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0800092-58.2024.8.10.0095

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Magalhães de Almeida

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça: Avenida Getulio Vargas, s/nº, centro Magalhães de Almeida/MA-CEP.: 65.560-000. Fone: (98)2055-4126/4127 E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DJEN Prazo de Lei INQUÉRITO POLICIAL (279) Autos nº. 0800092-58.2024.8.10.0095 VÍTIMA:ESTADO INVESTIGADO: CLENILTON ALVES DOS SANTOS, DANICLEI DA CUNHA, GLEIBE PEREIRA DE ARAUJO, BERNARDO GONCALVES COSTA e LUIZ CARLOS NUNES COSTA FINALIDADE: INTIMAR o Dr. FABYANNO CARVALHO SILVA ARAUJO - OAB/MA 11225-A , advogado dos investigados CLENILTON ALVES DOS SANTOS, DANICLEI DA CUNHA, GLEIBE PEREIRA DE ARAUJO, BERNARDO GONCALVES COSTA e e LUIZ CARLOS NUNES COSTA , para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferida nos autos em epígrafe, a seguir transcrita: SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO, CLENILTON ALVES DOS SANTOS, DANICLEI DA CUNHA, GLEIBE PEREIRA DE ARAUJO, BERNARDO GONCALVES COSTA E LUIZ CARLOS NUNES COSTA, já devidamente qualificados nos autos. Em síntese, após a celebração do acordo, este foi homologado, em audiência, com a participação dos envolvidos. Transcorrido o prazo das obrigações estabelecidas, foi certificado o cumprimento destas, conforme ID 168536657. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do representado (ID 168614664). Vieram-me os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Passo a decidir. Consoante o art. 28-A do CPP, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal, sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. Assim, analisando os autos, verifica-se que o Parquet e o representado celebraram acordo de não persecução penal, o qual foi homologado em audiência, ocorrendo, ainda, o integral cumprimento das obrigações estabelecidas, conforme certidão de ID 168536657. Desse modo, evidencia-se que o representado faz jus à decretação da extinção da punibilidade, pelo cumprimento do ANPP, conforme pleiteado pelo Ministério Público, nos moldes do art. 28-A, § 13, do CPP. Ante o exposto, consoante o que consta nos autos e a manifestação ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JORGE MAURO ALVES AMORIM, com fundamento no art. 28-A, § 13, do CPP, produzindo esta sentença todos os efeitos legais. Sem condenação em custas e nem honorários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda a baixa na distribuição e o arquivamento, observadas as formalidades necessárias. Atribuo a esta sentença força de mandado. Notifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA Dado e passado nesta cidade de Magalhães de Almeida/MA, 8 de setembro de 2026. Eu FRANCISCA FARIAS SOUSA, Secretária Judicial, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Casa da Justiça. Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Magalhães de Almeida – MA. Fone: (98) 2055-4126/4127. FRANCISCA FARIAS SOUSA Secretária Judicial

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Magalhães de Almeida · Sentença (expediente)

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800092-58.2024.8.10.0095 Ação: Acordo de Não Persecução Penal Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Representado(a): CLENILTON ALVES DOS SANTOS, DANICLEI DA CUNHA, GLEIBE PEREIRA DE ARAUJO, BERNARDO GONCALVES COSTA E LUIZ CARLOS NUNES COSTA SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO, CLENILTON ALVES DOS SANTOS, DANICLEI DA CUNHA, GLEIBE PEREIRA DE ARAUJO, BERNARDO GONCALVES COSTA E LUIZ CARLOS NUNES COSTA, já devidamente qualificados nos autos. Em síntese, após a celebração do acordo, este foi homologado, em audiência, com a participação dos envolvidos. Transcorrido o prazo das obrigações estabelecidas, foi certificado o cumprimento destas, conforme ID 168536657. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do representado (ID 168614664). Vieram-me os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Passo a decidir. Consoante o art. 28-A do CPP, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal, sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. Assim, analisando os autos, verifica-se que o Parquet e o representado celebraram acordo de não persecução penal, o qual foi homologado em audiência, ocorrendo, ainda, o integral cumprimento das obrigações estabelecidas, conforme certidão de ID 168536657. Desse modo, evidencia-se que o representado faz jus à decretação da extinção da punibilidade, pelo cumprimento do ANPP, conforme pleiteado pelo Ministério Público, nos moldes do art. 28-A, § 13, do CPP. Ante o exposto, consoante o que consta nos autos e a manifestação ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JORGE MAURO ALVES AMORIM, com fundamento no art. 28-A, § 13, do CPP, produzindo esta sentença todos os efeitos legais. Sem condenação em custas e nem honorários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda a baixa na distribuição e o arquivamento, observadas as formalidades necessárias. Atribuo a esta sentença força de mandado. Notifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA

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