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Processo 0800092-30.2025.8.19.0012

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Apelação Cível Nº 0800092-30.2025.8.19.0012/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR(A): Des. SIRLEY ABREU BIONDI APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELADO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): FLÁVIO TIBÚRCIO RANGEL (OAB RJ214210) EMENTA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTOR IDOSO EM BUSCA DO CANCELAMENTO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) E DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DECLAROU A NULIDADE DO DÉBITO E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). INCONFORMISMO DA RÉ. MANIFESTA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA INSPEÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA, QUE DESENCADEOU A LAVRATURA DO TOI. CONCESSIONÁRIA QUE DEVE SEGUIR O PROTOCOLO DEFINIDO PELA ANEEL, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA MONOFÁSICA, PORQUANTO O MEDIDOR JAMAIS DEIXOU DE REGISTRAR CONSUMO AO LONGO DOS CICLOS DE FATURAMENTO ANALISADOS, TENDO A FATURA SIDO EMITIDA PELA TARIFA MÍNIMA, PRÁTICA COSTUMEIRA SEGUNDO A QUAL VALORES INFERIORES AO MÍNIMO DE EMISSÃO SÃO ACUMULADOS E COBRADOS NO CICLO SUBSEQUENTE. CONSUMO MÉDIO QUE, APÓS A SUPOSTA REGULARIZAÇÃO, SOFREU VARIAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A LÓGICA DE REMOÇÃO DE SUPOSTO DESVIO. RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DESCONSTITUIR AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC. COBRANÇA LASTREADA UNICAMENTE NO TOI, O QUE NÃO SE ADMITE. MATÉRIA JÁ SUMULADA POR ESTE SODALÍCIO, A SE VER PELO VERBETE 256. DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA LAVRATURA IRREGULAR DO TOI, ASSOCIADA À SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇO ESSENCIAL, CARACTERIZANDO O TRANSTORNO E A PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR IDOSO NA TENTATIVA DE SOLUCIONAR O PROBLEMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, À LUZ DO VERBETE Nº 343 DESTA CORTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PERMITIDO, COM FULCRO NO ART. 932, IV, "A" DO CPC E SÚMULAS 256 E 343 DESTA CORTE ESTADUAL, A TEOR DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, INSERTO NO ART. 5º, LXXVIII DA CF, HAVENDO DEZENAS DE DEMANDAS SEM COMPLEXIDADE, SOB O MESMO FUNDAMENTO, EM ANDAMENTO NAS VARAS CÍVEIS DESTE ESTADO. SENTENÇA QUE COMPORTA INTEGRAL MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (apelado) em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (apelante), na qual alega, em resumo, que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência interrompido, ocasião em que foi surpreendido com a cobrança de débito no valor de R$ 1.614,62 (mil seiscentos e quatorze reais e sessenta e dois centavos). Afirma que o débito se refere ao consumo de 1.257 kWh no período de 22/03/2023 a 22/09/2023, oriunda do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2023-51197475, lavrado em 22/09/2023, sob a alegação de “ligação direta” na sua unidade consumidora. Sustenta que a vistoria não contou com sua presença, que não reconhece a assinatura constante do termo e que o histórico de consumo de sua unidade jamais apresentou alteração relevante, tampouco indício de fraude. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança do TOI. No mérito, requer a declaração de ilegalidade da cobrança e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Decisão (evento 5), deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência pleiteada. Contestação (evento 12), sustentando que, ao constatar a irregularidade de “ligação direta” na unidade consumidora do autor, promoveu a regularização e apurou consumo não faturado no período de 22/03/2023 a 22/09/2023, dando ensejo à cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 1.614,62 (mil seiscentos e quatorze reais e sessenta e dois centavos). Sustenta a legalidade do procedimento adotado, à luz da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, e a inexistência de dano moral indenizável. Pugna pela improcedência total dos pedidos. Decisão saneadora (evento 16), invertendo o ônus da prova e deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial (evento 44), com posterior manifestação da parte ré (evento 50) e esclarecimentos do perito (evento 59). Sobreveio sentença (evento 61), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) Declarar a nulidade do TOI e dos débitos dele decorrentes; 2) Condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir da sentença, e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. Por conta da sucumbência recíproca, custas processuais rateadas na razão de 50% para cada parte, e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, na mesma proporção, observada a J.G. Em razão da ré ter sido sucumbente no objeto da perícia, condeno-a integralmente ao pagamento dos honorários periciais.”