2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Turma de Uniformização de Jurisprudência Gabinete da Presidência da Turma de Uniformização de Jurisprudência RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800086-50.2019.8.15.0301 RECORRENTE: POLIANA ROBERTA DA SILVA CAVALCANTE ASSIS RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por POLIANA ROBERTA DA SILVA CAVALCANTE ASSIS, cf. ID. 43607206, em face da decisão monocrática da Presidência da Turma de Uniformização, cf. ID. 43377094, que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) interposto pela ora embargante, ante a incidência analógica da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização, bem como a ausência de dissídio interpretativo de direito material, nos termos do art. 153, inciso III, da Resolução TJPB nº 29/2026. Em suas razões recursais, cf. ID. 43607206, a parte embargante sustenta a ocorrência de erro material por adoção de premissa fática equivocada na decisão impugnada. Aduz que a demonstração fática e probatória deduzida no incidente teve a finalidade exclusiva de demonstrar a similitude dos casos confrontados e a divergência na aplicação do art. 37, II, IV e IX, da Constituição Federal, bem como do Tema 784 do STF (RE nº 837.311/PI), quanto ao direito à nomeação em virtude de sucessivas contratações temporárias. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para afastar o óbice apontado, admitir o processamento do incidente e manter os benefícios da gratuidade judiciária. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração afiguram-se tempestivos e atendem aos requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade de integração, cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Na espécie, nenhum dos vícios integrativos previstos na legislação processual restou caracterizado. A decisão monocrática embargada, cf. ID. 43377094, apreciou de modo expresso, claro, coerente e fundamentado as razões pelas quais o Pedido de Uniformização não reuniu as condições necessárias de admissibilidade, demonstrando que a controvérsia veiculada não envolvia divergência sobre tese abstrata de direito material, mas mero inconformismo com a valoração do acervo fático-probatório realizada no acórdão recorrido proferido pela 2ª Turma Recursal, cf. ID. 41258872. Com efeito, restou expressamente consignado na decisão embargada que tanto o acórdão recorrido quanto os arestos indicados como paradigmas adotaram rigorosamente a mesma diretriz jurídica vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral, segundo a qual a expectativa de direito de candidato classificado fora do número de vagas só se transmuta em direito subjetivo se houver demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. As distintas conclusões decorreram, unicamente, da diversidade dos acervos probatórios produzidos em cada demanda individualizada. Assim, a impossibilidade de aferir a ocorrência de preterição sem o revolvimento das provas dos autos constituiu o fundamento jurídico idôneo para a aplicação dos óbices sumulares (Súmula nº 7 do STJ e Súmula nº 42 da TNU) e regimentais (art. 153, III, da Resolução TJPB nº 29/2026), não havendo adoção de premissa equivocada. O erro material que autoriza a excepcional atribuição de efeitos infringentes é aquele manifesto, perceptível de plano por equívoco na constatação de dados objetivos dos autos, e não a discordância da parte com o juízo de admissibilidade firmado pelo órgão julgador. A pretensão da embargante traduz patente inconformismo com o resultado do julgamento e nítida tentativa de rediscutir a matéria já decidida, finalidade para a qual a via estreita dos embargos declaratórios mostra-se inadequada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão de rediscussão do julgado e a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC impõem a rejeição dos aclaratórios: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Nas razões dos presentes aclaratórios, o embargante alega omissão e contradição, por ausência de pronunciamento acerca da suposta violação aos arts. 239 do CPC e 5º, LV, da CF/1988, no entanto, o seu inconformismo não se am olda aos contornos da medida recursal prevista no art. 1022 do CPC/2015. 3. O manejo do recurso pretende rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos, posto que o acórdão ora combatido não padece dos vícios descritos na norma. 4. Embargos de declaração do contribuinte rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.425.724/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Inexistindo vício a ser sanado no provimento embargado, impõe-se a rejeição da insurgência, restando descabida a pretendida atribuição de efeitos modificativos. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida, cf. ID. 43377094. Publique-se. Intimem-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito Na presidência da Turma de Uniformização por delegação