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0800088-13.2019.8.10.0122

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de São Domingos do Azeitão

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800088-13.2019.8.10.0122 [Advertência] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO (OAB 10613-PI) REQUERIDO: EDSON LEITE DE OLIVEIRA e outros (3) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração proposto por Joffre do Rêgo Castello Branco Neto em face da r. sentença proferida nos autos em ID 185450001, que fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. Alegando omissão e erro material, requerendo a fixação por equidade com base no piso da Tabela da OAB/MA, em valor não inferior a R$ 4.830,00. Intimada a parte adversa (ID 187174860) e certificada a tempestividade (ID 190228115), vieram os autos conclusos. Conheço dos embargos, pois tempestivos, e reconheço a legitimidade recursal autônoma do advogado quanto aos seus honorários (art. 85, § 14, do CPC e art. 23 da Lei 8.906/1994). Entretanto, não assiste razão ao embargante. A sentença enfrentou a matéria atinente à sucumbência de maneira clara e expressa ao fixar os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. O inconformismo da parte com o critério de arbitramento adotado não autoriza o manejo dos aclaratórios, cuja via recursal estreita não se presta à rediscussão do mérito nem à reforma do entendimento judicial, devendo eventual irresignação ser veiculada pelo recurso próprio. Ademais, inexiste vinculação obrigatória do juízo à Tabela de Honorários da OAB-MA, possuindo referida tabela caráter meramente orientador. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. DETERMINO à secretaria que proceda à expedição dos ofícios, mandados e demais atos de comunicação e diligências necessárias ao integral cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES SILVA CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA

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