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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800090-73.2025.8.10.0121 DEMANDANTE(S): RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO CESAR VALENTIM FRANCO - MT28169/O DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – Relatório: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA LIMA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Depósito de ID 191224739 comprova o pagamento da requisição. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II – Fundamentação: A satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Art. 925 – A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Isto posto, a obrigação encontra-se satisfeita, visto que o executado informou a este juízo o pagamento do débito. Com isso, observa-se que o débito já se encontra devidamente quitado, não havendo mais necessidade de tramitação da presente ação. III – Dispositivo: Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Desse modo, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para que comprove o pagamento dos emolumentos incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores. Com o recolhimento das custas, expeça-se 01 (um) alvará em nome do advogado da parte autora. Deverão ser observado os valores declinados em depósito de ID 191224739, que devem abranger os respectivos acréscimos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. Serve a presente como mandado. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800090-73.2025.8.10.0121 DEMANDANTE(S): RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO CESAR VALENTIM FRANCO - MT28169/O DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – Relatório: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA LIMA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Depósito de ID 191224739 comprova o pagamento da requisição. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II – Fundamentação: A satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Art. 925 – A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Isto posto, a obrigação encontra-se satisfeita, visto que o executado informou a este juízo o pagamento do débito. Com isso, observa-se que o débito já se encontra devidamente quitado, não havendo mais necessidade de tramitação da presente ação. III – Dispositivo: Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Desse modo, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para que comprove o pagamento dos emolumentos incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores. Com o recolhimento das custas, expeça-se 01 (um) alvará em nome do advogado da parte autora. Deverão ser observado os valores declinados em depósito de ID 191224739, que devem abranger os respectivos acréscimos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. Serve a presente como mandado. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo