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TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800091-62.2022.4.05.8002 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDO BARBOSA LEITE JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: ORLANDINO JOSE BANDEIRA DA SILVA JUNIOR - AL12791 ADVOGADO do(a) APELANTE: AMARALINE VIEIRA DE ARAUJO - AL13209 APELADO: GERALDO BARBOSA LEITE JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ORLANDINO JOSE BANDEIRA DA SILVA JUNIOR - AL12791 ADVOGADO do(a) APELADO: AMARALINE VIEIRA DE ARAUJO - AL13209 EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 1124 DO STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PPP RETIFICADO POSTERIORMENTE. PROVA NÃO ESSENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. DISTINGUISHING. MANTIDOS OS EFEITOS FINANCEIROS NA DER. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. Feito que retorna da Vice-Presidência deste Regional, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, para fins de, se assim entender, que seja realizado juízo de retratação quanto ao Tema 1124 do STJ (REsp 1913152/SP, REsp 1905830/SP e REsp 1912784/SP). Na sessão realizada em 17/12/2024, esta Corte Regional à unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação do autor para que os efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição retroajam à DER (03/06/2020). Ocorre que, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.124, fixou a seguinte tese jurídica: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação Conforme se observa da análise minuciosa dos autos, a sentença proferida pelo Juízo a quo havia fixado os efeitos financeiros na data da citação válida (02/05/2022), sob o fundamento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado referente à empresa Indústria e Comércio de Bebidas Palazzo Ltda. fora juntado apenas em momento posterior à DER Esta Egrégia 7ª Turma, contudo, deu provimento ao apelo da parte autora para fixar os efeitos financeiros na Data de Entrada do Requerimento (DER - 03/06/2020), sob a premissa de que o erro no preenchimento do primeiro PPP exarado pela empregadora não poderia prejudicar o segurado. Todavia, a prova acostada posteriormente (o PPP retificado emitido em 13/12/2021 pela empresa Palazzo) não se revestia de caráter essencial/indispensável para o preenchimento do tempo mínimo de contribuição na DER. Com efeito, observa-se que: a) o vínculo de trabalho exercido perante a empresa Indústria e Comércio de Bebidas Palazzo Ltda. compreendeu o período de 20/05/2019 a 20/05/2021; b) por força das limitações estipuladas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (que vedou a conversão de tempo especial em comum trabalhado após 13/11/2019), a retificação desse PPP repercutiu unicamente no cômputo da especialidade do período entre 20/05/2019 e 13/11/2019; c) o ganho decorrente da conversão desse pequeno lapso de tempo especial em comum importou em um acréscimo de apenas 2 (dois) meses e 9 (nove) dias ao tempo de serviço do autor; d) no cômputo final chancelado pelo julgado, foi reconhecido ao segurado o tempo total de 37 anos, 10 meses e 13 dias de tempo de contribuição na DER (03/06/2020). Dessa forma, ainda que descontasse os 2 meses e 9 dias advindos da conversão viabilizada pelo PPP retificado, o autor teria mais de 37 anos e 8 meses de tempo de contribuição estritamente na DER, excedendo com folga o lapso temporal de 35 (trinta e cinco) anos exigido pela legislação previdenciária de regência (art. 56 da Lei nº 8.213/91) Destarte, resta evidenciada a figura do distinguishing em relação ao item 2.3 do Tema 1124/STJ, pois a prova retificada produzida não possui caráter "indispensável", amoldando-se perfeitamente à exceção consagrada no final do item 1.6 do Tema 1124 do STJ, uma vez que os elementos probatórios apresentados na via administrativa já se mostravam suficientes e aptos, por si só, a ensejar a concessão do benefício previdenciário. Tratando-se de documento meramente complementar ou de reforço, que não alterou o preenchimento do suporte fático do direito no momento do requerimento administrativo, reputa-se escorreita a fixação dos efeitos financeiros da aposentadoria a contar da DER (03/06/2020). Juízo de retratação não exercido. Mantido o desprovimento do apelo do INSS e o provimento da apelação do particular e a concessão do benefício postulado, a partir da DER. [15] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800091-62.2022.4.05.8002 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDO BARBOSA LEITE JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: ORLANDINO JOSE BANDEIRA DA SILVA JUNIOR - AL12791 ADVOGADO do(a) APELANTE: AMARALINE VIEIRA DE ARAUJO - AL13209 APELADO: GERALDO BARBOSA LEITE JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ORLANDINO JOSE BANDEIRA DA SILVA JUNIOR - AL12791 ADVOGADO do(a) APELADO: AMARALINE VIEIRA DE ARAUJO - AL13209 RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Feito que retorna da Vice-Presidência deste Regional, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, para fins de, se assim entender, que seja realizado juízo de retratação quanto ao Tema 1124 do STJ (REsp 1913152/SP, REsp 1905830/SP e REsp 1912784/SP). É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800091-62.2022.4.05.8002 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDO BARBOSA LEITE JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: ORLANDINO JOSE BANDEIRA DA SILVA JUNIOR - AL12791 ADVOGADO do(a) APELANTE: AMARALINE VIEIRA DE ARAUJO - AL13209 APELADO: GERALDO BARBOSA LEITE JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ORLANDINO JOSE BANDEIRA DA SILVA JUNIOR - AL12791 ADVOGADO do(a) APELADO: AMARALINE VIEIRA DE ARAUJO - AL13209 VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Feito que retorna da Vice-Presidência deste Regional, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, para fins de, se assim entender, que seja realizado juízo de retratação quanto ao Tema 1124 do STJ (REsp 1913152/SP, REsp 1905830/SP e REsp 1912784/SP). Na sessão realizada em 17/12/2024, esta Corte Regional à unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação do autor para que os efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição retroajam à DER (03/06/2020). Ocorre que, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.124, fixou a seguinte tese jurídica: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação Conforme se observa da análise minuciosa dos autos, a sentença proferida pelo Juízo a quo havia fixado os efeitos financeiros na data da citação válida (02/05/2022), sob o fundamento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado referente à empresa Indústria e Comércio de Bebidas Palazzo Ltda. fora juntado apenas em momento posterior à DER Esta Egrégia 7ª Turma, contudo, deu provimento ao apelo da parte autora para fixar os efeitos financeiros na Data de Entrada do Requerimento (DER - 03/06/2020), sob a premissa de que o erro no preenchimento do primeiro PPP exarado pela empregadora não poderia prejudicar o segurado. Todavia, a prova acostada posteriormente (o PPP retificado emitido em 13/12/2021 pela empresa Palazzo) não se revestia de caráter essencial/indispensável para o preenchimento do tempo mínimo de contribuição na DER. Com efeito, observa-se que: a) o vínculo de trabalho exercido perante a empresa Indústria e Comércio de Bebidas Palazzo Ltda. compreendeu o período de 20/05/2019 a 20/05/2021; b) por força das limitações estipuladas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (que vedou a conversão de tempo especial em comum trabalhado após 13/11/2019), a retificação desse PPP repercutiu unicamente no cômputo da especialidade do período entre 20/05/2019 e 13/11/2019; c) o ganho decorrente da conversão desse pequeno lapso de tempo especial em comum importou em um acréscimo de apenas 2 (dois) meses e 9 (nove) dias ao tempo de serviço do autor; d) no cômputo final chancelado pelo julgado, foi reconhecido ao segurado o tempo total de 37 anos, 10 meses e 13 dias de tempo de contribuição na DER (03/06/2020). Dessa forma, ainda que descontasse os 2 meses e 9 dias advindos da conversão viabilizada pelo PPP retificado, o autor teria mais de 37 anos e 8 meses de tempo de contribuição estritamente na DER, excedendo com folga o lapso temporal de 35 (trinta e cinco) anos exigido pela legislação previdenciária de regência (art. 56 da Lei nº 8.213/91) Destarte, resta evidenciada a figura do distinguishing em relação ao item 2.3 do Tema 1124/STJ, pois a prova retificada produzida não possui caráter "indispensável", amoldando-se perfeitamente à exceção consagrada no final do item 1.6 do Tema 1124 do STJ, uma vez que os elementos probatórios apresentados na via administrativa já se mostravam suficientes e aptos, por si só, a ensejar a concessão do benefício previdenciário. Tratando-se de documento meramente complementar ou de reforço, que não alterou o preenchimento do suporte fático do direito no momento do requerimento administrativo, reputa-se escorreita a fixação dos efeitos financeiros da aposentadoria a contar da DER (03/06/2020). Diante do exposto, NÃO EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e mantenho o desprovimento do apelo do INSS e o provimento da apelação do particular e a concessão do benefício postulado, a partir da DER. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800091-62.2022.4.05.8002 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDO BARBOSA LEITE JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: ORLANDINO JOSE BANDEIRA DA SILVA JUNIOR - AL12791 ADVOGADO do(a) APELANTE: AMARALINE VIEIRA DE ARAUJO - AL13209 APELADO: GERALDO BARBOSA LEITE JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ORLANDINO JOSE BANDEIRA DA SILVA JUNIOR - AL12791 ADVOGADO do(a) APELADO: AMARALINE VIEIRA DE ARAUJO - AL13209 ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em não exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
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