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TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800088-88.2026.8.10.0147 RECORRENTE: JOSE RIBAMAR CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: DAVID MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO CONTÍNUA POR APROXIMADAMENTE QUINZE DIAS. PROTOCOLOS QUE DEMONSTRAM OCORRÊNCIAS DISTINTAS E SUCESSIVOS ATENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE INTERRUPÇÃO CONTÍNUA E PROLONGADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral decorrente de alegada interrupção do fornecimento de energia elétrica por aproximadamente quinze dias. O recorrente sustenta que sucessivas reclamações formuladas perante a concessionária e a prova testemunhal demonstrariam a continuidade da interrupção do serviço. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório demonstra interrupção contínua e prolongada do fornecimento de energia elétrica, em extensão suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Os protocolos apresentados pelo próprio consumidor não demonstram uma única ocorrência iniciada em 16/12/2025 e solucionada apenas ao final daquele mês. Os documentos registram solicitações distintas, identificadas como concluídas, com atendimento no próprio dia, no dia seguinte ou, quanto à última ocorrência, em 01/01/2026. 4. A sucessão de reclamações em diferentes datas não comprova que a unidade consumidora tenha permanecido ininterruptamente sem energia elétrica entre 16 e 30/12/2025. Os documentos evidenciam episódios distintos, seguidos de atendimento e encerramento das respectivas solicitações. 5. Os registros técnicos apresentados pela concessionária são compatíveis com os protocolos do consumidor, pois indicam ocorrência de falta individual de energia em 26/12/2025, seguida de comparecimento da equipe e regularização, bem como novo serviço emergencial posteriormente concluído em 01/01/2026. 6. Eventual divergência entre os sistemas de registro da concessionária e os protocolos apresentados pelo consumidor não constitui, por si só, prova de adulteração ou má-fé e não afasta o conteúdo dos documentos juntados pelo próprio recorrente, nos quais consta a conclusão das solicitações. 7. A prova testemunhal deve ser apreciada em conjunto com a prova documental contemporânea aos fatos. Ainda que haja relato de interrupções durante o período, os documentos individualizam diversas ocorrências e registram sucessivos atendimentos, não permitindo concluir que o fornecimento jamais tenha sido restabelecido entre as reclamações. 8. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não dispensa a demonstração do fato constitutivo da pretensão indenizatória. O conjunto probatório comprova intercorrências no fornecimento de energia elétrica, mas não demonstra a alegada interrupção contínua durante aproximadamente quinze dias. 9. Não foi demonstrada consequência excepcional decorrente das interrupções pontuais, como perda de alimentos ou medicamentos, dano a equipamentos, situação envolvendo pessoa dependente de aparelho elétrico ou outra repercussão concreta de especial gravidade. Ausente prova de falha com duração ou repercussão suficiente para configurar lesão aos direitos da personalidade, não há dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: “1. A existência de sucessivas reclamações relativas ao fornecimento de energia elétrica não comprova, por si só, interrupção contínua e prolongada do serviço quando os próprios protocolos registram ocorrências distintas e sucessivos atendimentos. 2. Interrupções pontuais no fornecimento de energia elétrica, sem prova de duração prolongada ou de consequência concreta de especial gravidade, não configuram dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Lei nº 9.099/1995, art. 55. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) relator(a). Acompanharam a relatora os juízes, NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, suplente convocada e URBANETE DE ANGIOLIS SILVA, vogal. Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 25/08/2026 à 01/09/2026. Juiz DAVID MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
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