. 9. Sobre a indenização incidem correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, pela taxa legal prevista no art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação provida. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configura dano moral in re ipsa, por atingir verba de natureza alimentar. 2. A cobrança indevida incidente sobre benefício de consumidor idoso e hipossuficiente ultrapassa o mero aborrecimento e enseja indenização por dano moral independentemente de prova de prejuízo concreto. 3. É adequada a fixação de indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quando o valor observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atende às funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 54; TJRN, Apelação Cível nº 0803786-42.2025.8.20.5100, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 11.07.2026, publ. 14.07.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0800093-30.2026.8.20.5160, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, declarando a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro "ASPECIR-UNIÃO SEGURADORA" e condenando os requeridos solidariamente à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, no importe de R$ 79,00 (setenta e nove reais), negando o pedido de indenização por danos morais, por entender que o desconto ocorreu uma única vez, em valor de baixo impacto na renda da parte autora, caracterizando mero dissabor. Em razões recursais, id. 38866631, o apelante sustenta, em síntese, que: i) o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente configura dano moral presumido, independentemente da comprovação de abalo concreto, por força do caráter alimentar da verba atingida; ii) a conduta ilícita das recorridas extrapolou o limiar do mero aborrecimento, atingindo direitos de personalidade do consumidor; e iii) caso mantida a improcedência do dano moral, que os honorários advocatícios deve ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, diante do baixo valor do proveito econômico obtido. Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar as recorridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou outro que o Tribunal entender adequado, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais. A União Seguradora S.A. — Vida e Previdência apresentou contrarrazões, id. 38866633, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. O Banco Bradesco S.A quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de id. 38866634. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, relevante notar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º do CDC e da Súmula n. 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. O apelante pretende, inicialmente, a reforma da sentença no ponto em que afastou a indenização por danos morais, sustentando que o desconto indevido em seu benefício previdenciário configura lesão extrapatrimonial presumida, dada a natureza alimentar da verba atingida e a condição de consumidor idoso e hipossuficiente. A pretensão merece acolhimento. A jurisprudência desta Câmara é firme no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário, realizado sem autorização do titular, configura dano moral presumido, independentemente de comprovação de prejuízo concreto, porquanto a verba previdenciária ostenta caráter eminentemente alimentar, destinando-se à cobertura das necessidades básicas do beneficiário. Entendo, portanto, corretamente configurado o dano moral in re ipsa, sendo dispensável a comprovação de abalo concreto, porquanto a própria privação injusta de verba alimentar, realizada sem qualquer amparo contratual comprovado, contra pessoa idosa e hipossuficiente, é, por si só, suficiente para caracterizar a lesão extrapatrimonial indenizável. A cobrança indevida de tarifas em benefício previdenciário de consumidor idoso, decorrente de serviços não contratados, ultrapassa o limiar do aborrecimento ordinário e atinge direitos de personalidade, notadamente a dignidade e o patrimônio mínimo existencial do ofendido, sendo o dano presumido e configurado in re ipsa, independentemente da demonstração de reflexos psicológicos concretos, circunstância que torna igualmente irrelevante a inércia pretérita do consumidor, compreensível à luz de sua hipossuficiência técnica, que o impedia de identificar a ilegalidade das cobranças sem o auxílio de terceiro habilitado. No que concerne ao quantum indenizatório, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado à gravidade da conduta, à condição econômica das partes e às funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, em consonância com o padrão adotado por esta Câmara em hipóteses análogas, devendo sobre ele incidir correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. A respeito: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “ASPECIR”. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do negócio jurídico sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA ASPECIR”, reconhecer a inexigibilidade dos descontos correlatos, condenar os réus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00. O banco apelante alegou ilegitimidade passiva, ausência de ato ilícito, validade dos descontos, inexistência de dano moral e impossibilidade de restituição em dobro, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por descontos realizados em conta bancária sob a rubrica “ASPECIR”; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de contratação válida torna inexigíveis os descontos questionados; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) definir se o dano moral deve ser mantido e se o valor indenizatório comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento do serviço ao operacionalizar lançamentos na conta bancária do consumidor, razão pela qual responde solidariamente pelos danos decorrentes da relação de consumo. 4. O banco tem dever de cautela quanto à segurança e à higidez das operações executadas na prestação de serviços bancários, conforme a responsabilidade objetiva aplicável às instituições financeiras. 5. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, o que atrai a incidência dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva previstos no Código de Defesa do Consumidor. 6. A contratação de pacotes ou serviços tarifados exige demonstração específica, adequada e destacada da adesão do consumidor, nos termos da regulamentação do Banco Central citada no voto. 7. Os extratos bancários comprovam apenas a existência dos descontos sob a rubrica “ASPECIR UNIÃO SEGURADORA”, mas não demonstram contratação válida e específica do serviço questionado. 8. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora incumbe à instituição financeira, que não apresenta instrumento contratual idôneo ou outro elemento seguro de adesão ao serviço tarifado. 9. A ausência de comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e torna indevida a cobrança automática em conta da consumidora. 10. A inexistência de engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 11. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, conforme entendimento reiteradamente aplicado pelas Câmaras Cíveis do Tribunal. 12. A indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 revela-se excessiva diante das particularidades da demanda, sendo adequada a redução para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 13. A redução do valor indenizatório, sem afastamento da responsabilidade civil reconhecida na origem, não altera os ônus sucumbenciais fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE14. Apelação Cível parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que operacionaliza descontos em conta bancária do consumidor integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade passiva para responder por cobranças impugnadas. 2. A ausência de comprovação de contratação válida e específica torna inexigíveis os descontos realizados em conta bancária sob rubrica questionada pelo consumidor. 3. A cobrança indevida sem demonstração de engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores descontados. 4. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, admitida a redução do quantum quando excessivo diante das particularidades do caso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 7º, parágrafo único, 14, caput, 25, § 1º, 39, III e parágrafo único, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, 178, 373, II, e 487, I; CC, arts. 405 e 406; Lei nº 14.905/2024; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 7º e 8º; Resolução BACEN nº 4.196/2013, art. 1º e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.029.864/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.09.2018, DJe 21.09.2018; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 362; TJRN, Apelação Cível nº 0804837-28.2020.8.20.5112, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 07.12.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0800391-73.2021.8.20.5135, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Claudio Santos, assinado em 29.11.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, consoante voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803786-42.2025.8.20.5100, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/07/2026, PUBLICADO em 14/07/2026)” Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo sobre ele incidir correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 13 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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