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0800086-77.2025.8.20.5126

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800086-77.2025.8.20.5126 AUTOR: NEREUZA BARBOSA ANTUNES ADVOGADO(A) AUTOR: ANNA BEATRIZ MENDONCA ROMEIRO (RN022230) REU: F JOELSON VIEIRA, ARQUIDIOCESE DE NATAL ADVOGADO(A) REU: FRANCISCO JUSEMBEGUE NOLASCO (RN009128), THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA (RN008345) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO -Da preliminar de ilegitimidade passiva do réu F Joelson Vieira (Joelson Imóveis) O réu F Joelson Vieira (Joelson Imóveis) sustentou ilegitimidade passiva, alegando ter atuado exclusivamente como intermediador na venda do imóvel, sem participar do distrato nem receber os valores pagos pela autora, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo. Conforme documentação dos autos (ID 148968414), a imobiliária Joelson Imóveis firmou com a Paróquia de Santa Rita de Cássia um Contrato Particular de Prestação de Serviços para intermediação da venda de terras, recebendo comissão de 15% sobre cada venda. Por sua vez, o contrato de compra e venda (ID 148968415) foi celebrado diretamente entre o Instituto Cônego Monte (proprietário) e a autora, figurando a imobiliária como administradora. Outrossim, a Cláusula Quinta do contrato de prestação de serviços (ID 148968414) estabelece expressamente que a obrigação de restituir valores aos compradores em caso de rescisão é exclusiva do contratante proprietário, tendo sido o distrato (ID 140121769) firmado apenas entre a autora e a Paróquia de Santa Rita de Cássia, sem participação da imobiliária. Assim, não há dúvidas que a atuação do réu limitou-se à intermediação, não tendo recebido os valores pagos pela autora nem assumido obrigações relativas ao IPTU. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO SUCESSIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMOBILIÁRIA INTERMEDIÁRIA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EMPRESA RESPONSÁVEL PELA COBRANÇA. IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA NEGOCIAÇÃO IMOBILIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) A empresa imobiliária, apesar de ter elaborado o contrato e intermediado a venda, não é proprietária do bem, logo, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que pretende a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. (…) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813427-27.2020.8.20.5004, Mag. GUILHERME MELO CORTEZ, 2ª Turma Recursal Temporária, JULGADO em 13/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022) Desse modo, deve ser a preliminar acolhida. Decidida a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. -Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas. Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos ajuizada por Nereuza Barbosa Antunes em face da Paróquia de Santa Rita de Cássia (Arquidiocese de Natal) e de F Joelson Vieira (Joelson Imóveis), através da qual a parte autora busca a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O cerne da lide é verificar se a Arquidiocese de Natal descumpriu obrigação assumida no instrumento de distrato ao reter o valor de R$ 886,75 destinado à quitação do IPTU e não efetuar o pagamento, gerando danos materiais e morais à autora e se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil para justificar a condenação. Quanto aos fatos, a parte autora alega, em suma, que celebrou com a Paróquia de Santa Rita de Cássia um contrato de compra e venda de imóvel (terreno) no Loteamento Monsenhor Raimundo Gomes Barbosa, Quadra 32, Lote 09, em Santa Cruz/RN, pelo valor de R$ 34.600,00, pagando R$ 1.000,00 de entrada e 120 parcelas de R$ 280,00, tendo quitado R$ 4.560,00 até solicitar o cancelamento. Sustenta que, em 13/12/2023, foi firmado Instrumento Particular de Distrato (ID 140121769) no qual a Paróquia se comprometeu a devolver 50% do valor pago (R$ 2.280,00), com o desconto de R$ 886,75 referente ao débito de IPTU, resultando em R$ 1.393,25 a serem pagos em 5 parcelas. Afirma que, apesar do acordo, a Paróquia não quitou o IPTU, deixando-a exposta à Execução Fiscal nº 0800555-65.2021.8.20.5126 (ajuizada em 09/03/2021 para cobrança de IPTU dos exercícios de 2016 a 2019), na qual foi citada em 26/10/2022. Relata, por fim, que para evitar a penhora de seus bens, foi obrigada a parcelar a dívida, pagando a primeira parcela de R$ 155,22, e que ainda recebeu cobrança de IPTU de 2025 em seu nome. Diante disso, requer a condenação da Paróquia de Santa Rita de Cássia ao pagamento de danos materiais no valor total de R$ 4.396,75, sendo