2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0800092-86.2026.8.20.5114 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: GUSTAVO OLIMPIO DUARTE PATOILO REU: CONFRONTANTES DESPACHO Vistos etc. A parte autora apresentou a petição de ID 198155084, em cumprimento ao despacho de ID 195035804, por meio da qual informou a qualificação de José do Egito de Oliveira, Severina Laurentino dos Santos e Bruno Targino Bonaventura, requerendo o prosseguimento do feito, com a citação dos confrontantes. Foram juntados documentos destinados à comprovação de endereço de Severina Laurentino dos Santos e Bruno Targino Bonaventura, sob os IDs 198155093 e 198155095. Embora tenha havido o cumprimento parcial da determinação anterior, verifico que o memorial descritivo de ID 174822975 indica, entre os confrontantes, também Josias Gomes de Lima, enquanto a petição de ID 198155084 não apresenta sua qualificação e endereço. A citação pessoal dos confinantes é providência necessária ao regular processamento da ação de usucapião, conforme dispõe o § 3º do art. 246 do Código de Processo Civil: § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que essa citação é dispensada. No caso, em atenção ao princípio da economia processual, é necessário oportunizar à parte autora a complementação da qualificação do confrontante indicado no memorial descritivo e ainda não identificado na petição de ID 198155084. Diante disso, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar a qualificação completa e o endereço de Josias Gomes de Lima, indicado como confrontante no memorial descritivo de ID 174822975; b) informar, de modo objetivo, se requer a citação dos confrontantes já qualificados e daquele que vier a ser identificado, após o cumprimento da determinação. Advirta-se que o não cumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. CANGUARETAMA/RN, 11 de setembro de 2026. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)