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0800088-59.2022.4.05.8309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 27ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800088-59.2022.4.05.8309 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: LINDALVA ALVES ARAUJO, FRANCISCO MIKAEL DA SILVA FELIX, JOAO FELIZ DA SILVA, EVANIR MACEDO ARAUJO SOUZA, EDITE MARIA DE JESUS ADVOGADO do(a) REU: SOSTENES DE SOUSA SERAFIM - CE23303 ADVOGADO do(a) REU: JOSE RICAOM VIEIRA SOARES - CE11535 DECISÃO Trata-se de ação penal decorrente de denúncia inicialmente oferecida pelo Ministério Público Federal em face de Lindalva Alves Pereira, Francisco Mikael da Silva Felix e João Feliz da Silva, aos quais se atribui a prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal (id. 111371536). Posteriormente, o órgão ministerial aditou a peça acusatória para incluir Antonia Alves de Souza, Evanir Macedo Araujo Souza e Edite Maria de Jesus no polo passivo, sob a alegação de que teriam subscrito declarações de atividade rural ideologicamente falsas, utilizadas na obtenção de benefício previdenciário indevido em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (id. 111373011). A denúncia e o respectivo aditamento foram recebidos em momentos distintos: em relação a João Feliz da Silva, no id. 111371678; quanto a Antonia Alves de Souza, Evanir Macedo Araujo Souza e Edite Maria de Jesus, no id. 111373699; e, no tocante a Lindalva Alves Pereira, no id.111372724. João Feliz da Silva e Lindalva Alves Pereira apresentaram respostas à acusação nos ids. 111374289 e 111372825, respectivamente. Os pedidos de absolvição sumária formulados por esses acusados foram rejeitados na decisão de id. 122923636. Na decisão de id. 149530091, determinou-se o desmembramento do feito em relação a Antonia Alves de Souza, diante da necessidade de instauração de incidente de insanidade mental. Os autos desmembrados foram distribuídos sob o nº 0004963-66.2026.4.05.8309, conforme certidão de id. 177536029. Regularmente intimado, o defensor dativo apresentou resposta à acusação em favor de Evanir Macedo Araujo Souza e Edite Maria de Jesus no id. 179760384. A defesa impugnou genericamente a imputação, requereu eventual absolvição sumária e, subsidiariamente, o regular prosseguimento do feito. Postulou, ainda, autorização para indicar as testemunhas de defesa até a data da audiência de instrução, comprometendo-se a apresentá-las independentemente de intimação judicial. Em relação a Francisco Mikael da Silva Felix, o Ministério Público Federal informou, em 18/12/2024, que o denunciado havia celebrado acordo de não persecução penal e que seria formulado pedido de homologação perante o Juízo Federal competente (id. 111373159). Não consta, contudo, informação posterior acerca do número do processo em que teria sido requerida a homologação, do teor da decisão proferida ou da situação atual do acordo. Tampouco se identifica decisão de recebimento da denúncia em relação a esse denunciado. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária é cabível quando estiver manifestamente demonstrada causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, ressalvada a inimputabilidade, quando o fato narrado evidentemente não constituir crime ou quando estiver extinta a punibilidade do agente. No caso, a defesa de Evanir Macedo Araujo Souza e Edite Maria de Jesus limitou-se a impugnar genericamente a imputação, reservando o aprofundamento das teses defensivas para momento posterior à produção da prova oral. O aditamento à denúncia, por sua vez, descreve que as acusadas, mesmo cientes de que Manoel Batista Alves Pereira não teria exercido atividade rural no período indicado, teriam subscrito declarações em sentido contrário, posteriormente utilizadas no requerimento administrativo de pensão por morte formulado perante o INSS. A imputação encontra apoio, em juízo de cognição próprio desta etapa processual, nas declarações de atividade rural mencionadas no aditamento e nos demais elementos informativos reunidos durante a investigação. A apuração da veracidade desses documentos, do conhecimento das acusadas e da efetiva presença do elemento subjetivo demanda instrução probatória, não sendo possível antecipar, neste momento, conclusão definitiva sobre autoria e culpabilidade. Também não se identifica causa extintiva da punibilidade. Considerada a pena máxima abstratamente cominada ao delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, o prazo prescricional é de 12 anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. Entre os fatos situados no ano de 2013 e o recebimento do aditamento em relação às acusadas, ocorrido em 12/12/2024, não transcorreu o referido lapso, tendo o recebimento da acusação interrompido a prescrição, conforme o art. 117, I, do mesmo diploma legal. Não está configurada, portanto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Posto isso, rejeito o pedido de absolvição sumária formulado em favor de Evanir Macedo Araujo Souza e Edite Maria de Jesus, por não se configurar nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal; Intime-se o Ministério Público Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o número do processo em que foi requerida a homologação do acordo de não persecução penal celebrado com FRANCISCO MIKAEL DA SILVA FELIX e esclareça a situação atual do ajuste; Decorrido o prazo, inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução e julgamento; Apresentada a manifestação ministerial acerca do acordo celebrado por Francisco Mikael da Silva Felix, voltem os autos conclusos exclusivamente para deliberação quanto à situação processual desse denunciado. Ouricuri/PE, data registrada no sistema. LUCAS HOLLANDA BELFORT Juiz Federal Substituto

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