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Processo 0800089-73.2026.8.14.0014

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATIAS FERREIRA LIMA Nome: MATIAS FERREIRA LIMA Endereço: Rua Vila São Francisco, 33, caixa de agua, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MATIAS FERREIRA LIMA em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora pleiteou, dentre outros pedidos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio do despacho de ID 166828654, determinou a intimação da parte autora para que juntasse documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. A parte autora foi devidamente intimada por intermédio de seu advogado constituído, contudo, conforme certidão de ID 170971168, deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial. Pois bem. Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, havendo elementos que autorizem dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o magistrado oportunizar à parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos antes de indeferir o benefício. No caso concreto, a parte autora foi expressamente intimada para tal finalidade, porém permaneceu inerte, deixando de apresentar os documentos solicitados. Assim, diante do descumprimento da determinação judicial, não há elementos suficientes para o deferimento da benesse pretendida. Contudo, a ausência de comprovação da hipossuficiência não conduz, de imediato, ao indeferimento da petição inicial ou à extinção do processo, devendo-se, antes, oportunizar à parte o recolhimento das custas processuais cabíveis, sob pena de adoção das medidas processuais pertinentes. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, certifique-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO. Capitão Poço (PA), 2 de maio de 2026. HUDSON DOS SANTOS NUNES JUIZ DE DIREITO

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