R$ 886,75 referentes ao débito de IPTU que deveria ter sido quitado e R$ 3.510,00 a título de reembolso pelos honorários advocatícios, assim como ao pagamento de danos morais. Em sede de contestação (ID 154500686), a Paróquia de Santa Rita de Cássia (Arquidiocese de Natal) arguiu, em síntese, que não descumpriu qualquer obrigação, pois o distrato teria operado mera compensação contábil, e não uma assunção de responsabilidade pelo pagamento direto do tributo. Sustentou que os débitos de IPTU (2016-2019) são de responsabilidade da autora como possuidora do imóvel à época do fato gerador (art. 34 do CTN), que a execução fiscal foi ajuizada e a autora citada mais de um ano antes do distrato (2021/2022), inexistindo nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, e que as 5 parcelas do reembolso foram integralmente pagas. Requereu a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. O artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao autor a demonstração de fato constitutivo de direito, enquanto recai sobre o réu o ônus de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, a análise do Instrumento Particular de Distrato (ID 140121769) revela que as partes ajustaram o desconto de R$ 886,75 do valor a ser restituído à autora, importância expressamente indicada como "REFERENTE AO DÉBITO DE IPTU". Assim, ao reter essa quantia, a Paróquia assumiu a obrigação de dar a destinação correta ao montante, ou seja, de quitar o débito fiscal junto ao Município de Santa Cruz. A narrativa da ré de que se tratou de mera "compensação contábil" não se sustenta diante da literalidade do documento: se a intenção fosse apenas compensar o valor devido pela autora, não haveria razão para descontá-lo do montante a ser restituído. Com efeito, a retenção de numerário com destinação específica criou para a ré o dever contratual de promover a quitação, o qual foi inadimplido. Contudo, dois fatores são determinantes para delimitar a extensão da responsabilidade da ré: 1) a cronologia dos fatos e; 2) a obrigação assumida no distrato. Quanto à cronologia dos fatos, cumpre destacar que a Execução Fiscal nº 0800555-65.2021.8.20.5126 foi ajuizada em 09/03/2021 e a autora foi validamente citada em 26/10/2022 (ID 90846939 dos mencionados autos). De seu turno, o distrato somente foi celebrado em 13/12/2023 (ID 140121769), ou seja, mais de um ano após a citação da autora na execução fiscal. Logo, a autora já tinha plena ciência da existência da dívida e da cobrança judicial quando assinou o distrato, não sendo possível atribuir à ré a responsabilidade pela citação que já havia ocorrido antes do acordo. No que se refere à obrigação assumida no distrato (quitar o débito de IPTU), a Paróquia reteve o respectivo valor, mas não quitou o tributo e, diante do inadimplemento, a autora, para evitar a penhora de seus bens (já que havia determinação de penhora online — ID 108993979 dos autos da execução fiscal), parcelou o débito junto à Prefeitura Municipal. Posteriormente, a execução fiscal foi extinta por pagamento em 21/07/2025 (ID 158227529 dos autos da execução fiscal), sendo que o Município informou que o parcelamento havia sido pago em parcela única. A autora, contudo, esclareceu que pagou apenas R$ 155,22 e que as demais parcelas estão em aberto, não sendo exata a informação prestada pelo Município (dentro do processo de execução fiscal) indicando o pagamento integral, embora reconheça que não há novas execuções (ID184655030). Portanto, o dano material efetivo comprovado nos autos é o valor de R$ 155,22 que a autora desembolsou para pagar a primeira parcela do tributo que a ré reteve e não quitou. Referida constatação, porém, não soluciona integralmente a questão jurídica entre as partes. Isto porque se a presente sentença condenasse a Paróquia a pagar R$ 886,75 diretamente à autora, a situação de inadimplemento do imposto permaneceria, visto que a requerente receberia o dinheiro de volta, mas a dívida de IPTU junto à Prefeitura continuaria existindo em nome dela (já que o imposto não foi totalmente pago segundo afirma a parte demandante). Destarte, a ré deve também ser condenada a efetuar o pagamento do saldo remanescente do parcelamento (caso existente) junto ao Município de Santa Cruz, a fim de liberar definitivamente a autora de qualquer ônus relacionado ao débito, cumprindo com exatidão a obrigação assumida, obtendo-se, assim, o resultado prático equivalente. Acerca das despesas decorrentes da contratação de advogado, tal circunstância não pode ser atribuído à parte contrária, pois decorre de escolha pessoal do contratante. Os honorários