. Apelo da ré (evento 63), ao argumento de que o TOI foi lavrado em estrita observância à Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e de que a cobrança impugnada corresponde à legítima recuperação de consumo, inexistindo dano moral indenizável por ausência de comprovação de qualquer lesão à esfera extrapatrimonial do autor. Pugna pela reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência de todos os pedidos. Subsidiariamente, requer a exclusão ou a redução do quantum indenizatório fixado, ao argumento de que se mostra excessivo e desproporcional aos parâmetros adotados pela jurisprudência. Contrarrazões do autor (evento 70), pela manutenção da sentença. É o relatório. Passo a decidir. O apelo é tempestivo, estando presentes os demais requisitos para sua admissibilidade, razão pela qual, nesta data, é conhecido. De início, cumpre deixar consignado, que em atenção ao princípio que prevê a duração razoável do processo, bem como em se tratando de causa sem complexidade, o presente recurso está sendo julgado monocraticamente, em observância ao art. 5º , inciso LXXVIII da Magna Carta (a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação) c/c. art. 4º (as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa), art. 6º ( todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva), art. 8º (ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.), art. 11 ( todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade) e art. 932, IV, ‘a’ todos do CPC, com esteio nas Súmulas 256 e 343 do TJRJ. Preliminarmente, afasta-se a necessidade de sobrestamento do feito com base no Tema 1.436 do STJ, haja vista a realização do distinguishing do caso em comento, em conformidade com a determinação do art. 1.037, § 9º do CPC. A afetação promovida pela Corte Superior destina-se a definir os parâmetros de cobrança por estimativa e corte decorrentes de apuração de desvio de energia elétrica (ProAfR no REsp nº 2233662/PE). No caso em exame, contudo, a perícia técnica e os demais elementos de prova demonstraram a inexistência de irregularidade ou ligação direta na unidade consumidora, o que será amplamente fundamentado a seguir. Assim, restringindo-se a controvérsia à nulidade do TOI e dos débitos dele decorrentes, revela-se cabível o imediato julgamento do mérito. No mérito, ao exame das peças que instruem os autos, como já mencionado, vê-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º c/c 17 e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei). Regula-se, pois, pelo disposto no Código de Defesa do Consumidor, o qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova e à natureza da responsabilidade objetiva da ré. Esta a vertente do Verbete nº 254 do TJRJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Nessa toada, certo é que também advém daí, que a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Fixadas tais premissas, é cediço que a concessionária ré tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de energia elétrica com o intuito de identificar eventual violação do equipamento. De igual modo, não se discute que, uma vez constatada a alteração no medidor e o desvio da energia, pode a concessionária, no exercício regular do poder de polícia que lhe é conferido, emitir o termo de ocorrência de irregularidade e efetuar as cobranças devidas. Entretanto, mais uma vez cabe lembrar que eventual prova da ocorrência de uma fraude não pode ficar adstrita ao termo de ocorrência de irregularidade, uma vez que se trata de documento produzido unilateralmente pela concessionária. Nessa linha de raciocínio, inclusive, foi editada a súmula 256 deste E.g. Tribunal de Justiça, a saber: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”. Confira-se os termos da Resolução Normativa n° 1.000/2021 da ANEEL (grifos nossos): “Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.” No caso ora em julgamento, a concessionária ré não demonstrou a adoção de qualquer outro procedimento, além do registro do Termo de Ocorrência de Irregularidade. Por outro lado, a parte autora requereu a elaboração de perícia técnica (evento 44), a qual concluiu, em suma, pela inexistência da irregularidade apontada no TOI. O expert consignou que, não houve ausência de registro de consumo pelo medidor. O que ocorreu, nos 30 (trinta) ciclos de faturamento analisados, foi o registro do consumo pela tarifa mínima, tanto antes quanto depois da lavratura do TOI. De fato, as faturas colacionadas pelo autor também demonstram isso. Algumas faturas zeradas e outras com cobranças relativas ao mês de faturamento mínimo (evento 1.7). Isto é, embora as faturas tenham vindo zeradas em termos de valor cobrado por incidência da tarifa mínima, a medição, em si, jamais deixou de captar consumo, o que contraria a premissa de ligação direta clandestina que fundamentou o TOI. Soma-se a isso o fato de que se verifica, pelas faturas colacionadas aos autos (evento 1.7), que, após os meses em que os consumos vinham zerados, os valores correspondentes não eram descartados, mas sim somados e cobrados automaticamente na fatura do mês subsequente. O laudo pericial corrobora essa conclusão ao apontar que o consumo médio apenas se elevou em cerca de 20 kWh