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0800091-75.2019.8.20.5105

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Macau

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0800091-75.2019.8.20.5105 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: LINDOLAR ELETROMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal em que foi proferida decisão determinando a suspensão por 1 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.380/80 (Lei de Execuções Fiscais). A referida decisão determinou que após o transcurso do mencionado prazo e não havendo indicação de bens pertencentes ao executado suficientes ao pagamento da dívida, os autos viessem conclusos para decisão de arquivamento provisório dos mesmos, nos termos do § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão deferido com fulcro no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), verifico o transcurso do prazo sem que a Fazenda Pública Estadual tenha indicado bens penhoráveis pertencentes à parte devedora. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 40, § 2º, da LEF, escoado o prazo anual de suspensão sem a localização do devedor ou de patrimônio penhorável, cumpre ao Juízo ordenar o arquivamento provisório dos autos (sem baixa na distribuição). Conforme entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 568 (REsp 1.340.553/RS), o término do prazo de 1 (um) ano de suspensão marca o início automático da fluência do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação da Fazenda Pública ou de remessa física/eletrônica dos autos ao arquivo. Assim, não sendo a hipótese de extinção imediata por ainda não ter decorrido o prazo prescricional quinquenal subsequente (art. 174 do CTN c/c art. 40, § 4º, da LEF), a manutenção do feito em arquivo sem baixa é medida imperativa. Ante o exposto: DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos presentes autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980; Intimem-se as partes, via Pje. Cumpra-se. Macau/RN, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)

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