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0800091-04.2026.8.14.0221

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  1. Intimação

    TJPA · Termo Judiciário de Magalhães Barata · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA PROCESSO nº 0800091-04.2026.8.14.0221 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação ordinária de declaração de inexistência de dívida c/c repetição do indébito em dobro e indenização do dano moral com pedido de tutela de urgência” ajuizada por MARGARIDA MONTEIRO em face do BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada, sendo titular de conta corrente junto à instituição ré e que vem sofrendo descontos mensais indevidos referente ao contrato nº 419051764, bem como sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, não recordando de ter firmado qualquer contrato com a instituição financeira ré. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, e, no mérito, pleiteou pela declaração de inexistência do negócio jurídico, pela repetição do indébito em dobro e pela indenização por danos morais. Decisão deferido a gratuidade judiciária (ID 174979350). Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação (ID 182984534), alegando preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade do contrato de empréstimo de confissão de dívida, devidamente assinado pela parte requerente. Alegou a legitimidade da cobrança dos encargos de mora e a inexistência de ato ilícito ou dano moral, sobretudo considerando que referido encargo somente é cobrado quando não há saldo suficiente em conta para honrar com o pagamento das parcelas do empréstimo. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada em ID 188476610, impugnando os termos da defesa. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à perícia grafotécnica, vale anotar que não se desconhece a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1061, segundo a qual: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Entretanto, analisando a ratio decidendi do julgado que subsidiou a edição da tese, observa-se que não se estava tratando ali de toda e qualquer situação, mas apenas da regra geral, no sentido de que é ônus do fornecedor, nas relações consumeristas, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato. A propósito, confira-se esse trecho do voto do relator, Ministro Marco Aurélio Belizze: “Oportuno ressaltar, ainda, que não se está a afirmar que o fornecedor, nas relações consumeristas, deverá arcar com a produção da prova pericial em toda e qualquer hipótese, mas apenas que será ônus seu, em regra, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato”. A ressalva fica ainda mais evidenciada quando do julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão, quando então deixou-se claro que “a regra do ônus probatório poderá ser flexibilizada quando a produção da perícia se tornar impossível ou se mostrar injustificada, cabendo ao Magistrado aplicar a regra de julgamento que melhor se adequar ao caso concreto, amparado no seu poder geral de cautela”. Logo, injustificada a produção de prova pericial que retardaria irrazoavelmente a conclusão do feito, sem que, de outro lado, haja mínima evidência de aproveitamento da prova pelas partes, diante da existência de outros elementos que permitem a aferição da validade da contratação. Ademais, urge frisar que os documentos digitalizados possuem o mesmo valor probatório que os originais (v. Leis nº 12.865/2013, nº 11.419/2006 e da Resolução nº 4.474/2016 do Banco Central), bem como que a autenticidade da assinatura constante de contrato juntado aos autos pode ser comprovada por qualquer meio de prova legal ou moralmente legítimo, nos termos do art. 369 do CPC e do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1846649/MA, Tema 1061). Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade de perícia em caso análogo: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA REQUERIDA EM SEDE DE RÉPLICA, REJEITADA – MÉRITO: ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO DEMONSTRADA – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais: 2.PRELIMINAR:CERCEAMENTODEDEFESAPOR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DAPERÍCIAREQUERIDA EM SEDE DE RÉPLICA, REJEITADA.A tese inicial da autora se coadunava pelo não desconhecimento da origem do desconto feito pela parte ré e, assim, não obstante este ter tido início em junho de 2018 (ID 5330869 - Pág. 3), ajuizou a ação em 27/01/2020, salientando que passou a defender a nulidade da contratação a partir a Réplica, oportunidade em que requereu aperíciasob examen.Aperíciase faz desnecessária, à vista da suficiência da prova até então colacionada, bem como à vista da contraditória tese autoral, com ressalva de que a testemunha que firma o instrumento de contrato a rogo se trata do filho da apelante, como se pode aferir do seu RG (ID 5330869 - Pág. 10). 3. O fato de se tratarem os documentos anexados ao presente feito de cópias digitalizadas não lhes tira a legitimidade, ressaltando que a recorrente não logra êxito em sequer inibir-lhes a veracidade. 4.MÉRITO: Cinge-se a controvérsia recursal à validade do contrato, ao pedido de repetição em dobro do indébito e indenização danos morais. 5. A questão principal volta-se à alegação de ilegalidade dos empréstimos cujas parcelas estão sendo descontadas do benefício de aposentadoria da apelante. 6. Deflui da Petição Recursal a alegação de invalidade sob a alegação de irregularidade da avença, a qual não estaria documentalmente provada e dependente de realização deperícia. 7. Na Petição Inicial (ID 5330849), a autora suscita a invalidade doempréstimoimpugnado, aduzindo desconhecer a origem da contratação. 8. Na Contestação (ID 5330867), por sua vez, o Banco requerido refutou a possibilidade de ocorrência de fraude, de ato ilícito ou de falha na prestação de serviço, juntando comprovante de residência da autora, RG e CPF desta, Documentos das testemunhas do contrato, com a ressalva de que a assinatura a rogo da recorrente é ratificada por seu filho, além do Contrato ora contestado. 9. Tão somente a partir da Réplica a recorrente passou a refutar a validade dos documentos que antes afirmava desconhecer, salientando que passou cerca de 02 (dois) anos para reclamar acerca dos descontos em seu benefício de aposentadoria. 10. A pessoa analfabeta ou de baixo grau de instrução, entabula negócio jurídico este não é considerado invalido por esta condição, tampouco se consigna hipótese de realização de contrato por meio de instrumento público ou incapacidade para atos da vida civil. 11. A autora não foi capaz de ratificar a sua pretensão, pela falta de argumentos que conseguissem inibir a força probante dos documentos juntados pelo Banco-réu, os quais representam fatos extintivos do direito vindicado, consoante o art.373,II, doCódigo de Processo Civil. 12. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA 08005706820208140039, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 14/09/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021). Destaquei. No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ELEMENTOS DE PROVA DE EVIDENCIAM A LETIGIMIDADE DA CONTRATAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 1.061/STJ - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – ADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.É desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica e/ou documentoscópica, quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação.O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova. Uma vez comprovada a relação jurídica, alicerçadora dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, inviável o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito pretendido. (TJ-MT 10128022420198110015 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 26/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) _________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC, constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, estando a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. Ademais, é possível a rejeição do pedido de realização de exame grafotécnico, haja vista sua desnecessidade, conforme precedentes deste TJCE em casos semelhantes ao dos autos. 4. Vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação, juntando a proposta de portabilidade do empréstimo consignado e o contrato devidamente assinados, o comprovante de transferência do contrato, o RG e o CPF da apelante, declaração de residência devidamente assinada pela mesma, parecer técnico concluindo pela validade da contratação e extrato com a data do crédito (16/01/2019) e a previsão das prestações (de 08/03/2019 a 08/05/2021). Em momento algum a apelante nega que foi creditado o valor do contrato em sua conta, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, não tendo juntado extrato bancário para mostrar que não houve o crédito ou que procedeu à devolução do mesmo, limitando-se a afirmar que não realizou a contratação em comento. 5. Não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pela apelante. Portanto, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - AC: 00510269220218060055 Canindé, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 25/05/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) Assim, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Com efeito, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, o que faço com fundamento no art. 488 do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito. Passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço. Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, da Lei 8.078/1990, bem como, da Súmula 297 do STJ, que assim estabelecem: CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula 297/STJ – O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Estabelecida relação de consumo,eventuais prejuízos decorrentes do risco do empreendimento explorado devem ser suportados pelo empreendedor. É o denominado risco empresarial, que, na ótica consumerista, deve ser imposto àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido, é o que preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a orientação fixada pela Súmula 479/STJ, in verbis: CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula 479/STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. ___________________________________________________ RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido (REsp. 1.199.782/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ, 2a Seção, DJe 12/09/2011). Assim, em caso de dano, o fornecedor apenas elide sua responsabilidade se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço. Ademais, não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade. Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível. Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo. Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). Outrossim, conforme dispõe o art. 104 do Código Civil, um contrato válido deve apresentar: (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei. Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência. Para que qualquer negócio jurídico exista, é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma. Sílvio de Salvo Venosa nos ensina: “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto. Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico. A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil interpretado. 4ª ed. Atlas, São Paulo, 2019. p. 563). Compulsando os autos, verifico que a controvérsia se cinge à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora com a instituição financeira ré, e da possibilidade de descontos de valores dele decorrente. A parte autora nega que tenha realizado a contratação de n.º 419051764 e que, por conta desse negócio jurídico não autorizado, sofreu descontos mensais em sua conta bancária, inclusive sob a rubrica “mora crédito pessoal”. O extrato bancário (ID 173784906) evidencia que houve débito automático do referido contrato e encargos de mora, tendo a parte autora se desincumbindo de seu ônus probatório mínimo quanto à existência dos descontos (art. 373, I, do CPC). Tratando-se de prova negativa, caberia à instituição financeira apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Para comprovar a contratação, a instituição financeira requerida colacionou o instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças objeto da lide (ID 182984536), onde constam todos os dados pessoais da parte autora e todos os termos e cláusulas do negócio jurídico pactuado, o qual foi devidamente assinado. Inclusive, destaco que a assinatura constante no contrato impugnado é muito semelhante à constante no documento de identificação juntado com a inicial (ID 173784903), bem como é semelhante à assinatura aposta pela parte autora na procuração (ID 173784901), na declaração de hipossuficiência (ID 173784902) e na declaração de residência (ID 173784905), sendo que singela divergência pode aparecer com o decurso do tempo. Não se desconhece a vulnerabilidade da parte autora, por se tratar de consumidor(a) perante o banco. Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC. A parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação juntada pela parte requerida, limitando-se, desde inicial, a tecer considerações genéricas e não assertivas sobre supostas condutas abusivas praticadas pela parte requerida, as quais não são corroboradas por qualquer documento. Portanto, não há dúvidas quanto a regularidade da contratação e a autorização para os débitos automáticos das parcelas em sua conta corrente. Nesse contexto, não havendo saldo disponível em conta para o adimplemento das obrigações contraídas, incidem juros de mora sobre o valor devido, sendo válida a cobrança do encargo sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”. O instituto da mora é disciplinado expressamente nos arts. 394 a 401 do Código Civil. De acordo com o art. 394, “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”. Destarte, constata-se que os descontos questionados somente ocorreram pelo fato de a parte autora não disponibilizar saldo em sua conta bancária no dia do vencimento da parcela, sendo perfeitamente cabível a incidência daqueles, tendo em vista que não há comprovação do pagamento tempestivo da dívida. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". COBRANÇAS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. ENCARGO DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A alegação de desconhecimento dos descontos sob a rubrica “mora cred pess”, não se mostra legítima na medida de que as provas carreadas aos autos indicam a existência de empréstimos e o atraso no pagamento de suas parcelas. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que não há, nos autos, provas da quitação do empréstimo que resultou na cobrança dos encargos discutidos na demanda. (TJ-PB, Apelação Cível nº 0801730-28.2023.8.15.0191, Relatora Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, publicado em: 16/09/2024) ______________________________________________________ RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DÉBITOS INDEVIDOS EFETUADOS SOB A DENOMINAÇÃO"MORA CRED PESS".LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.EXTRATOS DE CONTA CORRENTE QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E A INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - Preenchidos os pressupostos legais, o recurso deve ser conhecido - Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE - Os débitos rubricados MORA CRED PESS originam-se a partir do inadimplemento de parcelas de empréstimos - No caso do autos, verifica-se pelos extratos anexados que a parte autora contratou vários empréstimos pessoais em terminais de autoatendimento e, embora alegue desconhecer a procedência dos débitos por falta de instrumento contratual nos autos, é notório que a cobrança contestada é referente aos encargos das parcelas financiamentos contratados, decorrentes da ausência ou atraso nos pagamentos - Consequentemente, os débitos impugnados só ocorreram porquanto a parte autora não possuía saldo em sua conta bancária por ocasião do vencimento destas parcelas ou então porque estas eram debitadas parcialmente, sendo, portanto, legítimas as cobranças - A pretensão autoral esbarra na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar, pelo que a improcedência da ação é medida que se impõe - Ante o exposto, VOTO, pois, no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a respeitável sentença a quo, para julgar improcedente a ação - Sem condenação em sucumbência, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95, a contrário senso - É o voto. (TJ-AM - RI: 06011388420218045900 Novo Airão, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 29/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/05/2022) ___________________________________________________ EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". COBRANÇAS DEVIDAS. ATRASO NO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O desconto na conta bancária do apelante referente a "MORA CRED PESS" corresponde à encargos moratórios atinentes a pagamento de empréstimo bancário ocorrido a menor do que o previsto. 2. Parte requerente é pessoa costumaz na contratação de crédito, havendo, inclusive, na cobrança, referência ao contrato que foi realizado e a quantidade de parcelas descontadas. É o que se extrai da análise do próprio extrato anexado pela parte autora que acompanha a inicial (evento 01 - ANEXOSPETINI4). 3. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-TO, Apelação Cível 0000718-57.2021.8.27.2742, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 25/05/2022, DJe 27/05/2022). No caso dos autos, em simples leitura dos extratos bancários da parte autora (ID 173784906), é possível identificar que o desconto de “Mora Crédito Pessoal” decorreu em virtude da inexistência de saldo para honrar com o valor integral da parcela do mês anterior referente ao contrato ora impugnado. Assim, não há qualquer irregularidade na conduta adotada pela instituição financeira, posto que restou comprovado que a parte autora deu causa aos descontos em sua conta corrente, ao não disponibilizar numerário suficiente para o pagamento do empréstimo que realizou. Nesse contexto, sendo devidos os valores e os encargos moratórios incidentes sobre eles, tendo a parte autora dado causa aos descontos realizados, não há que se falar em declaração de inexistência de débito ou em restituição de valores, diante da ausência de qualquer ato ilícito praticado pela parte requerida. Assim, a improcedência da pretensão em relação à inexistência de relação jurídica e desconto de “MORA CRÉDITO PESSOAL” é medida que se impõe. Quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, constada a regularidade da contratação (existente, válida e eficaz) e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de fraude que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de trais pretensões. Portanto, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. Em relação ao pedido de fixação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, alinho-me aos precedentes relativos à presunção da boa-fé processual (TJPA – Apelação n.º 0800028-14.2019.8.14.0030, relator des. RICARDO FERREIRA NUNES, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 14/03/2023, publicado em 21/03/2023), pelo que o simples convencimento do juízo de que houve a contratação do empréstimo, em vista das provas colhidas nos autos, não caracteriza automaticamente a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, não vislumbrando, desse modo, a comprovação efetiva do dolo processual, consistente na vontade inequívoca da parte autora, e não de seu advogado,em praticar algum dos atos previstos no art. 80 do CPC, o que torna inviável a aplicação da penalidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade concedida em decisão de ID 174979350. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “aquo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Magalhães Barata-PA, data registrada no sistema. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Demandas sobre Energia Elétrica (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025)

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