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Processo 0800087-53.2026.8.10.0099

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800087-53.2026.8.10.0099 | Classe judicial: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Requerente(s): RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. A alegação de ausência de início de prova material suscitada pelo INSS não configura questão processual autônoma, pois se relaciona à suficiência do acervo probatório e ao próprio mérito da pretensão, cuja apreciação ocorrerá após a instrução. Em regra, o ponto controvertido em ações desta natureza, refere-se à existência ou não de direito ao benefício pleiteado, o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor. Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos. Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa. Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo. Quanto as provas requeridas, existente o interesse da parte autora em produzir prova oral consistente em depoimento testemunhal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de janeiro de 2027, às 10:00 horas, a ser realizada na sala de audiências deste juízo. Intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecimento, facultando-se a apresentação de testemunhas, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo a parte que arrolar testemunhas providencie sua intimação, salvo se exigir a intimação pelo juízo, na forma do § 4º do referido artigo. As partes poderão exigir a oitiva de testemunhas por meio de carta precatória no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja impossibilidade de comparecimento destas à audiência. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para comparecimento, podendo apresentar quesitos complementares e arrolar testemunhas, caso necessário. Informo que, nos termos da Portaria Conjunta n.º 1, de 26 de janeiro de 2023, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA), a audiência ocorrerá presencialmente. A participação por videoconferência será permitida somente mediante comprovação da impossibilidade de comparecimento ao Fórum. Nesse caso, a manifestação deverá ser acompanhada de pedido formal de disponibilização do link de acesso. Havendo expedição de carta precatória de intimação, defiro desde logo a participação em audiência de forma remota, devendo a secretaria disponibilizar o respectivo link. As diligências dos Oficiais de Justiça poderão ser realizadas por meio digital (telefone, WhatsApp, e-mail, etc.) conforme PORTARIA-GP 2152022-TJMA. Intime-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA

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