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0800089-49.2025.8.10.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Grajaú

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800089-49.2025.8.10.0037 REQUERENTE: BANCO BRADESCARD Endereço: BANCO BRADESCARD Alameda Rio Negro, 585, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (98)3235-4107 / (11)4831-3535 / (98)98171-0802 / (11)4831-3623 / (11)3684-5122 / (99)3538-5814 / (08)00730-5030 / (00)0800-7222 / (98)3003-1505 / (11)4004-3707 / (98)2106-0001 / (08)00727-9988 / (98)3684-5122 / (08)00202-6202 / (11)4831-7710 / (11)98767-5465 / (11)4002-0022 / (98)8830-2465 / (00)0000-0000 / (31)4004-7332 / (80)0727-9988 / (11)3684-5152 / (31)3279-9260 / (11)3361-8304 / (11)3684-1158 / (98)3653-7851 / (08)0072-7998 / (11)4004-7332 / (08)0072-2009 / (11)2134-9905 / (08)0072-2993 / (11)4004-0127 / (00)3003-8734 / (11)4003-4033 / (11)3792-6449 / (08)0070-4838 / (99) 92055-1032 REQUERIDO: SEDALIA GOMES DE MELO Endereço: SEDALIA GOMES DE MELO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, autuado sob o nº 0800089-49.2025.8.10.0037, vinculado ao processo originário nº 0002005-79.2010.8.10.0037, no qual figura Banco Bradescard como exequente e Sedalia Gomes de Melo como executada. A parte requerente apresentou petição postulando o desarquivamento do feito originário, pelo prazo de 30 (trinta) dias, diante da notícia de existência de depósito judicial ainda não levantado, bem como requereu a transferência do numerário que entendia existente em seu favor ou, subsidiariamente, a expedição de alvará, mandado, guia ou ofício para seu levantamento (ID 138095300, fls. 1/3). O documento bancário apresentado indicava a conta judicial nº 500131621913 e saldo de R$ 7.629,70 (ID 138095300, fl. 3). Por despacho de ID 155647221, fls. 1/2, determinou-se o recolhimento das custas referentes ao desarquivamento, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido, ficando o efetivo desarquivamento do processo nº 0002005-79.2010.8.10.0037 condicionado ao cumprimento daquela providência. Posteriormente, porém, o próprio Banco Bradescard requereu “a desconsideração da petição com pedido de desarquivamento dos autos e eventual levantamento de valores e demais manifestações protocolizadas” por sua patrona, postulando, ainda, que as futuras publicações fossem realizadas exclusivamente em nome dos “antigos patronos” (ID 157648895, fl. 1). Em razão dessa manifestação, os autos retornaram conclusos, conforme certidão de ID 160345546, fl. 1. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 200 do Código de Processo Civil, os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem efeitos sobre os direitos processuais, ressalvada a hipótese de desistência da ação, cuja eficácia depende de homologação judicial. No caso concreto, a manifestação de ID 157648895, fl. 1, é suficientemente clara quanto à intenção de retirar os requerimentos anteriormente formulados pela subscritora relativos ao desarquivamento dos autos originários e ao levantamento do depósito judicial. Não se mostra adequado, contudo, conferir à referida manifestação alcance superior àquele expressamente indicado pela própria parte. Com efeito, não houve pedido inequívoco de desistência do cumprimento de sentença, tampouco renúncia a eventual direito material ou crédito. Tal cautela mostra-se ainda pertinente diante do disposto no art. 105 do Código de Processo Civil, segundo o qual os poderes para desistir e renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação devem constar de cláusula específica do instrumento de mandato. A procuração juntada com a manifestação superveniente (ID 157648897, fls. 1/6), embora contenha poderes destinados à representação das instituições outorgantes, inclusive para obtenção e levantamento de depósitos judiciais, não evidencia cláusula específica de desistência. Assim, a manifestação deve produzir efeitos nos exatos limites em que formulada, isto é, como retirada do pedido incidental anteriormente deduzido. Por consequência, não mais subsiste utilidade no prosseguimento das providências destinadas ao desarquivamento e à eventual liberação do numerário. Também resta prejudicado, para essa finalidade específica, o cumprimento da determinação de recolhimento das custas de desarquivamento constante do despacho de ID 155647221, fls. 1/2, uma vez que a realização da diligência estava condicionada ao interesse da própria requerente, agora expressamente retirado. Ressalte-se que esta decisão não reconhece titularidade sobre o depósito judicial, não autoriza sua liberação e não importa renúncia a eventual direito material, limitando-se a reconhecer que o requerimento de desarquivamento e levantamento apresentado nestes autos não mais subsiste. No tocante ao pedido para que eventuais publicações futuras sejam realizadas exclusivamente em nome dos “antigos patronos”, dispõe o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil que, constando dos autos requerimento expresso para que as comunicações sejam realizadas em nome dos advogados indicados, sua inobservância implica nulidade. No caso, contudo, a petição de ID 157648895, fl. 1, não individualiza nominalmente quais seriam os “antigos patronos” a serem considerados para essa finalidade, não sendo possível à Secretaria realizar alteração segura do direcionamento das comunicações processuais com base exclusivamente em referência genérica. Ante o exposto: a) RECEBO a manifestação de ID 157648895, fl. 1, como retirada dos requerimentos de desarquivamento do processo nº 0002005-79.2010.8.10.0037 e de transferência, expedição de alvará ou levantamento dos valores formulados na petição de ID 138095300, fls. 1/3; b) DECLARO PREJUDICADOS, por perda superveniente de objeto decorrente da retirada do requerimento, os pedidos de desarquivamento e levantamento de numerário; c) DECLARO igualmente prejudicado, exclusivamente para os fins do desarquivamento ora retirado, o cumprimento da determinação de recolhimento das respectivas custas constante do despacho de ID 155647221, fls. 1/2, sem que esta decisão implique dispensa de outras despesas processuais eventualmente devidas; d) DEIXO DE ACOLHER, por ora, o pedido de realização de futuras publicações exclusivamente em nome dos “antigos patronos”, diante da ausência de individualização dos advogados a que se refere a requerente, sem prejuízo de posterior requerimento específico, com indicação nominal do(s) patrono(s) e observância das procurações constantes dos autos; e e) DETERMINO que não seja promovido desarquivamento do processo originário, nem expedido alvará, mandado, guia, ofício ou ordem de transferência de valores com fundamento no requerimento ora retirado. Intime-se. Após, inexistindo outra providência pendente, arquivem-se os presentes autos, com as anotações necessárias, sem prejuízo da formulação de novo requerimento devidamente instruído no processo originário, caso sobrevenha interesse da parte. Cumpra-se. SERVE O/A PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO. Grajaú–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú–MA

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Grajaú

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800089-49.2025.8.10.0037 REQUERENTE: BANCO BRADESCARD Endereço: BANCO BRADESCARD Alameda Rio Negro, 585, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (98)3235-4107 / (11)4831-3535 / (98)98171-0802 / (11)4831-3623 / (11)3684-5122 / (99)3538-5814 / (08)00730-5030 / (00)0800-7222 / (98)3003-1505 / (11)4004-3707 / (98)2106-0001 / (08)00727-9988 / (98)3684-5122 / (08)00202-6202 / (11)4831-7710 / (11)98767-5465 / (11)4002-0022 / (98)8830-2465 / (00)0000-0000 / (31)4004-7332 / (80)0727-9988 / (11)3684-5152 / (31)3279-9260 / (11)3361-8304 / (11)3684-1158 / (98)3653-7851 / (08)0072-7998 / (11)4004-7332 / (08)0072-2009 / (11)2134-9905 / (08)0072-2993 / (11)4004-0127 / (00)3003-8734 / (11)4003-4033 / (11)3792-6449 / (08)0070-4838 / (99) 92055-1032 REQUERIDO: SEDALIA GOMES DE MELO Endereço: SEDALIA GOMES DE MELO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, autuado sob o nº 0800089-49.2025.8.10.0037, vinculado ao processo originário nº 0002005-79.2010.8.10.0037, no qual figura Banco Bradescard como exequente e Sedalia Gomes de Melo como executada. A parte requerente apresentou petição postulando o desarquivamento do feito originário, pelo prazo de 30 (trinta) dias, diante da notícia de existência de depósito judicial ainda não levantado, bem como requereu a transferência do numerário que entendia existente em seu favor ou, subsidiariamente, a expedição de alvará, mandado, guia ou ofício para seu levantamento (ID 138095300, fls. 1/3). O documento bancário apresentado indicava a conta judicial nº 500131621913 e saldo de R$ 7.629,70 (ID 138095300, fl. 3). Por despacho de ID 155647221, fls. 1/2, determinou-se o recolhimento das custas referentes ao desarquivamento, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido, ficando o efetivo desarquivamento do processo nº 0002005-79.2010.8.10.0037 condicionado ao cumprimento daquela providência. Posteriormente, porém, o próprio Banco Bradescard requereu “a desconsideração da petição com pedido de desarquivamento dos autos e eventual levantamento de valores e demais manifestações protocolizadas” por sua patrona, postulando, ainda, que as futuras publicações fossem realizadas exclusivamente em nome dos “antigos patronos” (ID 157648895, fl. 1). Em razão dessa manifestação, os autos retornaram conclusos, conforme certidão de ID 160345546, fl. 1. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 200 do Código de Processo Civil, os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem efeitos sobre os direitos processuais, ressalvada a hipótese de desistência da ação, cuja eficácia depende de homologação judicial. No caso concreto, a manifestação de ID 157648895, fl. 1, é suficientemente clara quanto à intenção de retirar os requerimentos anteriormente formulados pela subscritora relativos ao desarquivamento dos autos originários e ao levantamento do depósito judicial. Não se mostra adequado, contudo, conferir à referida manifestação alcance superior àquele expressamente indicado pela própria parte. Com efeito, não houve pedido inequívoco de desistência do cumprimento de sentença, tampouco renúncia a eventual direito material ou crédito. Tal cautela mostra-se ainda pertinente diante do disposto no art. 105 do Código de Processo Civil, segundo o qual os poderes para desistir e renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação devem constar de cláusula específica do instrumento de mandato. A procuração juntada com a manifestação superveniente (ID 157648897, fls. 1/6), embora contenha poderes destinados à representação das instituições outorgantes, inclusive para obtenção e levantamento de depósitos judiciais, não evidencia cláusula específica de desistência. Assim, a manifestação deve produzir efeitos nos exatos limites em que formulada, isto é, como retirada do pedido incidental anteriormente deduzido. Por consequência, não mais subsiste utilidade no prosseguimento das providências destinadas ao desarquivamento e à eventual liberação do numerário. Também resta prejudicado, para essa finalidade específica, o cumprimento da determinação de recolhimento das custas de desarquivamento constante do despacho de ID 155647221, fls. 1/2, uma vez que a realização da diligência estava condicionada ao interesse da própria requerente, agora expressamente retirado. Ressalte-se que esta decisão não reconhece titularidade sobre o depósito judicial, não autoriza sua liberação e não importa renúncia a eventual direito material, limitando-se a reconhecer que o requerimento de desarquivamento e levantamento apresentado nestes autos não mais subsiste. No tocante ao pedido para que eventuais publicações futuras sejam realizadas exclusivamente em nome dos “antigos patronos”, dispõe o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil que, constando dos autos requerimento expresso para que as comunicações sejam realizadas em nome dos advogados indicados, sua inobservância implica nulidade. No caso, contudo, a petição de ID 157648895, fl. 1, não individualiza nominalmente quais seriam os “antigos patronos” a serem considerados para essa finalidade, não sendo possível à Secretaria realizar alteração segura do direcionamento das comunicações processuais com base exclusivamente em referência genérica. Ante o exposto: a) RECEBO a manifestação de ID 157648895, fl. 1, como retirada dos requerimentos de desarquivamento do processo nº 0002005-79.2010.8.10.0037 e de transferência, expedição de alvará ou levantamento dos valores formulados na petição de ID 138095300, fls. 1/3; b) DECLARO PREJUDICADOS, por perda superveniente de objeto decorrente da retirada do requerimento, os pedidos de desarquivamento e levantamento de numerário; c) DECLARO igualmente prejudicado, exclusivamente para os fins do desarquivamento ora retirado, o cumprimento da determinação de recolhimento das respectivas custas constante do despacho de ID 155647221, fls. 1/2, sem que esta decisão implique dispensa de outras despesas processuais eventualmente devidas; d) DEIXO DE ACOLHER, por ora, o pedido de realização de futuras publicações exclusivamente em nome dos “antigos patronos”, diante da ausência de individualização dos advogados a que se refere a requerente, sem prejuízo de posterior requerimento específico, com indicação nominal do(s) patrono(s) e observância das procurações constantes dos autos; e e) DETERMINO que não seja promovido desarquivamento do processo originário, nem expedido alvará, mandado, guia, ofício ou ordem de transferência de valores com fundamento no requerimento ora retirado. Intime-se. Após, inexistindo outra providência pendente, arquivem-se os presentes autos, com as anotações necessárias, sem prejuízo da formulação de novo requerimento devidamente instruído no processo originário, caso sobrevenha interesse da parte. Cumpra-se. SERVE O/A PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO. Grajaú–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú–MA

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