2026-09-16 · TJPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA – ACERVO C Cartório Unificado dos Núcleos de Saúde WhatsApp: 83 9 9144-2153 | E-mail: nujus-spe@tjpb.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/ (Horário de atendimento: 7h às 13h, de segunda a sexta-feira) DECISÃO Processo nº 0800093-16.2023.8.15.7701 Vistos. Compulsando os autos, verifico que o presente feito, oriundo do Acervo [A/B] do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública, foi encaminhado a este Acervo C, nos termos do Ato da Presidência nº 57/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, razão pela qual registro seu recebimento para regular prosseguimento. Em face do teor da decisão da instância ad quem (Id. 167176209), e sendo certo que o quadro clínico do paciente, desde a emissão do laudo, que se deu há mais de 03 (três) anos (Id. 69353173), pode ter se alterado. Ademais, analisando os autos, observa-se a necessidade da parte autora juntar laudo médico circunstanciado e documentação clínica detalhada apta a subsidiar a análise técnica do pleito. Nesse contexto, incidem os Enunciados nº 19 e nº 32 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ: “ENUNCIADO N° 19: As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado e/ou prontuário médico para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. Em se tratando de demanda cujo pleito seja de medicamento não incorporado, é ônus do autor demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF.” “ENUNCIADO N° 32: A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente (...) No caso de falta desses documentos essenciais, deve o(a) magistrado(a) oportunizar à parte demandante a complementação, indicando os documentos e/ou informações faltantes.” Diante disso, determino a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Informar se ainda se mostra necessário o recebimento do fármaco, devendo, em caso positivo, apresentar prescrição médica e laudo médico circunstanciado atualizado, contendo, obrigatoriamente: a) diagnóstico com indicação do CID; b) histórico clínico detalhado; c) justificativa técnica para o uso do medicamento prescrito; d) demonstração da ineficácia ou contraindicação das terapias disponibilizadas pelo SUS; e e) posologia, duração do tratamento e urgência da medida. 2. Ajustar/esclarecer o valor da causa, que deverá corresponder ao valor do tratamento anual com o(s) medicamento(s), devendo servir como parâmetro para esse cálculo o preço máximo de venda do medicamento ao governo (PMVG) situado na alíquora zero, o qual poderá ser obtido em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para apreciação. O não atendimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Ana Christina Soares Penazzi Coelho Juíza de Direito