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0800088-77.2020.8.18.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800088-77.2020.8.18.0082 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão, Fixação] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e outros (2) REU: CRISTIANO ROBERTY PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada inicialmente por Crisly Maria Silva dos Santos, à época menor relativamente incapaz e representada por sua genitora Emília Bibiana da Silva, em face de Cristiano Roberty Pereira dos Santos (ID 8840732 e ID 8840733). Na petição inicial, narrou-se a existência de obrigação alimentar anterior homologada em 2009 no importe de 21,5% do salário-mínimo, requerendo-se a majoração do encargo para R$ 650,00 mensais (ID 8840733). Em decisão liminar proferida durante audiência virtual, os alimentos provisórios foram elevados para 45% do salário-mínimo (ID 11942938). Citado regularmente (ID 20218641 e ID 20219700), o réu apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí (ID 20334954 e ID 20334958), alegando impossibilidade financeira de arcar com o aumento postulado em razão de seus rendimentos como comerciante autônomo e de despesas familiares, requerendo a improcedência do pedido e a manutenção do patamar originário de 21,5% do salário-mínimo. A parte autora ofereceu réplica (ID 20435935 e ID 20435936). O Ministério Público Estadual apresentou manifestação opinando pelo julgamento antecipado do mérito com a procedência parcial do pedido (ID 21884396 e ID 21884397). Em seguida, a autora requereu a execução dos alimentos provisórios inadimplidos (ID 33381764), ensejando determinação judicial de intimação do executado (ID 23919375), decisão posteriormente revogada (ID 48355250) sob o fundamento de que a cobrança coercitiva das parcelas provisórias deve tramitar em procedimento autônomo próprio. Determinada a intimação para especificação de provas (ID 48355250, ID 57352138 e ID 73389940), sobreveio renúncia do anterior procurador da requerente (ID 73700465). O Ministério Público informou que a autora atingiu a maioridade civil e manifestou desinteresse no prosseguimento da intervenção como fiscal da ordem jurídica, requerendo a intimação pessoal da requerente para regularizar sua representação (ID 93799697). Diante do conflito de interesses na Defensoria Pública local, foi nomeada advogada dativa para patrocinar a autora (ID 99713743). A patrona nomeada aceitou formalmente o encargo, requereu a juntada de vasta prova documental atinente às necessidades materiais da requerente enquanto estudante universitária em curso de pós-graduação e reiterou o pleito de majoração da pensão alimentícia (ID 102994198, ID 102994200, ID 102994201, ID 102994202, ID 102994203 e ID 102994204). Vieram os autos conclusos para deliberação quanto ao saneamento e impulso da instrução (ID 104106017). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade Processual, da Maioridade da Autora e da Intervenção Ministerial Inicialmente, cumpre registrar a plena regularidade da capacidade processual e postulatória no polo ativo. A autora Crisly Maria Silva dos Santos, nascida em 21/04/2004 (ID 8840733, fl. 12), atingiu a maioridade civil no curso da demanda, encontrando-se atualmente assistida por advogada dativa regularmente nomeada por este Juízo (ID 99713743), a qual ratificou os atos e postulou expressamente o prosseguimento da pretensão revisional (ID 102994198 e ID 102994200). Com o advento da maioridade civil e a ausência de qualquer causa de incapacidade civil absoluta ou relativa, cessa a obrigatoriedade da atuação do Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência consolidada sobre a matéria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE DOS ALIMENTANDOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que extinguiu ação de divórcio c/c alimentos por abandono da parte autora, alegando nulidade pela ausência de intimação para sua atuação no feito. II. Questão em discussão A superveniência da maioridade dos alimentandos no curso da relação processual, o que afasta a obrigatoriedade da intervenção ministerial e, por consequência, retira a legitimidade e o interesse recursal do Ministério Público. III. Razões de decidir Nos termos do art. 932, III, do CPC, o recurso deve ser inadmitido quando ausente pressuposto de admissibilidade. No caso, a maioridade dos alimentandos, ocorrida no curso da relação processual, tornou desnecessária a atuação do Ministério Público e afastou seu interesse recursal. Precedentes do TJMG confirmam que, cessada a menoridade, não há prejuízo processual que justifique a intervenção ministerial. IV. Dispositivo e tese Apelação não conhecida por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Tese de julgamento: "1. A superveniência da maioridade no curso da ação afasta a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público, tornando seu recurso inadmissível por ausência de interesse recursal. 2. A inexistência de prejuízo processual decorrente da ausência de intimação do Ministério Público impede o reconhecimento de nulidade processual. 