nos ciclos posteriores à suposta regularização da concessionária, variação esta que é certamente incompatível com a lógica esperada da remoção de uma ligação direta clandestina. Não é demais ressaltar que a perícia adentra em área fora do conhecimento específico do magistrado que nomeia um expert no assunto, que seja de sua confiança para ajudar a formar seu convencimento. Mesmo que não esteja adstrito ao laudo para efetivar a prestação jurisdicional, não há dúvida que um laudo elaborado por profissional com experiência, sem vícios extrínsecos ou intrínsecos é forte elemento de convencimento do juízo em questões técnicas. É o que acontece neste processo. Cumpre destacar que o conjunto fotográfico e documental que instrui o TOI como fotos da inspeção (evento 14.1), notificação (eventos 14.4 e 14.5) e tabela de apuração (evento 14.7), não se presta a comprovar a alegada “ligação direta”, tampouco guarda correspondência com o histórico de consumo da unidade, o que evidencia, no mínimo, fragilidade e imprecisão no procedimento fiscalizatório adotado.A apelante, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou prova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais, não logrando êxito em comprovar a ocorrência da irregularidade alegada no TOI, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II do CPC. Portanto, forçoso concluir pela irregularidade do TOI, o que, consequentemente, enseja a manutenção de sua nulidade e o cancelamento da cobrança dele decorrente. De outro giro, quanto à pretensão reparatória, a lavratura irregular do TOI, aliada à suspensão do fornecimento de energia elétrica, efetivamente causou transtorno, abalo e vexame ao autor, pessoa idosa. Certo é que, outrora, era entendimento da Relatoria, assim como os demais pares integrantes desta Câmara Cível, que se tratava de mero aborrecimento do cotidiano. Ocorre que a lavratura de TOI, de forma irregular, há mais de dez anos vem sendo adotada pelas concessionárias de energia elétrica, em absoluta afronta ao não reconhecimento de sua legalidade pelo Judiciário. Diversos usuários de tais serviços, vem sendo prejudicados sobremaneira, pelos acordos a que são obrigados a entabular, de modo a evitarem a suspensão dos serviços então contratados. De suma importância destacar, que a tese apresentada pelo advogado Marcos Dessaune em seu livro (Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado), expõe de forma cristalina, que o DANO MORAL resulta na injusta perda de tempo do consumidor, que se vê diante de dificuldades, conversas de modo a inibir qualquer reação do consumidor, demora no atendimento, filas intermináveis para se resolver qualquer problema, consertos mal feitos, telefonemas dados sem qualquer obtenção de resultado, o que constituem sem sombra de dúvidas, em práticas comerciais abusivas de fornecedores de produtos e serviços. Sob tal prisma, em seu magistral voto, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do AREsp 1.260.458/SP na 3ª Turma assim se pronunciou: “Notório, portanto, o dano moral por ela suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida, por longo período [por mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença], a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado”. E prosseguiu, esclarecendo: “Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei. Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar”. E observando-se a extensão do dano, os limites do razoável e da prudência, a condição econômica da ré, a justa compensação pelo dano sofrido pela pelo autor idoso, visando a atender ao caráter punitivo-pedagógico, tenho que o valor arbitrado pelo Juízo a quo, ao revés, mostra-se módico e consentâneo com os parâmetros geralmente adotados por esta Câmara Cível, não comportando a redução ou exclusão pretendidas pela apelante. Frise-se que, não sendo manifestamente desarrazoado o valor arbitrado e não demonstrado objetivamente sua exasperação ou exiguidade, deve a decisão do juízo a quo ser prestigiada, conforme entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte, sintetizado na Súmula n° 343 do TJRJ, com a seguinte redação: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. Assim, observando-se a extensão do dano, os limites do razoável e da prudência, a condição econômica da parte ré, a justa compensação pelos danos sofridos pela parte autora, visando a atender ao caráter punitivo-pedagógico, mas sem ensejar enriquecimento sem causa, mantenho o valor indenizatório fixado na sentença, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Conclui-se, desse modo, que a r. sentença não comporta qualquer reparo. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados em favor do patrono do autor, nos termos do art. 85, §11 do CPC, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada a proporção da sucumbência recíproca já fixada na sentença. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, julgando com base no art. 932, IV, ‘a’ do CPC e Súmula 256 do TJRJ, nos termos anteriormente alinhados.

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