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TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800086-38.2026.8.20.5160 Polo ativo JOSE BRAZ RIBEIRO Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na Primeira Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível n. 0800086-38.2026.8.20.5160. Apelante: Jose Braz Ribeiro. Advogado: Francisco Canindé Jácome da Silva Segundo. Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Roberto Dorea Pessoa. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRETENSÃO FUNDADA EM FATO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PRAZO ESPECÍFICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGOSTO DE 2020. AJUIZAMENTO EM JANEIRO DE 2026. LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão de reparação por desconto indevido realizado em conta bancária sem comprovação contratual. 2. O apelante sustenta a inaplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC e defende a incidência do prazo geral de dez anos do art. 205 do CC, por se tratar, segundo alega, de direito pessoal de natureza contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reparação por desconto indevido em conta bancária, sem autorização do titular e sem amparo contratual comprovado, submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC ou ao prazo decenal do art. 205 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, o que atrai a incidência do CDC, nos termos do art. 2º do diploma e da Súmula nº 297 do STJ. 5. A cobrança indevida em conta bancária sem comprovação contratual configura fato do serviço. Nessa hipótese, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, contado da ciência do dano e de sua autoria. 6. Em casos de descontos indevidos em conta bancária, o termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto indevido. 7. O prazo decenal do art. 205 do CC tem caráter subsidiário e não incide quando há norma específica fixando prazo menor. O diálogo das fontes e o princípio pro consumidor não autorizam o afastamento da regra expressa do art. 27 do CDC. 8. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram que o desconto ocorreu em agosto de 2020, enquanto a ação foi ajuizada apenas em janeiro de 2026, após o transcurso do prazo quinquenal, consumado em agosto de 2025. 9. Não há nos autos indicação de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Mantém-se, assim, o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral. 10. Cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor da causa, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reparação por descontos indevidos em conta bancária sem comprovação contratual, em relação de consumo, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. 2. O prazo decenal do art. 205 do CC não incide quando há disciplina específica no CDC para a hipótese de fato do serviço. 3. O termo inicial da prescrição, em caso de desconto indevido em conta bancária, corresponde à data do último desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 27; CC, art. 205; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença de extinção do processo com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE BRAZ RIBEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0800086-38.2026.8.20.5160, reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão formulada e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que, tratando-se de pretensão fundada em fato do serviço no âmbito de relação de consumo, incide o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde ao último desconto indevido, ocorrido em agosto de 2020, ao passo que a ação somente foi ajuizada em janeiro de 2026, cerca de cinco anos e meio depois. Em razões recursais, id 38422782, o apelante sustenta, em síntese, que: i) por envolver direito pessoal de natureza contratual e restituição de valores pagos indevidamente, a pretensão atrai o prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, não o quinquenal do art. 27 do CDC, reservado à reparação de danos decorrentes de responsabilidade civil; ii) em contratos de trato sucessivo, cada parcela indevidamente descontada gera nova pretensão autônoma; e iii) que, pela aplicação do diálogo das fontes e do princípio pro consumidor, a norma mais favorável ao hipossuficiente deve prevalecer. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja afastada a prescrição e determinado o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito. O Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões, id 38422784, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante pretende, inicialmente, a reforma da sentença no ponto em que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, sustentando que, por envolver direito pessoal de natureza contratual, a pretensão não estaria sujeita ao prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, mas sim ao prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. A pretensão não merece acolhimento. De início, relevante notar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º do CDC e da Súmula n. 297 do STJ. No âmbito das relações de consumo, o prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, contado da data em que o consumidor tomou conhecimento do dano e de sua autoria. Em se tratando de descontos em conta bancária sem autorização do titular, o termo inicial corresponde à data do último desconto indevido, tese que afasta a pretensão recursal de aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil. No caso em exame, a causa de pedir remota consiste na cobrança indevida de valor em conta bancária sem amparo contratual comprovado, hipótese que a doutrina e a jurisprudência classificam como fato do serviço, sujeita, portanto, ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC. O prazo decenal do art. 205 do Código Civil tem caráter subsidiário e somente incide quando a lei não lhe haja fixado prazo menor, o que não ocorre nas relações de consumo fundadas em fato do serviço, para as quais o art. 27 do CDC estabelece prazo específico de cinco anos, afastando, por completo, o prazo residual do Código Civil, sendo certo que a invocação do diálogo das fontes e do princípio pro consumidor não autoriza conclusão diversa, porquanto tais instrumentos prestam-se a suprir lacunas, não a substituir norma expressa e específica por outra de caráter geral. Os extratos juntados pelo próprio autor, id 38421119, demonstram que o desconto ocorreu estritamente em agosto de 2020, ao passo que a demanda foi ajuizada apenas em janeiro de 2026, de modo que o prazo quinquenal já se encontrava extinto desde agosto de 2025, alguns meses antes do ajuizamento. Incide, portanto, a prescrição total da pretensão autoral, conforme corretamente reconhecido pela sentença recorrida, não havendo elemento nos autos que indique causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional no período compreendido entre agosto de 2020 e janeiro de 2026, tampouco tal alegação foi formulada pelo apelante em suas razões recursais. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença de extinção do processo com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição. Por força do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba sucumbencial suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 13 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
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