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0010015-31.2015.8.18.0000 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2025) Não obstante, em atenção ao princípio do contraditório substancial e tendo em vista a manifestação anterior do órgão ministerial requerendo providências (ID 93799697), bem como a apresentação superveniente de documentos pela advogada dativa (ID 102994198 e seguintes), impõe-se conferir vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público Estadual para ciência formal e manifestação final de estilo. 2.2. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito (CPC, art. 357, II e IV) O processo encontra-se em ordem, inexistindo preliminares pendentes de julgamento, nulidades a sanar ou vícios processuais que impeçam o regular saneamento, razão pela qual se passa à fixação dos pontos controvertidos, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. As questões de fato sobre as quais recai a controvérsia probatória cingem-se à efetiva alteração do binômio necessidade e possibilidade, compreendendo: a) A evolução e a atual extensão das necessidades materiais da autora Crisly Maria Silva dos Santos, notadamente em virtude de sua condição de estudante universitária residente fora do domicílio materno e dos respectivos gastos com moradia, alimentação, saúde, transporte e material didático; b) A concreta capacidade econômico-financeira do réu Cristiano Roberty Pereira dos Santos, apurando-se seus rendimentos reais obtidos no comércio de carnes, a higidez de suas despesas ordinárias e eventuais variações em seu patrimônio e padrão de vida. As questões de direito relevantes à solução do mérito consistem na incidência dos arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.699 do Código Civil, bem como do art. 15 da Lei nº 5.478/1968, que autorizam a revisão e a proporcional adequação da verba alimentar quando demonstrada modificação na situação financeira de quem os supre ou nas necessidades de quem os recebe. 2.3. Da Distribuição do Ônus da Prova e dos Meios Probatórios (CPC, art. 357, III e V) A distribuição do ônus probatório observará a regra estática do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, consubstanciado no incremento de suas necessidades e nos indícios da capacidade paterna (art. 373, I), e ao demandado a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente a comprovação objetiva de sua real impossibilidade de suportar a majoração requerida (art. 373, II). Quanto à atividade probatória: a) Prova documental: admite-se a juntada dos documentos já carreados aos autos pela autora (ID 102994201 a ID 102994204) e pelo réu (ID 20198138 e ID 20334960), facultando-se às partes a juntada de novos documentos estritamente probatórios ou complementares no prazo de saneamento. b) Contraditório sobre novos documentos: intime-se a parte ré, por sua defesa técnica (Defensoria Pública), para manifestar-se especificamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e os documentos acostados pela autora sob os IDs 102994198 a 102994204, em estrita observância ao art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. c) Instrução em audiência: considerando que as partes anteriormente externaram genérico interesse em produzir prova oral (ID 49130286 e ID 49752725), mas não apresentaram tempestivamente o respectivo rol de testemunhas quando instadas para tanto (ID 57352138 e ID 73389940), faculta-se às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, especifiquem justificadamente se remanesce interesse na colheita de depoimento pessoal ou inquirição de testemunhas, devendo depositar, desde logo, o respectivo rol em cartório com a qualificação completa, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito com base no acervo documental constante dos autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 357 do Código de Processo Civil, SANEIO O PROCESSO e determino as seguintes providências de impulso à instrução: a) Reconheço a cessação da intervenção obrigatória do Ministério Público diante da maioridade civil da alimentanda, anotando-se a regularidade da representação da autora por sua advogada dativa nomeada; b) Fixo as questões de fato controvertidas e as questões de direito relevantes na forma delineada no tópico 2.2 desta decisão; c) Mantenho a distribuição estática do ônus da prova nos moldes do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil; d) Intime-se a parte ré, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição e os documentos juntados pela autora (IDs 102994198 a 102994204), bem como para que diga expressamente se pretende produzir prova oral em audiência de instrução, apresentando o respectivo rol de testemunhas caso pretenda a inquirição, sob pena de preclusão; e) Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada dativa, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse na realização de audiência de instrução e julgamento para tomada de depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas, apresentando o rol correlato, sob pena de julgamento do estado do processo; f) Findo o prazo para as partes, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para ciência desta decisão e pronunciamento naquilo que entender de direito; g) As partes ficam cientificadas de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará plenamente estável (CPC, art. 357, § 1º). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. VALENçA DO PIAUÍ-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800088-77.2020.8.18.0082 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão, Fixação] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e outros (2) REU: CRISTIANO ROBERTY PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada inicialmente por Crisly Maria Silva dos Santos, à época menor relativamente incapaz e representada por sua genitora Emília Bibiana da Silva, em face de Cristiano Roberty Pereira dos Santos (ID 8840732 e ID 8840733). Na petição inicial, narrou-se a existência de obrigação alimentar anterior homologada em 2009 no importe de 21,5% do salário-mínimo, requerendo-se a majoração do encargo para R$ 650,00 mensais (ID 8840733). Em decisão liminar proferida durante audiência virtual, os alimentos provisórios foram elevados para 45% do salário-mínimo (ID 11942938). Citado regularmente (ID 20218641 e ID 20219700), o réu apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí (ID 20334954 e ID 20334958), alegando impossibilidade financeira de arcar com o aumento postulado em razão de seus rendimentos como comerciante autônomo e de despesas familiares, requerendo a improcedência do pedido e a manutenção do patamar originário de 21,5% do salário-mínimo. A parte autora ofereceu réplica (ID 20435935 e ID 20435936). O Ministério Público Estadual apresentou manifestação opinando pelo julgamento antecipado do mérito com a procedência parcial do pedido (ID 21884396 e ID 21884397). Em seguida, a autora requereu a execução dos alimentos provisórios inadimplidos (ID 33381764), ensejando determinação judicial de intimação do executado (ID 23919375), decisão posteriormente revogada (ID 48355250) sob o fundamento de que a cobrança coercitiva das parcelas provisórias deve tramitar em procedimento autônomo próprio. Determinada a intimação para especificação de provas (ID 48355250, ID 57352138 e ID 73389940), sobreveio renúncia do anterior procurador da requerente (ID 73700465). O Ministério Público informou que a autora atingiu a maioridade civil e manifestou desinteresse no prosseguimento da intervenção como fiscal da ordem jurídica, requerendo a intimação pessoal da requerente para regularizar sua representação (ID 93799697). Diante do conflito de interesses na Defensoria Pública local, foi nomeada advogada dativa para patrocinar a autora (ID 99713743). A patrona nomeada aceitou formalmente o encargo, requereu a juntada de vasta prova documental atinente às necessidades materiais da requerente enquanto estudante universitária em curso de pós-graduação e reiterou o pleito de majoração da pensão alimentícia (ID 102994198, ID 102994200, ID 102994201, ID 102994202, ID 102994203 e ID 102994204). Vieram os autos conclusos para deliberação quanto ao saneamento e impulso da instrução (ID 104106017). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade Processual, da Maioridade da Autora e da Intervenção Ministerial Inicialmente, cumpre registrar a plena regularidade da capacidade processual e postulatória no polo ativo. A autora Crisly Maria Silva dos Santos, nascida em 21/04/2004 (ID 8840733, fl. 12), atingiu a maioridade civil no curso da demanda, encontrando-se atualmente assistida por advogada dativa regularmente nomeada por este Juízo (ID 99713743), a qual ratificou os atos e postulou expressamente o prosseguimento da pretensão revisional (ID 102994198 e ID 102994200). Com o advento da maioridade civil e a ausência de qualquer causa de incapacidade civil absoluta ou relativa, cessa a obrigatoriedade da atuação do Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência consolidada sobre a matéria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE DOS ALIMENTANDOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que extinguiu ação de divórcio c/c alimentos por abandono da parte autora, alegando nulidade pela ausência de intimação para sua atuação no feito. II. Questão em discussão A superveniência da maioridade dos alimentandos no curso da relação processual, o que afasta a obrigatoriedade da intervenção ministerial e, por consequência, retira a legitimidade e o interesse recursal do Ministério Público. III. Razões de decidir Nos termos do art. 932, III, do CPC, o recurso deve ser inadmitido quando ausente pressuposto de admissibilidade. No caso, a maioridade dos alimentandos, ocorrida no curso da relação processual, tornou desnecessária a atuação do Ministério Público e afastou seu interesse recursal. Precedentes do TJMG confirmam que, cessada a menoridade, não há prejuízo processual que justifique a intervenção ministerial. IV. Dispositivo e tese Apelação não conhecida por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Tese de julgamento: "1. A superveniência da maioridade no curso da ação afasta a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público, tornando seu recurso inadmissível por ausência de interesse recursal. 2. A inexistência de prejuízo processual decorrente da ausência de intimação do Ministério Público impede o reconhecimento de nulidade processual. 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0010015-31.2015.8.18.0000 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2025) Não obstante, em atenção ao princípio do contraditório substancial e tendo em vista a manifestação anterior do órgão ministerial requerendo providências (ID 93799697), bem como a apresentação superveniente de documentos pela advogada dativa (ID 102994198 e seguintes), impõe-se conferir vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público Estadual para ciência formal e manifestação final de estilo. 2.2. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito (CPC, art. 357, II e IV) O processo encontra-se em ordem, inexistindo preliminares pendentes de julgamento, nulidades a sanar ou vícios processuais que impeçam o regular saneamento, razão pela qual se passa à fixação dos pontos controvertidos, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. As questões de fato sobre as quais recai a controvérsia probatória cingem-se à efetiva alteração do binômio necessidade e possibilidade, compreendendo: a) A evolução e a atual extensão das necessidades materiais da autora Crisly Maria Silva dos Santos, notadamente em virtude de sua condição de estudante universitária residente fora do domicílio materno e dos respectivos gastos com moradia, alimentação, saúde, transporte e material didático; b) A concreta capacidade econômico-financeira do réu Cristiano Roberty Pereira dos Santos, apurando-se seus rendimentos reais obtidos no comércio de carnes, a higidez de suas despesas ordinárias e eventuais variações em seu patrimônio e padrão de vida. As questões de direito relevantes à solução do mérito consistem na incidência dos arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.699 do Código Civil, bem como do art. 15 da Lei nº 5.478/1968, que autorizam a revisão e a proporcional adequação da verba alimentar quando demonstrada modificação na situação financeira de quem os supre ou nas necessidades de quem os recebe. 2.3. Da Distribuição do Ônus da Prova e dos Meios Probatórios (CPC, art. 357, III e V) A distribuição do ônus probatório observará a regra estática do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, consubstanciado no incremento de suas necessidades e nos indícios da capacidade paterna (art. 373, I), e ao demandado a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente a comprovação objetiva de sua real impossibilidade de suportar a majoração requerida (art. 373, II). Quanto à atividade probatória: a) Prova documental: admite-se a juntada dos documentos já carreados aos autos pela autora (ID 102994201 a ID 102994204) e pelo réu (ID 20198138 e ID 20334960), facultando-se às partes a juntada de novos documentos estritamente probatórios ou complementares no prazo de saneamento. b) Contraditório sobre novos documentos: intime-se a parte ré, por sua defesa técnica (Defensoria Pública), para manifestar-se especificamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e os documentos acostados pela autora sob os IDs 102994198 a 102994204, em estrita observância ao art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. c) Instrução em audiência: considerando que as partes anteriormente externaram genérico interesse em produzir prova oral (ID 49130286 e ID 49752725), mas não apresentaram tempestivamente o respectivo rol de testemunhas quando instadas para tanto (ID 57352138 e ID 73389940), faculta-se às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, especifiquem justificadamente se remanesce interesse na colheita de depoimento pessoal ou inquirição de testemunhas, devendo depositar, desde logo, o respectivo rol em cartório com a qualificação completa, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito com base no acervo documental constante dos autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 357 do Código de Processo Civil, SANEIO O PROCESSO e determino as seguintes providências de impulso à instrução: a) Reconheço a cessação da intervenção obrigatória do Ministério Público diante da maioridade civil da alimentanda, anotando-se a regularidade da representação da autora por sua advogada dativa nomeada; b) Fixo as questões de fato controvertidas e as questões de direito relevantes na forma delineada no tópico 2.2 desta decisão; c) Mantenho a distribuição estática do ônus da prova nos moldes do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil; d) Intime-se a parte ré, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição e os documentos juntados pela autora (IDs 102994198 a 102994204), bem como para que diga expressamente se pretende produzir prova oral em audiência de instrução, apresentando o respectivo rol de testemunhas caso pretenda a inquirição, sob pena de preclusão; e) Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada dativa, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse na realização de audiência de instrução e julgamento para tomada de depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas, apresentando o rol correlato, sob pena de julgamento do estado do processo; f) Findo o prazo para as partes, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para ciência desta decisão e pronunciamento naquilo que entender de direito; g) As partes ficam cientificadas de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará plenamente estável (CPC, art. 357, § 1º). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. VALENçA DO PIAUÍ-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí

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