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0800090-30.2026.8.18.0149

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · JECC Oeiras Sede

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede e-mail: jecc.oeiras@tjpi.jus.br - Fone: (86) 34621732 Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800090-30.2026.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Vendas casadas] AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO FELIX DOS SANTOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Vistos etc., I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito na qual RAIMUNDO FRANCISCO FÉLIX DOS SANTOS alega que, ao firmar contrato de financiamento de veículo com o BANCO VOTORANTIM S/A, foi-lhe imposta a contratação de um "Seguro Prestamista" no valor de R$ 1.723,94, caracterizando venda casada. Pede a nulidade da cláusula e a restituição em dobro do valor pago. O banco réu apresentou contestação, suscitando diversas preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade da contratação do seguro, a ausência de venda casada e a impossibilidade de devolução dos valores, pugnando pela improcedência da ação. Síntese do relatório, pois dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Analiso e rejeito, em bloco, as preliminares arguidas pela instituição financeira. A ilegitimidade passiva não se sustenta, pois, perante o consumidor, toda a cadeia de fornecedores que participa da relação comercial responde solidariamente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O banco réu, ao ofertar, intermediar e incluir o seguro em seu próprio contrato de financiamento, é parte legítima para responder pela legalidade da cobrança. Consequentemente, afasto a alegação de incompetência do Juizado Especial por necessidade de litisconsórcio passivo ou denunciação à lide, procedimentos vedados no rito da Lei nº 9.099/95 (art. 10). A causa também não é complexa, pois a controvérsia se resolve pela análise de documentos e pela aplicação de tese jurídica já consolidada, não exigindo perícia. As demais preliminares (inépcia, impugnação ao valor da causa) são genéricas e não possuem o condão de impedir a análise do mérito. Mérito De pronto, cumpre enfatizar que a presente relação jurídica deve ser analisada a luz da lei consumerista. Assim, em matéria de produção de provas e realização de defesa, tem o consumidor, então, parte hipossuficiente, a proteção do art. 6º, VIII, do CDC. Cito, por oportuno, a súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O argumento da defesa de que a contratação do seguro em instrumento diverso afastaria a venda casada não se sustenta. A configuração da prática abusiva, prevista no art. 39, I, do CDC, não depende da formalização em um único documento, mas sim da ausência de uma efetiva liberdade de escolha por parte do consumidor. A esse respeito, o STJ, também em sede de recurso repetitivo (Tema 972), estabeleceu que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018). No caso dos autos, a cobrança do seguro foi diluída nas parcelas do financiamento, e o banco réu não apresentou prova de que ofereceu ao autor a possibilidade real de contratar o financiamento sem o referido seguro, ônus que lhe incumbia. A mera assinatura em um contrato de adesão não é suficiente para afastar o caráter compulsório da contratação, configurando a prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Assim, a cobrança do seguro é indevida. Repetição do Indébito Reconhecida a cobrança indevida, a restituição é devida. A conduta da ré, ao impor o serviço, contraria a boa-fé objetiva e não configura engano justificável, atraindo a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC. O valor total indevidamente pago deve ser restituído em dobro. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação do seguro prestamista; b) CONDENAR, o réu, BANCO VOTORANTIM S/A, a pagar ao autor, RAIMUNDO FRANCISCO FÉLIX DOS SANTOS, a quantia a título de seguro, objeto da lide, em dobro. Valor corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desembolso e desde a citação a soma dos valores já corrigidos passará a ser atualizado exclusivamente pela Taxa Legal (art. 406 Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice; Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Oeiras/PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ Juiz de Direito José Osvaldo JECC/ OEIRAS.

  2. Intimação

    TJPI · JECC Oeiras Sede

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede e-mail: jecc.oeiras@tjpi.jus.br - Fone: (86) 34621732 Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800090-30.2026.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Vendas casadas] AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO FELIX DOS SANTOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Vistos etc., I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito na qual RAIMUNDO FRANCISCO FÉLIX DOS SANTOS alega que, ao firmar contrato de financiamento de veículo com o BANCO VOTORANTIM S/A, foi-lhe imposta a contratação de um "Seguro Prestamista" no valor de R$ 1.723,94, caracterizando venda casada. Pede a nulidade da cláusula e a restituição em dobro do valor pago. O banco réu apresentou contestação, suscitando diversas preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade da contratação do seguro, a ausência de venda casada e a impossibilidade de devolução dos valores, pugnando pela improcedência da ação. Síntese do relatório, pois dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Analiso e rejeito, em bloco, as preliminares arguidas pela instituição financeira. A ilegitimidade passiva não se sustenta, pois, perante o consumidor, toda a cadeia de fornecedores que participa da relação comercial responde solidariamente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O banco réu, ao ofertar, intermediar e incluir o seguro em seu próprio contrato de financiamento, é parte legítima para responder pela legalidade da cobrança. Consequentemente, afasto a alegação de incompetência do Juizado Especial por necessidade de litisconsórcio passivo ou denunciação à lide, procedimentos vedados no rito da Lei nº 9.099/95 (art. 10). A causa também não é complexa, pois a controvérsia se resolve pela análise de documentos e pela aplicação de tese jurídica já consolidada, não exigindo perícia. As demais preliminares (inépcia, impugnação ao valor da causa) são genéricas e não possuem o condão de impedir a análise do mérito. Mérito De pronto, cumpre enfatizar que a presente relação jurídica deve ser analisada a luz da lei consumerista. Assim, em matéria de produção de provas e realização de defesa, tem o consumidor, então, parte hipossuficiente, a proteção do art. 6º, VIII, do CDC. Cito, por oportuno, a súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O argumento da defesa de que a contratação do seguro em instrumento diverso afastaria a venda casada não se sustenta. A configuração da prática abusiva, prevista no art. 39, I, do CDC, não depende da formalização em um único documento, mas sim da ausência de uma efetiva liberdade de escolha por parte do consumidor. A esse respeito, o STJ, também em sede de recurso repetitivo (Tema 972), estabeleceu que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018). No caso dos autos, a cobrança do seguro foi diluída nas parcelas do financiamento, e o banco réu não apresentou prova de que ofereceu ao autor a possibilidade real de contratar o financiamento sem o referido seguro, ônus que lhe incumbia. A mera assinatura em um contrato de adesão não é suficiente para afastar o caráter compulsório da contratação, configurando a prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Assim, a cobrança do seguro é indevida. Repetição do Indébito Reconhecida a cobrança indevida, a restituição é devida. A conduta da ré, ao impor o serviço, contraria a boa-fé objetiva e não configura engano justificável, atraindo a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC. O valor total indevidamente pago deve ser restituído em dobro. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação do seguro prestamista; b) CONDENAR, o réu, BANCO VOTORANTIM S/A, a pagar ao autor, RAIMUNDO FRANCISCO FÉLIX DOS SANTOS, a quantia a título de seguro, objeto da lide, em dobro. Valor corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desembolso e desde a citação a soma dos valores já corrigidos passará a ser atualizado exclusivamente pela Taxa Legal (art. 406 Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice; Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Oeiras/PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ Juiz de Direito José Osvaldo JECC/ OEIRAS.

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