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2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800090-63.2025.8.15.0241 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE MONTEIRO RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA APELANTE: JOSEFA PETRONILA LEANDRO ADVOGADO: LUCAS DE SÁ PINTO NOBREGA GADELHA - OAB/PB 26.114 APELADOS: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S.A., LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. E INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS (INSPFEM) Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização. Pretensão de limitação de descontos por superendividamento. Renda líquida. Ausência de violação ao mínimo existência. manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de limitação de descontos referentes a operações de crédito consignado ao teto de 35% de sua remuneração, de redução de juros e encargos, e de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A apelante sustenta o comprometimento de sua renda e violação ao crédito responsável e ao mínimo existencial. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a caracterização da figura jurídica do superendividamento e o alegado comprometimento do mínimo existencial à luz da renda líquida remanescente da consumidora; e (ii) definir a impossibilidade de limitação compulsória dos descontos ou de reparação por danos morais diante da ausência de ato ilícito pelas instituições financeiras. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o enquadramento no regime de superendividamento exige a demonstração cabal do comprometimento do mínimo existencial do consumidor pessoa natural de boa-fé. 4. O parâmetro objetivo do mínimo existencial no âmbito da Lei nº 14.181/2021 encontra-se regulamentado no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), valor expressamente ratificado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADPFs 1005, 1006 e 1097. 5. Na hipótese concreta, demonstrado pelos elementos de prova dos autos que a promovente aufere rendimento mensal no qual remanesce saldo financeiro líquido aproximado de R$ 2.411,95, afasta-se de forma categórica a configuração de lesão ao mínimo existencial, porquanto a margem financeira mantida pela servidora é substancialmente superior ao parâmetro legal protetivo da subsistência. 6. A manutenção da margem financeira suficiente para a subsistência do devedor evidencia a ausência de vício na concessão do crédito ou de ilicitude por parte dos credores, impondo-se a preservação da força obrigatória dos contratos e a consequente rejeição do pleito indenizatório por danos morais. IV. Dispositivo e Tese 7. Apelo desprovido. Tese jurídica: “A preservação de renda líquida remanescente em valor substancialmente superior ao parâmetro objetivo do mínimo existencial (R$ 600,00), ratificado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1005, 1006 e 1097, afasta a caracterização do superendividamento e inviabiliza a limitação compulsória de descontos em folha de pagamento ou a concessão de indenização por danos morais.". __________ Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs 1005, 1006 e 1097; TJPB, Apelação Cível n. 0803855-12.2025.8.15.0251, relator Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/05/2026; 0810577-14.2024.8.15.0731, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2025. Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por Josefa Petronila Leandro contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., Banco Master S.A., Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. e Instituto Nacional dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais (INSPFEM), nos seguintes termos finais: [...] Posto isso, REJEITO TODAS AS PRELIMINARES E, RESOLVENDO O MÉRITO NOS MOLDES DO ART. 487, I, DO CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas) e de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte promovida que árbitro, observados o reduzido número de atos praticados e a baixa complexidade da causa (art. 85, §2°, I a IV, CPC), em 10% do proveito econômico perseguido e frustrado. Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida. (ID. 43748043). Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que os descontos efetuados ultrapassam a margem legal de 35% e comprometem a sua subsistência, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e os deveres do crédito responsável. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos de limitação dos descontos e de indenização por danos morais (ID 43748053). Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar. Voto. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo. A controvérsia recursal reside em averiguar a legalidade dos descontos efetuados na folha de pagamento da promovente em decorrência de empréstimos e operações de crédito consignado celebrados com os bancos promovidos, verificando se há configuração de superendividamento com comprometimento do mínimo existencial a justificar a limitação compulsória das parcelas e a reparação por danos morais. Inicialmente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021, passou a disciplinar de forma específica a prevenção e o tratamento do superendividamento da pessoa natural, definindo-o, em seu art. 54-A, § 1º, nos seguintes termos: Paralelamente, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor instituiu o procedimento de repactuação global de dívidas, visando à preservação do mínimo existencial do consumidor: Nesse contexto, o microssistema de proteção ao consumidor superendividado estabelece que a intervenção judicial na pactuação privada pressupõe a efetiva e inequívoca demonstração de que a totalidade das dívidas compromete a renda indispensável à subsistência digna do devedor. Para conferir densidade normativa e objetividade ao conceito de mínimo existencial, o Decreto Federal nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto Federal nº 11.567/2023, fixou o parâmetro monetário objetivo de proteção à subsistência em R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. Importa destacar que a validade e a constitucionalidade dessa fixação paramétrica foram chanceladas pela Suprema Corte. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento conjunto das ADPFs 1005, 1006 e 1097, ratificou a manutenção do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como a referência objetiva do mínimo existencial no âmbito da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Este Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a preservação de renda líquida remanescente em patamar superior ao valor normativo de R$ 600,00 afasta a caracterização do superendividamento, inviabilizando a limitação compulsória de descontos ou a readequação de contratos válidos. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRELIMINARES. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DIALETICIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repactuação compulsória de dívidas, fundamentada na ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar a validade do benefício da justiça gratuita, a dialeticidade recursal, a legitimidade passiva da instituição financeira e a necessidade de produção de prova pericial contábil, além do mérito acerca da configuração do superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova concreta de capacidade financeira, o que não ocorreu no caso em tela. O recurso que impugna especificamente os fundamentos da sentença e manifesta o interesse na reforma do julgado atende ao requisito da dialeticidade recursal. A legitimidade passiva de instituição bancária é mantida quando a alegada cessão de crédito não é devidamente comprovada nos autos por meio de documentos dotados de força probatória autônoma. O indeferimento de perícia contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando o magistrado dispõe de elementos documentais suficientes para aferir os requisitos objetivos da legislação de superendividamento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a repactuação de dívidas exige a demonstração cumulativa da boa-fé objetiva e da impossibilidade manifesta de pagamento sem sacrifício da subsistência básica. Prevalece na jurisprudência pátria a tese da presunção de constitucionalidade do decreto regulamentador que fixa o valor referencial do mínimo existencial. A manutenção de renda líquida residual em patamar significativamente superior ao limite regulamentar afasta a proteção excepcional da repactuação judicial compulsória. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas e recurso desprovido. Tese de julgamento: A cessão de crédito não comprovada documentalmente por instrumento de cessão impede o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do banco cedente. A existência de renda líquida disponível superior ao mínimo existencial previsto em decreto federal obsta o reconhecimento da situação jurídica de superendividamento. (TJPB, Apelação Cível n. 0803855-12.2025.8.15.0251, relator Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/05/2026) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO DEMONSTRADO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. EXCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS Nº 11.150/2022 E Nº 11.567/2023. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Renato Loss contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, Banco CSF S/A, PREVI e COOPERFOT, por entender não demonstrados os pressupostos configuradores do superendividamento previstos na Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) apreciar a preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo Banco CSF; (ii) definir se o consumidor comprovou os requisitos da Lei nº 14.181/2021 para reconhecimento do superendividamento; (iii) verificar se o mínimo existencial restou comprometido; (iv) examinar a constitucionalidade dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, que fixam o valor de R$ 600,00 como referência para o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, uma vez que o interesse de agir se evidencia pela necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido, sendo aferido in status assertionis, à luz das alegações da petição inicial, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp 655283/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/03/2015). 4. O pedido de repactuação de dívidas, formulado nos moldes da Lei nº 14.181/2021 e acompanhado de plano de pagamento, revela-se juridicamente adequado, inexistindo falta de interesse processual. 5. Para caracterizar o superendividamento, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo; (b) comprometimento do mínimo existencial; e (c) inexistência de má-fé ou abuso. 6. O Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, define o mínimo existencial como renda mensal equivalente a R$ 600,00, e exclui expressamente, em seu art. 4º, I, “h”, os empréstimos consignados da apuração desse mínimo. 7. Comprovado que o apelante possui renda líquida mensal de R$ 21.966,33, da qual, deduzidos os empréstimos pessoais (R$ 8.745,31), subsiste valor de R$ 13.221,02, superior ao mínimo existencial, resta preservado o mínimo existencial e afastado o enquadramento na condição de superendividado. 8. As despesas com cartões de crédito indicam gastos supérfluos e não essenciais à subsistência, não sendo consideradas para fins de cálculo do mínimo existencial. 9. A renda elevada do apelante — superior a 14 salários mínimos — afasta a alegação de vulnerabilidade econômica e a necessidade de aplicação do regime de proteção ao superendividamento. 10. A fixação do mínimo existencial pelo Poder Executivo, por meio dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, insere-se no âmbito da competência regulamentar e não viola a Constituição Federal, inexistindo fundamento para controle difuso de inconstitucionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A preliminar de ausência de interesse processual deve ser rejeitada quando o pedido de repactuação de dívidas é formulado nos termos da Lei nº 14.181/2021 e demonstra utilidade e adequação do provimento jurisdicional. 