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Processo 0800092-25.2026.8.10.0148

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0800092-25.2026.8.10.0148 | PJE Promovente: DEUSUITA DE ALMEIDA DA LUZ Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, com supedâneo no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu integralmente a obrigação. A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância com o valor pago e requereu a expedição de alvará judicial para liberação do valor depositado, nos termos da petição sob o ID nº 191346201. Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os dispositivos abaixo transcritos: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” (grifamos). Ressalte-se que se aplicam ao cumprimento de sentença as disposições acerca da execução que não se mostrarem incompatíveis com aquele procedimento. Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação integral do valor devido, outra solução não resta senão a extinção definitiva do presente feito. Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito. Juntado comprovante de D.J.O. aos autos, expeça-se alvará de liberação do valor em favor da parte autora, intimando-a para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, receber o referido documento, sob pena de arquivamento do feito. Isento de custas e honorários, por serem indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Dispensado o trânsito em julgado. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas as formalidades legais. Serve a presente sentença como mandado/ofício/carta precatória. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA

2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0800092-25.2026.8.10.0148 | PJE Promovente: DEUSUITA DE ALMEIDA DA LUZ Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, com supedâneo no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu integralmente a obrigação. A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância com o valor pago e requereu a expedição de alvará judicial para liberação do valor depositado, nos termos da petição sob o ID nº 191346201. Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os dispositivos abaixo transcritos: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” (grifamos). Ressalte-se que se aplicam ao cumprimento de sentença as disposições acerca da execução que não se mostrarem incompatíveis com aquele procedimento. Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação integral do valor devido, outra solução não resta senão a extinção definitiva do presente feito. Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito. Juntado comprovante de D.J.O. aos autos, expeça-se alvará de liberação do valor em favor da parte autora, intimando-a para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, receber o referido documento, sob pena de arquivamento do feito. Isento de custas e honorários, por serem indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Dispensado o trânsito em julgado. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas as formalidades legais. Serve a presente sentença como mandado/ofício/carta precatória. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA

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