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0800093-03.2025.4.05.8107

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 25ª Vara Federal CE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800093-03.2025.4.05.8107 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CENTRO SUL GAS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 DECISÃO I. Relatório A Fazenda Nacional informa a rescisão do parcelamento anteriormente celebrado pela executada e declara não possuir interesse na adjudicação do imóvel penhorado. Requer, com fundamento na alienação por iniciativa particular, a venda do imóvel de matrícula nº 4.137, do 2º Registro de Imóveis de Acopiara/CE, por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado na plataforma Comprei. O bem foi avaliado em R$ 300.000,00, conforme auto de penhora e avaliação juntado aos autos. Propõe, em síntese, prazo de 360 dias, publicidade mínima de 30 dias, preço mínimo equivalente a 50% da avaliação, pagamento à vista ou parcelado, comissão de corretagem de 5% e demais condições previstas na petição. É o relatório. DECIDO. II. Fundamentação A alienação por iniciativa particular constitui modalidade legal de expropriação e pode ser realizada pelo próprio exequente ou por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado. Compete ao Juízo fixar o prazo, a publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e eventual comissão de corretagem. No caso, a pretensão é admissível, especialmente porque a exequente afirma não possuir interesse na adjudicação e indica plataforma específica para a realização do ato. Entretanto, a alienação não deve ser imediatamente disponibilizada antes da comprovação documental da rescisão do parcelamento, da atualização do débito e da situação registral do imóvel. O preço mínimo de 50% da avaliação corresponde, atualmente, a R$ 150.000,00. Esse valor atende ao parâmetro legal de não configuração de preço vil, sem prejuízo de eventual atualização da avaliação ou de fixação judicial diversa, caso sobrevenham elementos concretos que o justifiquem. Quanto ao pagamento parcelado, deverão ser observados, como parâmetros mínimos, o pagamento inicial de 25%, o limite de 30 parcelas e a constituição de hipoteca sobre o próprio imóvel. A proposta de incidência automática de multa de 50% não será acolhida, por ora. Embora o art. 98 da Lei nº 8.212/1991 contenha disciplina específica para o parcelamento da arrematação em execuções da Dívida Ativa da União, o presente feito envolve créditos de IRPJ, CSLL e multa, devendo as condições concretas do inadimplemento ser compatibilizadas com o regime processual da alienação judicial. Assim, eventual inadimplemento deverá ser apreciado nos autos, observada a disciplina legal aplicável, inclusive quanto à resolução da alienação e à cobrança do saldo remanescente. Também é necessária a ciência do executado e de eventuais terceiros titulares de direitos reais, garantias ou penhoras anteriormente averbadas, com antecedência mínima de cinco dias, conforme o art. 889 do CPC. Registre-se, ainda, que foi interposto agravo de instrumento pela executada contra a decisão que manteve a penhora. A interposição do recurso, por si só, não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Deverá a Secretaria, certificar previamente a existência de eventual decisão do Tribunal atribuindo efeito suspensivo ao recurso. Na hipótese de ordem suspensiva, ficarão sobrestados os atos de alienação. III. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela Fazenda Nacional, para autorizar, em princípio, a alienação por iniciativa particular do imóvel de matrícula nº 4.137, observadas as seguintes condições: a exequente deverá comprovar a efetiva rescisão do parcelamento; deverá apresentar memória atualizada do débito exequendo; deverá juntar certidão atualizada da matrícula do imóvel, com indicação de eventuais ônus e gravames; o preço mínimo será de R$ 150.000,00, correspondente a 50% da avaliação de R$ 300.000,00, salvo ulterior atualização ou revisão fundamentada; o bem deverá permanecer anunciado por, no mínimo, 30 dias; o anúncio deverá conter a descrição completa do imóvel, matrícula, localização, avaliação, preço mínimo, ônus, gravames, condições de pagamento e informação sobre a existência do agravo de instrumento; o pagamento parcelado dependerá de entrada mínima de 25%, saldo em até 30 parcelas e constituição de hipoteca sobre o imóvel; eventual comissão de corretagem ficará limitada a 5% do valor da alienação e deverá ser suportada pelo adquirente, salvo disposição judicial posterior; eventual excedente ao valor atualizado do débito deverá ser depositado judicialmente à disposição deste Juízo; deverão ser realizadas as intimações previstas no art. 889 do CPC; nenhum termo de alienação, carta de alienação ou mandado de imissão na posse será expedido antes da comprovação do pagamento inicial, da comissão eventualmente devida e do decurso do prazo legal para impugnação; a multa automática de 50% requerida pela exequente fica, por ora, indeferida. Intime-se a Fazenda Nacional para, no prazo de 15 dias, apresentar os documentos e informações acima indicados. Após, dê-se vista à executada pelo prazo de 15 dias. Certifique a Secretaria a existência de eventual decisão proferida no agravo de instrumento quanto à atribuição de efeito suspensivo. Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Iguatu/CE, [data da assinatura eletrônica]. JUIZ(A) FEDERAL - 25ª Vara/SJCE (documento assinado eletronicamente)

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