advocatícios contratados constituem obrigação assumida pela parte com seu patrono, em razão da prestação de serviços profissionais, sendo regidos pelas normas de direito privado. A parte que contrata o advogado é quem deve suportar os encargos decorrentes dessa relação, não sendo devidos a título de indenização pela parte contrária. Com efeito, os honorários advocatícios contratados pela parte demandante configuram despesa ordinária inerente à sua opção de constituir advogado, sendo que o fato de ter optado por ser representada por profissional habilitado não transfere à parte ré a obrigação de arcar com essa despesa, salvo em hipóteses excepcionais, como a configuração de má-fé, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR . DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF . 1. Ação de indenização por danos materiais. 2."A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" . Precedente da Corte Especial. 3. A ausência de decisão acerca dos temas invocados pelo recorrente em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial. 4 . Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1926808 SP 2021/0197891-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Assim, o dano material a ser reparado limita-se ao valor efetivamente pago pela autora para solver a dívida que a ré se comprometeu a quitar e não quitou, isto é, o valor de R$ 155,22, bem como ser a requerida obrigada a efetuar o pagamento do saldo remanescente do parcelamento (caso existente). -Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano. Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros. Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927. Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo. Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. No caso, não se vislumbra a ocorrência de dano moral na hipótese. Isso porque a autora foi citada na execução fiscal em 26/10/2022, data anterior ao distrato (13/12/2023), ou seja, ela já era parte legítima e ciente de um processo judicial de cobrança, não sendo o distrato o criador da dívida — ele apenas previu o desconto de valores para quitá-la, obrigação que a ré descumpriu. Assim, a execução fiscal era legítima, fundada em débitos de IPTU dos exercícios de 2016 a 2019, período em que a autora era possuidora do imóvel. Conforme o Tema 122 do STJ, tanto o promitente comprador quanto o proprietário são contribuintes responsáveis pelo IPTU. A autora foi citada validamente e o processo seguiu seu curso normal até ser extinto por pagamento, inexistindo prova de que a execução tenha gerado constrangimento público, penhora de bens ou restrição de crédito em nome da autora. Outrossim, a própria autora informou (ID 176458287) que não há débitos inscritos em dívida ativa ou execuções fiscais posteriores ao distrato. A situação, embora desconfortável, insere-se no âmbito dos meros aborrecimentos ou dissabores inerentes à cobrança de tributos, não configurando dano moral indenizável. Desse modo, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral. - Da litigância de má-fé Nos casos em que se constate atuação divorciada da lealdade processual objetiva, ou seja, de padrões de conduta processualmente recomendados de lisura, cooperação, correção, transparência, diligência e cuidado, é devida a aplicação da sanção por litigância de má-fé, nos termos do artigo 77, I e II c/c artigos 79 e 80, II, todos Código de Processo Civil. No caso, a autora exerceu seu direito constitucional de ação e, embora não tenha logrado êxito integral em suas pretensões, não se verificou alteração da verdade dos fatos ou conduta temerária que justifique a aplicação da penalidade do artigo 80 do Código de Processo Civil. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por F Joelson Vieira (Joelson Imóveis) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esse réu, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a Arquidiocese de Natal (Paróquia de Santa Rita de Cássia) ao pagamento de indenização por danos materiais, em favor da parte autora, no valor de R$ 155,22. Sobre tais valores deverão incidir juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. b) CONDENAR a Arquidiocese de Natal (Paróquia de Santa Rita de Cássia) a efetuar o pagamento do saldo remanescente do parcelamento nº 116419046 junto ao Município de Santa Cruz/RN, referente ao IPTU dos exercícios de 2016 a 2019, caso ainda exista débito pendente. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado pela ré. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC). CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte- se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800086-77.2025.8.20.5126 AUTOR: NEREUZA BARBOSA ANTUNES ADVOGADO(A) AUTOR: ANNA BEATRIZ MENDONCA ROMEIRO (RN022230) REU: F JOELSON VIEIRA, ARQUIDIOCESE DE NATAL ADVOGADO(A) REU: FRANCISCO JUSEMBEGUE NOLASCO (RN009128), THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA (RN008345) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO -Da preliminar de ilegitimidade passiva do réu F Joelson Vieira (Joelson Imóveis) O réu F Joelson Vieira (Joelson Imóveis) sustentou ilegitimidade passiva, alegando ter atuado exclusivamente como intermediador na venda do imóvel, sem participar do distrato nem receber os valores pagos pela autora, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo. Conforme documentação dos autos (ID 148968414), a imobiliária Joelson Imóveis firmou com a Paróquia de Santa Rita de Cássia um Contrato Particular de Prestação de Serviços para intermediação da venda de terras, recebendo comissão de 15% sobre cada venda. Por sua vez, o contrato de compra e venda (ID 148968415) foi celebrado diretamente entre o Instituto Cônego Monte (proprietário) e a autora, figurando a imobiliária como administradora. Outrossim, a Cláusula Quinta do contrato de prestação de serviços (ID 148968414) estabelece expressamente que a obrigação de restituir valores aos compradores em caso de rescisão é exclusiva do contratante proprietário, tendo sido o distrato (ID 140121769) firmado apenas entre a autora e a Paróquia de Santa Rita de Cássia, sem participação da imobiliária. Assim, não há dúvidas que a atuação do réu limitou-se à intermediação, não tendo recebido os valores pagos pela autora nem assumido obrigações relativas ao IPTU. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO SUCESSIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMOBILIÁRIA INTERMEDIÁRIA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EMPRESA RESPONSÁVEL PELA COBRANÇA. IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA NEGOCIAÇÃO IMOBILIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) A empresa imobiliária, apesar de ter elaborado o contrato e intermediado a venda, não é proprietária do bem, logo, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que pretende a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. (…) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813427-27.2020.8.20.5004, Mag. GUILHERME MELO CORTEZ, 2ª Turma Recursal Temporária, JULGADO em 13/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022) Desse modo, deve ser a preliminar acolhida. Decidida a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. -Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas. Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos ajuizada por Nereuza Barbosa Antunes em face da Paróquia de Santa Rita de Cássia (Arquidiocese de Natal) e de F Joelson Vieira (Joelson Imóveis), através da qual a parte autora busca a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O cerne da lide é verificar se a Arquidiocese de Natal descumpriu obrigação assumida no instrumento de distrato ao reter o valor de R$ 886,75 destinado à quitação do IPTU e não efetuar o pagamento, gerando danos materiais e morais à autora e se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil para justificar a condenação. Quanto aos fatos, a parte autora alega, em suma, que celebrou com a Paróquia de Santa Rita de Cássia um contrato de compra e venda de imóvel (terreno) no Loteamento Monsenhor Raimundo Gomes Barbosa, Quadra 32, Lote 09, em Santa Cruz/RN, pelo valor de R$ 34.600,00, pagando R$ 1.000,00 de entrada e 120 parcelas de R$ 280,00, tendo quitado R$ 4.560,00 até solicitar o cancelamento. Sustenta que, em 13/12/2023, foi firmado Instrumento Particular de Distrato (ID 140121769) no qual a Paróquia se comprometeu a devolver 50% do valor pago (R$ 2.280,00), com o desconto de R$ 886,75 referente ao débito de IPTU, resultando em R$ 1.393,25 a serem pagos em 5 parcelas. Afirma que, apesar do acordo, a Paróquia não quitou o IPTU, deixando-a exposta à Execução Fiscal nº 0800555-65.2021.8.20.5126 (ajuizada em 09/03/2021 para cobrança de IPTU dos exercícios de 2016 a 2019), na qual foi citada em 26/10/2022. Relata, por fim, que para evitar a penhora de seus bens, foi obrigada a parcelar a dívida, pagando a primeira parcela de R$ 155,22, e que ainda recebeu cobrança de IPTU de 2025 em seu nome. Diante disso, requer a condenação da Paróquia de Santa Rita de Cássia ao pagamento de danos materiais no valor total de R$ 4.396,75, sendo R$ 886,75 referentes ao débito de IPTU que deveria ter sido quitado e R$ 3.510,00 a título de reembolso pelos honorários advocatícios, assim como ao pagamento de danos morais. Em sede de contestação (ID 154500686), a Paróquia de Santa Rita de Cássia (Arquidiocese de Natal) arguiu, em síntese, que não descumpriu qualquer obrigação, pois o distrato teria operado mera compensação contábil, e não uma assunção de responsabilidade pelo pagamento direto do tributo. Sustentou que os débitos de IPTU (2016-2019) são de responsabilidade da autora como possuidora do imóvel à época do fato gerador (art. 34 do CTN), que a execução fiscal foi ajuizada e a autora citada mais de um ano antes do distrato (2021/2022), inexistindo nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, e que as 5 parcelas do reembolso foram integralmente pagas. Requereu a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. O artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao autor a demonstração de fato constitutivo de direito, enquanto recai sobre o réu o ônus de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, a análise do Instrumento Particular de Distrato (ID 140121769) revela que as partes ajustaram o desconto de R$ 886,75 do valor a ser restituído à autora, importância expressamente indicada como "REFERENTE AO DÉBITO DE IPTU". Assim, ao reter essa quantia, a Paróquia assumiu a obrigação de dar a destinação correta ao montante, ou seja, de quitar o débito fiscal junto ao Município de Santa Cruz. A narrativa da ré de que se tratou de mera "compensação contábil" não se sustenta diante da literalidade do documento: se a intenção fosse apenas compensar o valor devido pela autora, não haveria razão para descontá-lo do montante a ser restituído. Com efeito, a retenção de numerário com destinação específica criou para a ré o dever contratual de promover a quitação, o qual foi inadimplido. Contudo, dois fatores são determinantes para delimitar a extensão da responsabilidade da ré: 1) a cronologia dos fatos e; 2) a obrigação assumida no distrato. Quanto à cronologia dos fatos, cumpre destacar que a Execução Fiscal nº 0800555-65.2021.8.20.5126 foi ajuizada em 09/03/2021 e a autora foi validamente citada em 26/10/2022 (ID 90846939 dos mencionados autos). De seu turno, o distrato somente foi celebrado em 13/12/2023 (ID 140121769), ou seja, mais de um ano após a citação da autora na execução fiscal. Logo, a autora já tinha plena ciência da existência da dívida e da cobrança judicial quando assinou o distrato, não sendo possível atribuir à ré a responsabilidade pela citação que já havia ocorrido antes do acordo. No que se refere à obrigação assumida no distrato (quitar o débito de IPTU), a Paróquia reteve o respectivo valor, mas não quitou o tributo e, diante do inadimplemento, a autora, para evitar a penhora de seus bens (já que havia determinação de penhora online — ID 108993979 dos autos da execução fiscal), parcelou o débito junto à Prefeitura Municipal. Posteriormente, a execução fiscal foi extinta por pagamento em 21/07/2025 (ID 158227529 dos autos da execução fiscal), sendo que o Município informou que o parcelamento havia sido pago em parcela única. A autora, contudo, esclareceu que pagou apenas R$ 155,22 e que as demais parcelas estão em aberto, não sendo exata a informação prestada pelo Município (dentro do processo de execução fiscal) indicando o pagamento integral, embora reconheça que não há novas execuções (ID184655030). Portanto, o dano material efetivo comprovado nos autos é o valor de R$ 155,22 que a autora desembolsou para pagar a primeira parcela do tributo que a ré reteve e não quitou. Referida constatação, porém, não soluciona integralmente a questão jurídica entre as partes. Isto porque se a presente sentença condenasse a Paróquia a pagar R$ 886,75 diretamente à autora, a situação de inadimplemento do imposto permaneceria, visto que a requerente receberia o dinheiro de volta, mas a dívida de IPTU junto à Prefeitura continuaria existindo em nome dela (já que o imposto não foi totalmente pago segundo afirma a parte demandante). Destarte, a ré deve também ser condenada a efetuar o pagamento do saldo remanescente do parcelamento (caso existente) junto ao Município de Santa Cruz, a fim de liberar definitivamente a autora de qualquer ônus relacionado ao débito, cumprindo com exatidão a obrigação assumida, obtendo-se, assim, o resultado prático equivalente. Acerca das despesas decorrentes da contratação de advogado, tal circunstância não pode ser atribuído à parte contrária, pois decorre de escolha pessoal do contratante. Os honorários advocatícios contratados constituem obrigação assumida pela parte com seu patrono, em razão da