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Processo 0800086-36.2021.8.10.0037

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800086-36.2021.8.10.0037 REQUERENTE: MARIA VIEIRA BARROS Endereço: MARIA VIEIRA BARROS povoado chupete,, SN, zona rural, FORMOSA DA SERRA NEGRA - MA - CEP: 65943-000 REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: SABEMI SEGURADORA SA Rua Sete de Setembro, 515, - até 998/999, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 Telefone(s): (51)3021-9500 - (51)3123-1900 - (98)3221-0880 - (51)3123-1999 - (51)9528-0140 - (51)9769-1392 - (51)3123-2005 - (51)9956-7693 - (51)9952-8014 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Vieira Barros em face de Sabemi Seguradora S.A., com fundamento em sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e reparação de danos, condenando a executada a: a) pagar R$ 3.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e sujeitos a juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); e b) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, no importe de R$ 1.615,20, com juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão em sede de agravo interno, com trânsito em julgado certificado. A exequente apresentou cumprimento de sentença, aplicando correção monetária e juros aos valores fixados, e chegou ao montante total de R$ 9.046,71, sendo R$ 5.522,16 relativos ao dano moral e R$ 3.524,55 ao dano material. A executada, tempestivamente intimada, ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, § 1º, incisos III e V, do CPC, alegando excesso de execução. Sustentou que o valor efetivamente devido corresponde a R$ 6.196,55, ao qual chegou mediante cálculo próprio elaborado pelo sistema de memória discriminada, aplicando a correção e os juros a partir de datas distintas das utilizadas pela exequente, notadamente quanto ao termo inicial dos juros de mora. Argumentou, ainda, que a exequente não comprovou a totalidade dos descontos, havendo prova documental de apenas R$ 663,58 relativos aos lançamentos impugnados. Depositou o valor que reputa incontroverso (R$ 6.196,55), tendo o Juízo, por decisão de ID 146030870, deferido o levantamento dessa quantia em favor do advogado da parte exequente, certificada a expedição de alvará, e determinado o retorno dos autos conclusos para apreciação do mérito da impugnação quanto ao saldo controvertido. A exequente manifestou-se pela rejeição integral da impugnação, sustentando que os cálculos por ela apresentados observam estritamente os parâmetros fixados na sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre inicialmente destacar que a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, quando não extingue a execução, possui natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 525, § 9º, do Código de Processo Civil, sendo esta a via adequada para o enfrentamento da controvérsia remanescente após o levantamento do valor incontroverso. Da impossibilidade de rediscussão do valor principal fixado em sentença transitada em julgado A sentença exequenda fixou, de forma expressa e definitiva, os valores principais devidos: R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais e R$ 1.615,20 a título de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Tais valores compõem o núcleo do an debeatur e do quantum debeatur já decididos com força de coisa julgada material, nos termos do art. 508 do CPC, não sendo lícito, em sede de cumprimento de sentença, reabrir a discussão sobre a extensão dos descontos comprovados ou sobre a suficiência da prova documental que os embasou. Nesse sentido, a alegação da impugnante de que os débitos comprovados totalizam apenas R$ 663,58, com base em recálculo que desconsidera o valor de R$ 1.615,20 já fixado na sentença como principal, não pode prosperar. O recálculo apresentado pela executada, ao tomar como base os valores individuais dos descontos sem a duplicação já determinada pela sentença, importa em indevida reabertura do mérito da causa, o que é vedado na fase executiva. O art. 525, § 1º, V, do CPC autoriza a impugnação por excesso de execução, mas esse excesso deve ser aferido em cotejo com os parâmetros já fixados no título executivo judicial, e não mediante nova apuração do débito principal. Rejeito, portanto, a impugnação no que se refere à pretendida redução do valor principal fixado na sentença. Do excesso quanto ao termo inicial dos juros de mora Diversa é a sorte da impugnação quanto à metodologia de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, matéria que se encontra dentro dos limites próprios da fase de cumprimento de sentença, já que a sentença apenas estabeleceu os critérios (índice e termo inicial), cabendo à liquidação a sua aplicação aritmética. Verifica-se que, quanto ao dano moral, a sentença determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). O cálculo apresentado pela exequente utilizou como termo inicial dos juros a data de 30/06/2018, sem qualquer correspondência com os fatos comprovados nos autos, uma vez que o primeiro desconto indevido documentado data de 29/11/2019, conforme os próprios extratos que instruem o cumprimento de sentença. A utilização de termo inicial anterior ao evento danoso efetivamente comprovado configura excesso de execução, pois amplia indevidamente o período de incidência dos juros de mora além do que autoriza o título executivo. O mesmo se aplica ao dano material, cujos juros de mora, por determinação da sentença, fluem a contar do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), também correspondente a 29/11/2019, e não à data de 30/06/2018 utilizada pela exequente. Verifica-se, por outro lado, que a correção monetária aplicada pela exequente aos dois valores observou corretamente os termos iniciais fixados na sentença (data do arbitramento para o dano moral e data do ajuizamento para o dano material), não havendo excesso nesse particular. Da necessidade de recálculo Diante do reconhecimento de excesso quanto ao termo inicial dos juros de mora, impõe-se a elaboração de novo cálculo, observados os seguintes parâmetros, estes sim vinculados aos exatos termos da sentença exequenda: a) sobre o valor de R$ 3.000,00 (dano moral): correção monetária pelo INPC a partir da data da prolação da sentença de primeiro grau (data do arbitramento, Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir de 29/11/2019, data do primeiro desconto indevido comprovado nos autos, correspondente ao evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) sobre o valor de R$ 1.615,20 (dano material, já computada a duplicação determinada na sentença): correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da demanda (13/01/2021) e juros de mora de 1% ao mês a partir de 29/11/2019, data do primeiro desconto indevido. Do montante assim apurado deverá ser abatido o valor já levantado pela exequente a título de quantia incontroversa (R$ 6.196,55), remanescendo o saldo eventualmente devido pela executada. Dos honorários advocatícios da fase de cumprimento Considerando que a impugnação foi apenas parcialmente acolhida, e que houve pagamento voluntário do valor reconhecido como incontroverso dentro do prazo legal, não incide a multa e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre a integralidade do débito. Remanesce, contudo, a sucumbência quanto ao saldo controvertido que vier a ser apurado, cabendo fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, incidentes sobre o valor do saldo remanescente reconhecido como devido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Sabemi Seguradora S.A., nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, para: a) REJEITAR o pedido de redução do valor principal fixado na sentença exequenda (R$ 3.000,00 a título de danos morais e R$ 1.615,20 a título de restituição em dobro), por se tratar de matéria acobertada pela coisa julgada, insuscetível de rediscussão em sede de cumprimento de sentença; b) ACOLHER a impugnação quanto ao termo inicial dos juros de mora, reconhecendo o excesso de execução decorrente da utilização de data (30/06/2018) anterior ao evento danoso efetivamente comprovado nos autos; c) DETERMINAR a elaboração de novo cálculo, sobre os valores principais fixados na sentença (R$ 3.000,00 e R$ 1.615,20), observados os termos iniciais de correção monetária e juros de mora especificados na fundamentação desta decisão, com o consequente abatimento do valor já levantado pela exequente (R$ 6.196,55); d) REMETER os autos à contadoria judicial para elaboração do cálculo definitivo, nos parâmetros ora fixados, com posterior intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias; e) RESERVAR a fixação dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença para o momento da apuração do saldo remanescente devido. Custas na forma da lei. Intimem-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Grajaú–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular

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