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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Brejo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DA COMARCA DE BREJO Processo nº 0800090-77.2026.8.10.0076 Classe/Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA LOURDE DUTRA PEREIRA Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A Polo Passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por Ana Lourde Dutra Pereira em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., partes qualificadas nos autos (ID 169905782). A requerente sustentou, em síntese, ter identificado em consultas ao sistema da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a existência de apólice de seguro vinculada ao seu nome, sob o nº 6866783099300008658170001357407001. Afirmou desconhecer as bases contratuais da contratação ou não ter recebido cópia dos instrumentos que regem a avença, razão pela qual pleiteou, em sede liminar preparatória, a exibição judicial da apólice, comprovantes de pagamento e condições gerais, reservando-se a faculdade de aditar a inicial para a dedução do pedido principal (ID 169905782). Por meio da decisão de ID 171973538, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, procedesse à emenda da petição inicial, mediante a comprovação documental idônea do seu endereço residencial, haja vista o comprovante colacionado encontrar-se em nome de terceiro estranho à lide, bem como providenciasse a juntada de procuração devidamente datada e regularizada, sob pena expressa de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A demandada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 172716105). Em sua defesa, arguiu preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de pretensão resistida prévia, procedendo à juntada dos documentos pleiteados, pugnando, ao final, pela extinção do feito ou pela improcedência dos pedidos. Intimada para manifestação, a autora ofertou réplica (ID 174602063), oportunidade na qual deixou de cumprir as determinações do despacho de emenda e formulou pretensões condenatórias originárias de cunho indenizatório e repetitório de mérito, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A Secretaria Judicial certificou o transcurso do prazo sem o cumprimento da determinação de emenda à inicial (ID 177585555). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento terminativo no estado em que se encontra, ante a constatação de vício procedimental insanável que obsta o regular desenvolvimento e a análise meritória da pretensão formulada. De início, impõe-se destacar que o preenchimento dos requisitos da petição inicial, bem como a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da demanda e a comprovação da regularidade da capacidade postulatória, constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em apreço, constatadas irregularidades formais patentes quando da análise preambular dos autos — notadamente a juntada de comprovante de residência em nome de terceiro sem demonstração de vínculo e instrumento de mandato desprovido de datação, contendo inserção de dados discrepantes e sem a observância das formalidades essenciais à validade dos atos praticados por pessoa qualificada documentalmente como não alfabetizada (artigo 215, § 2º, e artigo 595 do Código Civil) —, este Juízo oportunizou à parte autora a emenda da exordial, assinalando o prazo legal de 15 (quinze) dias e consignando expressamente a advertência da sanção de indeferimento (ID 171973538). Nada obstante regularmente intimada acerca do aludido provimento jurisdicional, a requerente deixou transcorrer in albis o prazo sem adotar qualquer providência no sentido de sanar as deficiências apontadas, limitando-se a apresentar réplica (ID 174602063) com insurgências de mérito genéricas, restando certificado expressamente o descumprimento do encargo processual (ID 177585555). Dispõe o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil: "Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” O não atendimento à determinação de emenda acarreta como consectário lógico e inarredável o indeferimento da exordial, nos termos do artigo 330, inciso IV, c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre observar que a via processual adotada circunscreveu-se originariamente ao procedimento da tutela cautelar antecedente (artigo 305 do CPC) voltada à exibição de documentos. Conforme se afere dos autos, a demandada compareceu de forma voluntária ao feito e colacionou dados e documentos vinculados à apólice (ID 172716112, ID 172716114 e ID 172716119). Desta feita, seja pelo descumprimento injustificado do comando judicial de emenda da inicial, seja pelo esvaziamento do objeto da tutela antecedente exibitória sem a regular instauração da fase principal, a extinção terminativa do feito é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 330, inciso IV, c/c o artigo 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno ainda o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, se manifestar no prazo de 5 dias, sem necessidade de nova conclusão. Interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sem retorno dos autos conclusos. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição do sistema eletrônico. Brejo (MA), data do sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de direito Titular da 1º Vara de Brejo /MA