2. Não configurado o superendividamento quando comprovada a preservação do mínimo existencial e a ausência de comprometimento da subsistência do devedor. 3. O cálculo do mínimo existencial deve excluir as parcelas referentes a empréstimos consignados, nos termos do art. 4º, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022. 4. Estando o mínimo existencial preservado, não se justifica o enquadramento no regime de superendividamento. 5. Os Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, ao fixarem valor objetivo de R$ 600,00 para o mínimo existencial, são constitucionais e compatíveis com a Lei nº 14.181/2021. (TJPB; 0810577-14.2024.8.15.0731, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2025) Compulsando detalhadamente o acervo probatório dos autos, verifica-se que a promovente ocupa o cargo de professora da rede pública estadual (ID 43747809). Embora a exordial sustente um comprometimento quase integral de seus proventos, o exame dos demonstrativos de pagamento demonstra que a servidora percebe rendimentos brutos de R$ 8.480,79 (ID 43747809) e que, após o processamento das consignações e descontos, permanece com saldo líquido disponível aproximado de R$ 2.411,95 em seus contracheques atualizados (ID 43748054). A manutenção dessa margem financeira remanescente de R$ 2.411,95 afasta, de forma categórica e inequívoca, a configuração jurídica de comprometimento do mínimo existencial. Isso ocorre porque o montante disponível para a livre fruição da promovente é substancialmente superior ao parâmetro legal e jurisprudencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) fixado para a salvaguarda da subsistência humana. Com efeito, a renda remanescente da autora supera em mais de quatro vezes o patamar objetivo do mínimo existencial fixado pela regulamentação federal e ratificado pela Suprema Corte, o que evidencia a plena capacidade de manutenção de suas despesas vitais ordinárias sem o socorro da repactuação compulsória de dívidas. Ademais, resta comprovado nos autos que as operações de crédito foram livremente pactuadas pela consumidora (IDs 43747976, 43748000, 43748025, 43748012 e 43748013), tendo os valores financiados sido regularmente creditados em sua conta bancária de depósito (IDs 43747977, 43748012 e 43748013). Inexiste nos autos qualquer elemento probatório que demonstre a existência de vício de consentimento, fraude ou conduta abusiva por parte das instituições financeiras promovidas na concessão do crédito. Por conseguinte, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe por seus próprios e jurídicos fundamentos. Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. Em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico frustrado, ficando a exigibilidade da cobrança suspensa por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC . É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800090-63.2025.8.15.0241 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE MONTEIRO RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA APELANTE: JOSEFA PETRONILA LEANDRO ADVOGADO: LUCAS DE SÁ PINTO NOBREGA GADELHA - OAB/PB 26.114 APELADOS: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S.A., LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. E INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS (INSPFEM) Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização. Pretensão de limitação de descontos por superendividamento. Renda líquida. Ausência de violação ao mínimo existência. manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de limitação de descontos referentes a operações de crédito consignado ao teto de 35% de sua remuneração, de redução de juros e encargos, e de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A apelante sustenta o comprometimento de sua renda e violação ao crédito responsável e ao mínimo existencial. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a caracterização da figura jurídica do superendividamento e o alegado comprometimento do mínimo existencial à luz da renda líquida remanescente da consumidora; e (ii) definir a impossibilidade de limitação compulsória dos descontos ou de reparação por danos morais diante da ausência de ato ilícito pelas instituições financeiras. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o enquadramento no regime de superendividamento exige a demonstração cabal do comprometimento do mínimo existencial do consumidor pessoa natural de boa-fé. 4. O parâmetro objetivo do mínimo existencial no âmbito da Lei nº 14.181/2021 encontra-se regulamentado no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), valor expressamente ratificado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADPFs 1005, 1006 e 1097. 5. Na hipótese concreta, demonstrado pelos elementos de prova dos autos que a promovente aufere rendimento mensal no qual remanesce saldo financeiro líquido aproximado de R$ 2.411,95, afasta-se de forma categórica a configuração de lesão ao mínimo existencial, porquanto a margem financeira mantida pela servidora é substancialmente superior ao parâmetro legal protetivo da subsistência. 6. A manutenção da margem financeira suficiente para a subsistência do devedor evidencia a ausência de vício na concessão do crédito ou de ilicitude por parte dos credores, impondo-se a preservação da força obrigatória dos contratos e a consequente rejeição do pleito indenizatório por danos morais. IV. Dispositivo e Tese 7. Apelo desprovido. Tese jurídica: “A preservação de renda líquida remanescente em valor substancialmente superior ao parâmetro objetivo do mínimo existencial (R$ 600,00), ratificado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1005, 1006 e 1097, afasta a caracterização do superendividamento e inviabiliza a limitação compulsória de descontos em folha de pagamento ou a concessão de indenização por danos morais.". __________ Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs 1005, 1006 e 1097; TJPB, Apelação Cível n. 0803855-12.2025.8.15.0251, relator Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/05/2026; 0810577-14.2024.8.15.0731, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2025. Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por Josefa Petronila Leandro contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., Banco Master S.A., Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. e Instituto Nacional dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais (INSPFEM), nos seguintes termos finais: [...] Posto isso, REJEITO TODAS AS PRELIMINARES E, RESOLVENDO O MÉRITO NOS MOLDES DO ART. 487, I, DO CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas) e de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte promovida que árbitro, observados o reduzido número de atos praticados e a baixa complexidade da causa (art. 85, §2°, I a IV, CPC), em 10% do proveito econômico perseguido e frustrado. Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida. (ID. 43748043). Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que os descontos efetuados ultrapassam a margem legal de 35% e comprometem a sua subsistência, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e os deveres do crédito responsável. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos de limitação dos descontos e de indenização por danos morais (ID 43748053). Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar. Voto. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo. A controvérsia recursal reside em averiguar a legalidade dos descontos efetuados na folha de pagamento da promovente em decorrência de empréstimos e operações de crédito consignado celebrados com os bancos promovidos, verificando se há configuração de superendividamento com comprometimento do mínimo existencial a justificar a limitação compulsória das parcelas e a reparação por danos morais. Inicialmente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021, passou a disciplinar de forma específica a prevenção e o tratamento do superendividamento da pessoa natural, definindo-o, em seu art. 54-A, § 1º, nos seguintes termos: Paralelamente, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor instituiu o procedimento de repactuação global de dívidas, visando à preservação do mínimo existencial do consumidor: Nesse contexto, o microssistema de proteção ao consumidor superendividado estabelece que a intervenção judicial na pactuação privada pressupõe a efetiva e inequívoca demonstração de que a totalidade das dívidas compromete a renda indispensável à subsistência digna do devedor. Para conferir densidade normativa e objetividade ao conceito de mínimo existencial, o Decreto Federal nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto Federal nº 11.567/2023, fixou o parâmetro monetário objetivo de proteção à subsistência em R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. Importa destacar que a validade e a constitucionalidade dessa fixação paramétrica foram chanceladas pela Suprema Corte. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento conjunto das ADPFs 1005, 1006 e 1097, ratificou a manutenção do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como a referência objetiva do mínimo existencial no âmbito da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Este Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a preservação de renda líquida remanescente em patamar superior ao valor normativo de R$ 600,00 afasta a caracterização do superendividamento, inviabilizando a limitação compulsória de descontos ou a readequação de contratos válidos. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRELIMINARES. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DIALETICIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repactuação compulsória de dívidas, fundamentada na ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar a validade do benefício da justiça gratuita, a dialeticidade recursal, a legitimidade passiva da instituição financeira e a necessidade de produção de prova pericial contábil, além do mérito acerca da configuração do superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova concreta de capacidade financeira, o que não ocorreu no caso em tela. O recurso que impugna especificamente os fundamentos da sentença e manifesta o interesse na reforma do julgado atende ao requisito da dialeticidade recursal. A legitimidade passiva de instituição bancária é mantida quando a alegada cessão de crédito não é devidamente comprovada nos autos por meio de documentos dotados de força probatória autônoma. O indeferimento de perícia contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando o magistrado dispõe de elementos documentais suficientes para aferir os requisitos objetivos da legislação de superendividamento. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a repactuação de dívidas exige a demonstração cumulativa da boa-fé objetiva e da impossibilidade manifesta de pagamento sem sacrifício da subsistência básica. Prevalece na jurisprudência pátria a tese da presunção de constitucionalidade do decreto regulamentador que fixa o valor referencial do mínimo existencial. A manutenção de renda líquida residual em patamar significativamente superior ao limite regulamentar afasta a proteção excepcional da repactuação judicial compulsória. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas e recurso desprovido. Tese de julgamento: A cessão de crédito não comprovada documentalmente por instrumento de cessão impede o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do banco cedente. A existência de renda líquida disponível superior ao mínimo existencial previsto em decreto federal obsta o reconhecimento da situação jurídica de superendividamento. (TJPB, Apelação Cível n. 0803855-12.2025.8.15.0251, relator Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/05/2026) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO DEMONSTRADO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. EXCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS Nº 11.150/2022 E Nº 11.567/2023. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Renato Loss contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, Banco CSF S/A, PREVI e COOPERFOT, por entender não demonstrados os pressupostos configuradores do superendividamento previstos na Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) apreciar a preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo Banco CSF; (ii) definir se o consumidor comprovou os requisitos da Lei nº 14.181/2021 para reconhecimento do superendividamento; (iii) verificar se o mínimo existencial restou comprometido; (iv) examinar a constitucionalidade dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, que fixam o valor de R$ 600,00 como referência para o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, uma vez que o interesse de agir se evidencia pela necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido, sendo aferido in status assertionis, à luz das alegações da petição inicial, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp 655283/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/03/2015). 4. O pedido de repactuação de dívidas, formulado nos moldes da Lei nº 14.181/2021 e acompanhado de plano de pagamento, revela-se juridicamente adequado, inexistindo falta de interesse processual. 5. Para caracterizar o superendividamento, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo; (b) comprometimento do mínimo existencial; e (c) inexistência de má-fé ou abuso. 6. O Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, define o mínimo existencial como renda mensal equivalente a R$ 600,00, e exclui expressamente, em seu art. 4º, I, “h”, os empréstimos consignados da apuração desse mínimo. 7. Comprovado que o apelante possui renda líquida mensal de R$ 21.966,33, da qual, deduzidos os empréstimos pessoais (R$ 8.745,31), subsiste valor de R$ 13.221,02, superior ao mínimo existencial, resta preservado o mínimo existencial e afastado o enquadramento na condição de superendividado. 8. As despesas com cartões de crédito indicam gastos supérfluos e não essenciais à subsistência, não sendo consideradas para fins de cálculo do mínimo existencial. 9. A renda elevada do apelante — superior a 14 salários mínimos — afasta a alegação de vulnerabilidade econômica e a necessidade de aplicação do regime de proteção ao superendividamento. 10. A fixação do mínimo existencial pelo Poder Executivo, por meio dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, insere-se no âmbito da competência regulamentar e não viola a Constituição Federal, inexistindo fundamento para controle difuso de inconstitucionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A preliminar de ausência de interesse processual deve ser rejeitada quando o pedido de repactuação de dívidas é formulado nos termos da Lei nº 14.181/2021 e demonstra utilidade e adequação do provimento jurisdicional. 2. Não configurado o superendividamento quando comprovada a preservação do mínimo existencial e a ausência de comprometimento da subsistência do devedor. 3. O cálculo do mínimo existencial deve excluir as parcelas referentes a empréstimos consignados, nos termos do art. 4º, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022. 4. Estando o mínimo existencial preservado, não se justifica o enquadramento no regime de superendividamento. 5. Os Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, ao fixarem valor objetivo de R$ 600,00 para o mínimo existencial, são constitucionais e compatíveis com a Lei nº 14.181/2021. (TJPB; 0810577-14.2024.8.15.0731, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2025) Compulsando detalhadamente o acervo probatório dos autos, verifica-se que a promovente ocupa o cargo de professora da rede pública estadual (ID 43747809). Embora a exordial sustente um comprometimento quase integral de seus proventos, o exame dos demonstrativos de pagamento demonstra que a servidora percebe rendimentos brutos de R$ 8.480,79 (ID 43747809) e que, após o processamento das consignações e descontos, permanece com saldo líquido disponível aproximado de R$ 2.411,95 em seus contracheques atualizados (ID 43748054). A manutenção dessa margem financeira remanescente de R$ 2.411,95 afasta, de forma categórica e inequívoca, a configuração jurídica de comprometimento do mínimo existencial. Isso ocorre porque o montante disponível para a livre fruição da promovente é substancialmente superior ao parâmetro legal e jurisprudencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) fixado para a salvaguarda da subsistência humana. Com efeito, a renda remanescente da autora supera em mais de quatro vezes o patamar objetivo do mínimo existencial fixado pela regulamentação federal e ratificado pela Suprema Corte, o que evidencia a plena capacidade de manutenção de suas despesas vitais ordinárias sem o socorro da repactuação compulsória de dívidas. Ademais, resta comprovado nos autos que as operações de crédito foram livremente pactuadas pela consumidora (IDs 43747976, 43748000, 43748025, 43748012 e 43748013), tendo os valores financiados sido regularmente creditados em sua conta bancária de depósito (IDs 43747977, 43748012 e 43748013). Inexiste nos autos qualquer elemento probatório que demonstre a existência de vício de consentimento, fraude ou conduta abusiva por parte das instituições financeiras promovidas na concessão do crédito. Por conseguinte, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe por seus próprios e jurídicos fundamentos. Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. Em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico frustrado, ficando a exigibilidade da cobrança suspensa por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC . É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora