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TJPI · Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800092-50.2026.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAO DA SILVA ALVES INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOAO DA SILVA ALVES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Aduz a parte autora, em síntese fática deduzida na petição inicial (ID 89029709), ser titular de benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sob o número 189.765.077-6 e que teria sido surpreendida com a realização de descontos em seus proventos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 281013679, no valor de R$ 6.149,37 (seis mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais), com início em dezembro de 2023, perfazendo um montante total já descontado de R$ 3.624,00 (três mil, seiscentos e vinte e quatro reais). Sustentou a inexistência de contratação e a ocorrência de fraude bancária, pugnando pela concessão da gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do negócio jurídico, condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais e fatura de energia elétrica (ID 89029710), extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (ID 89029712), procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência com aposição de assinatura manual com data de 30 de dezembro de 2023 (ID 89029713), além de comprovante de reclamação na plataforma proteste.org.br (ID 89029716). Certificada a distribuição e triagem inicial da demanda (ID 89233265 e ID 89233269), adveio aos autos certidão de prevenção expedida pelo Sistema da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (ID 89367312), noticiando a existência de distribuição processual pretérita envolvendo idênticos polos perante esta mesma Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, autuada sob o nº 0800093-35.2026.8.18.0100. O réu compareceu espontaneamente aos autos juntando instrumentos de representação processual e atos societários (ID 93015214, ID 93015216 e ID 93015217). Por meio de pronunciamento judicial exarado em sede de despacho fundamentado (ID 96011457 / ID 96062856), o Juízo, contextualizando a elevada litigiosidade de massa repetitiva em matéria bancária nesta unidade e invocando o poder geral de cautela (art. 139, III, do Código de Processo Civil), a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, a Súmula nº 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e a tese vinculante firmada no Tema 1.198 pelo Superior Tribunal de Justiça, converteu o feito para o procedimento da Lei nº 9.099/1995 e determinou expressamente a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para: Adequar o instrumento de procuração, caso analfabeta ou impossibilitada de assinar, nos moldes do art. 595 do Código Civil, ou juntar procuração com data de outorga recente (não superior a um ano da propositura da ação); Apresentar comprovante de endereço atualizado emitido nos últimos três meses em nome próprio ou comprovar o vínculo de residência; Juntar extratos bancários completos da conta de recebimento do benefício abrangendo o período de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores à data da contratação/início dos descontos para verificar a efetiva entrada ou recusa do crédito; Esclarecer pormenorizadamente a dinâmica da contratação e demonstrar a tentativa prévia de solução administrativa perante órgãos ou plataformas idôneas e aptas (PROCON, SENACON, Consumidor.gov.br); Demonstrar documentalmente os descontos, adequar a liquidez dos pedidos e retificar o valor da causa; Prestar esclarecimentos quanto ao histórico de ações idênticas já cadastradas. Devidamente intimada (ID 96062858), a parte autora apresentou petição de manifestação (ID 98015021), arguindo a validade dos documentos anteriormente acostados e sustentando que a exigência de procuração atualizada, comprovante de residência recente, extratos bancários da conta receptora do mútuo e reclamação administrativa prévia consubstanciaria excesso de rigor formal e ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não colacionou aos autos os extratos bancários da época da contratação, tampouco instrumento de mandato atualizado, limitando-se a reiterar as teses iniciais e a requerer a citação da instituição financeira demandada. Vieram os autos conclusos (ID 98104315). É o relatório em essência, dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento terminativo imediato, haja vista que a parte autora deixou de cumprir, de forma injustificada, as determinações judiciais de emenda à petição inicial impostas no despacho de ID 96011457, restando configurada a inépcia da exordial e a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, verificando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, assinalará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete. Por sua vez, o parágrafo único do aludido dispositivo é peremptório ao estabelecer que, caso a parte autora não cumpra a diligência ordenada, o juiz indeferirá a petição inicial, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis por força do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/1995. No caso vertente, as ordens de emenda emanadas deste Juízo foram expressamente fundamentadas no poder geral de cautela e nos deveres de direção material do processo atribuídos ao magistrado (art. 139, inciso III, do CPC), harmonizando-se com as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Súmula nº 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A exigência de documentos essenciais destinados a comprovar o legítimo interesse de agir e a autenticidade da postulação em demandas seriais que guardam fundada suspeita de abusividade encontra pleno respaldo vinculante na tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.198: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Constata-se dos autos que foram assinaladas diligências basilares e perfeitamente exequíveis à parte demandante, destacando-se a regularização do instrumento procuratório (haja vista que a procuração de ID 89029713 foi subscrita em 30 de dezembro de 2023, data superior a dois anos do ajuizamento da ação em 19 de janeiro de 2026, e sem poderes específicos) e a indispensável apresentação dos extratos bancários completos da conta receptora do benefício previdenciário abrangendo os 03 (três) meses anteriores e posteriores ao início da avença impugnada (novembro/dezembro de 2023). A exibição de tais extratos bancários de titularidade da própria parte autora afigura-se como documento fundamental para aferir a ocorrência do fato constitutivo do direito, permitindo averiguar se o numerário objeto do mútuo bancário de ID 89029712 (R$ 6.149,37) foi efetivamente creditado em sua esfera patrimonial, se houve fruição do crédito ou se foi recusado. Trata-se de prova acessível à parte correntista e que afasta pretensões destituídas de substrato fático concreto. Contudo, ao se manifestar no ID 98015021, a parte requerente limitou-se a tecer considerações teóricas e genéricas, recusando-se peremptoriamente a juntar os extratos bancários essenciais do período contratual, bem como deixou de apresentar procuração recente ou ratificada, criando óbice injustificado ao cumprimento do comando judicial. A simples juntada do histórico de empréstimos do INSS não supre a exigência judicial de exibição dos extratos bancários da conta corrente receptora, mormente quando se imputa vício total de consentimento ou fraude na contratação, hipótese na qual o rastreio da circulação financeira constitui elemento indispensável para o balizamento do litígio. Outrossim, a parte autora deixou de prestar os devidos esclarecimentos acerca da ação conexa distribuída sob o nº 0800093-35.2026.8.18.0100, conforme certificado no ID 89367312, desatendendo por completo o item 6 do despacho ordinatório. Nesse diapasão, caracterizada a recalcitrância e a inércia injustificada da parte autora em satisfazer as exigências de emenda validamente impostas, resta inviabilizado o regular prosseguimento do feito, impondo-se a extinção anômala do processo pelo indeferimento da exordial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/1995, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, na forma do art. 98 do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase procedimental de primeiro grau, por força do disposto no art. 54 e no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado desta decisão e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as devidas baixas no sistema Projudi/PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 2 de setembro de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800092-50.2026.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAO DA SILVA ALVES INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOAO DA SILVA ALVES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Aduz a parte autora, em síntese fática deduzida na petição inicial (ID 89029709), ser titular de benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sob o número 189.765.077-6 e que teria sido surpreendida com a realização de descontos em seus proventos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 281013679, no valor de R$ 6.149,37 (seis mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais), com início em dezembro de 2023, perfazendo um montante total já descontado de R$ 3.624,00 (três mil, seiscentos e vinte e quatro reais). Sustentou a inexistência de contratação e a ocorrência de fraude bancária, pugnando pela concessão da gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do negócio jurídico, condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais e fatura de energia elétrica (ID 89029710), extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (ID 89029712), procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência com aposição de assinatura manual com data de 30 de dezembro de 2023 (ID 89029713), além de comprovante de reclamação na plataforma proteste.org.br (ID 89029716). Certificada a distribuição e triagem inicial da demanda (ID 89233265 e ID 89233269), adveio aos autos certidão de prevenção expedida pelo Sistema da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (ID 89367312), noticiando a existência de distribuição processual pretérita envolvendo idênticos polos perante esta mesma Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, autuada sob o nº 0800093-35.2026.8.18.0100. O réu compareceu espontaneamente aos autos juntando instrumentos de representação processual e atos societários (ID 93015214, ID 93015216 e ID 93015217). Por meio de pronunciamento judicial exarado em sede de despacho fundamentado (ID 96011457 / ID 96062856), o Juízo, contextualizando a elevada litigiosidade de massa repetitiva em matéria bancária nesta unidade e invocando o poder geral de cautela (art. 139, III, do Código de Processo Civil), a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, a Súmula nº 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e a tese vinculante firmada no Tema 1.198 pelo Superior Tribunal de Justiça, converteu o feito para o procedimento da Lei nº 9.099/1995 e determinou expressamente a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para: Adequar o instrumento de procuração, caso analfabeta ou impossibilitada de assinar, nos moldes do art. 595 do Código Civil, ou juntar procuração com data de outorga recente (não superior a um ano da propositura da ação); Apresentar comprovante de endereço atualizado emitido nos últimos três meses em nome próprio ou comprovar o vínculo de residência; Juntar extratos bancários completos da conta de recebimento do benefício abrangendo o período de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores à data da contratação/início dos descontos para verificar a efetiva entrada ou recusa do crédito; Esclarecer pormenorizadamente a dinâmica da contratação e demonstrar a tentativa prévia de solução administrativa perante órgãos ou plataformas idôneas e aptas (PROCON, SENACON, Consumidor.gov.br); Demonstrar documentalmente os descontos, adequar a liquidez dos pedidos e retificar o valor da causa; Prestar esclarecimentos quanto ao histórico de ações idênticas já cadastradas. Devidamente intimada (ID 96062858), a parte autora apresentou petição de manifestação (ID 98015021), arguindo a validade dos documentos anteriormente acostados e sustentando que a exigência de procuração atualizada, comprovante de residência recente, extratos bancários da conta receptora do mútuo e reclamação administrativa prévia consubstanciaria excesso de rigor formal e ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não colacionou aos autos os extratos bancários da época da contratação, tampouco instrumento de mandato atualizado, limitando-se a reiterar as teses iniciais e a requerer a citação da instituição financeira demandada. Vieram os autos conclusos (ID 98104315). É o relatório em essência, dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento terminativo imediato, haja vista que a parte autora deixou de cumprir, de forma injustificada, as determinações judiciais de emenda à petição inicial impostas no despacho de ID 96011457, restando configurada a inépcia da exordial e a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, verificando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, assinalará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete. Por sua vez, o parágrafo único do aludido dispositivo é peremptório ao estabelecer que, caso a parte autora não cumpra a diligência ordenada, o juiz indeferirá a petição inicial, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis por força do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/1995. No caso vertente, as ordens de emenda emanadas deste Juízo foram expressamente fundamentadas no poder geral de cautela e nos deveres de direção material do processo atribuídos ao magistrado (art. 139, inciso III, do CPC), harmonizando-se com as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Súmula nº 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A exigência de documentos essenciais destinados a comprovar o legítimo interesse de agir e a autenticidade da postulação em demandas seriais que guardam fundada suspeita de abusividade encontra pleno respaldo vinculante na tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.198: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Constata-se dos autos que foram assinaladas diligências basilares e perfeitamente exequíveis à parte demandante, destacando-se a regularização do instrumento procuratório (haja vista que a procuração de ID 89029713 foi subscrita em 30 de dezembro de 2023, data superior a dois anos do ajuizamento da ação em 19 de janeiro de 2026, e sem poderes específicos) e a indispensável apresentação dos extratos bancários completos da conta receptora do benefício previdenciário abrangendo os 03 (três) meses anteriores e posteriores ao início da avença impugnada (novembro/dezembro de 2023). A exibição de tais extratos bancários de titularidade da própria parte autora afigura-se como documento fundamental para aferir a ocorrência do fato constitutivo do direito, permitindo averiguar se o numerário objeto do mútuo bancário de ID 89029712 (R$ 6.149,37) foi efetivamente creditado em sua esfera patrimonial, se houve fruição do crédito ou se foi recusado. Trata-se de prova acessível à parte correntista e que afasta pretensões destituídas de substrato fático concreto. Contudo, ao se manifestar no ID 98015021, a parte requerente limitou-se a tecer considerações teóricas e genéricas, recusando-se peremptoriamente a juntar os extratos bancários essenciais do período contratual, bem como deixou de apresentar procuração recente ou ratificada, criando óbice injustificado ao cumprimento do comando judicial. A simples juntada do histórico de empréstimos do INSS não supre a exigência judicial de exibição dos extratos bancários da conta corrente receptora, mormente quando se imputa vício total de consentimento ou fraude na contratação, hipótese na qual o rastreio da circulação financeira constitui elemento indispensável para o balizamento do litígio. Outrossim, a parte autora deixou de prestar os devidos esclarecimentos acerca da ação conexa distribuída sob o nº 0800093-35.2026.8.18.0100, conforme certificado no ID 89367312, desatendendo por completo o item 6 do despacho ordinatório. Nesse diapasão, caracterizada a recalcitrância e a inércia injustificada da parte autora em satisfazer as exigências de emenda validamente impostas, resta inviabilizado o regular prosseguimento do feito, impondo-se a extinção anômala do processo pelo indeferimento da exordial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/1995, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, na forma do art. 98 do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase procedimental de primeiro grau, por força do disposto no art. 54 e no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado desta decisão e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as devidas baixas no sistema Projudi/PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 2 de setembro de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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