prestação de serviços profissionais, sendo regidos pelas normas de direito privado. A parte que contrata o advogado é quem deve suportar os encargos decorrentes dessa relação, não sendo devidos a título de indenização pela parte contrária. Com efeito, os honorários advocatícios contratados pela parte demandante configuram despesa ordinária inerente à sua opção de constituir advogado, sendo que o fato de ter optado por ser representada por profissional habilitado não transfere à parte ré a obrigação de arcar com essa despesa, salvo em hipóteses excepcionais, como a configuração de má-fé, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR . DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF . 1. Ação de indenização por danos materiais. 2."A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" . Precedente da Corte Especial. 3. A ausência de decisão acerca dos temas invocados pelo recorrente em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial. 4 . Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1926808 SP 2021/0197891-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Assim, o dano material a ser reparado limita-se ao valor efetivamente pago pela autora para solver a dívida que a ré se comprometeu a quitar e não quitou, isto é, o valor de R$ 155,22, bem como ser a requerida obrigada a efetuar o pagamento do saldo remanescente do parcelamento (caso existente). -Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano. Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros. Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927. Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo. Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. No caso, não se vislumbra a ocorrência de dano moral na hipótese. Isso porque a autora foi citada na execução fiscal em 26/10/2022, data anterior ao distrato (13/12/2023), ou seja, ela já era parte legítima e ciente de um processo judicial de cobrança, não sendo o distrato o criador da dívida — ele apenas previu o desconto de valores para quitá-la, obrigação que a ré descumpriu. Assim, a execução fiscal era legítima, fundada em débitos de IPTU dos exercícios de 2016 a 2019, período em que a autora era possuidora do imóvel. Conforme o Tema 122 do STJ, tanto o promitente comprador quanto o proprietário são contribuintes responsáveis pelo IPTU. A autora foi citada validamente e o processo seguiu seu curso normal até ser extinto por pagamento, inexistindo prova de que a execução tenha gerado constrangimento público, penhora de bens ou restrição de crédito em nome da autora. Outrossim, a própria autora informou (ID 176458287) que não há débitos inscritos em dívida ativa ou execuções fiscais posteriores ao distrato. A situação, embora desconfortável, insere-se no âmbito dos meros aborrecimentos ou dissabores inerentes à cobrança de tributos, não configurando dano moral indenizável. Desse modo, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral. - Da litigância de má-fé Nos casos em que se constate atuação divorciada da lealdade processual objetiva, ou seja, de padrões de conduta processualmente recomendados de lisura, cooperação, correção, transparência, diligência e cuidado, é devida a aplicação da sanção por litigância de má-fé, nos termos do artigo 77, I e II c/c artigos 79 e 80, II, todos Código de Processo Civil. No caso, a autora exerceu seu direito constitucional de ação e, embora não tenha logrado êxito integral em suas pretensões, não se verificou alteração da verdade dos fatos ou conduta temerária que justifique a aplicação da penalidade do artigo 80 do Código de Processo Civil. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por F Joelson Vieira (Joelson Imóveis) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esse réu, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a Arquidiocese de Natal (Paróquia de Santa Rita de Cássia) ao pagamento de indenização por danos materiais, em favor da parte autora, no valor de R$ 155,22. Sobre tais valores deverão incidir juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. b) CONDENAR a Arquidiocese de Natal (Paróquia de Santa Rita de Cássia) a efetuar o pagamento do saldo remanescente do parcelamento nº 116419046 junto ao Município de Santa Cruz/RN, referente ao IPTU dos exercícios de 2016 a 2019, caso ainda exista débito pendente. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado pela ré. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC). CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte- se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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