2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 SENTENÇA Processo:0800088-66.2021.8.19.0033 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA ROSEMARI DE SOUZA DA SILVA RÉU: GERARDO SERGIO GUIMARAES SOARES Dispensado o relatório formal na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, cuida-se de ação ajuizada porSonia Rosemari de Souza da Silvaem face deGerardo Sergio Guimarães Soares. No curso da demanda, noticiou-se o falecimento da parte autora aos IDs 12771769 e 12771774, ensejando a habilitação dos herdeiros para o prosseguimento do feito, as quais restaram infrutíferas diante da certidão atestando que os sucessores não residiam mais no local, conforme ID 29918630 e ID 79349665. Posteriormente, sobreveio aos autos manifestação de suposta sucessora acompanhada de certidão de óbito manifestamente ilegível, conforme ID 130995575. Determinada a regularização e a apresentação de documento legível sob pena de inviabilidade do pedido, consoante ID 131387132 e ID 159922146, a intimação postal restou negativa, vide ID 136331935 e ID 156206743, e os interessados quedaram-se inertes, inexistindo comprovação válida da qualidade de sucessores. À vista disso, no despacho de ID 211128721), foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 2 meses e ordenada a intimação, por Oficial de Justiça no endereço constante dos autos, do espólio ou herdeiros para promoverem a habilitação. No entanto, a diligência restou novamente infrutífera, tendo sido certificado que nenhum familiar reside no imóvel e que o paradeiro atual é desconhecido, conforme ID 304455624 e ID 304703959. Constata-se, portanto, queo espólio não se habilitoutempestivamente nos autos etambém não atualizou o seu endereço residencial, descumprindo o dever previsto no artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, operando-se a presunção legal de validade da intimação enviada ao endereço primitivo. A inércia processual na sucessão das partes acarreta a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito. Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, IV, c/c artigo 51, V, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas ou honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. MIGUEL PEREIRA, 11 de setembro de 2026. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto