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0800085-93.2024.8.15.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Câmara Cível · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800085-93.2024.8.15.0041 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA APELADO: AGRO INDUSTRIAL MACAIBA LTDA - ME I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 8 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação nº: 0800085-93.2024.8.15.0041 Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Apelante: Estado da Paraíba Apelado: Agro Industrial Macaíba Ltda. – ME Advogado: Amanda Costa Souza Villarim - OAB PB13314-A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONEXIDADE NECESSÁRIA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DEFINITIVA DO AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE DO PARCELAMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INEFICÁCIA DIANTE DA NULIDADE DO LANÇAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de conexidade necessária para confirmar tutela provisória e declarar a inexistência de relação jurídico-tributária decorrente de auto de infração posteriormente anulado por decisão judicial transitada em julgado, reconhecendo a inexigibilidade do respectivo parcelamento administrativo e determinando o cancelamento definitivo das parcelas vencidas e vincendas. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação autônoma constitui via processual adequada para afastar os efeitos de parcelamento tributário vinculado a auto de infração posteriormente anulado; (ii) estabelecer se a anulação definitiva do lançamento tributário invalida o parcelamento administrativo anteriormente firmado, apesar da confissão de dívida realizada pelo contribuinte. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de inadequação da via eleita não pode ser reapreciada porque a matéria já foi decidida em agravo de instrumento anteriormente julgado, operando-se a preclusão pro judicato, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. O ajuizamento de ação autônoma destinada a impedir a continuidade das cobranças decorrentes do parcelamento mostra-se adequado para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e evitar a perpetuação dos efeitos financeiros de ato posteriormente invalidado. A anulação definitiva do auto de infração elimina o suporte jurídico da obrigação tributária e acarreta a invalidação do parcelamento administrativo dele decorrente, em razão do princípio segundo o qual o acessório segue a sorte do principal. A confissão de dívida formalizada para adesão ao parcelamento possui natureza administrativa e não convalida crédito tributário posteriormente declarado nulo pelo Poder Judiciário. A manutenção da cobrança de parcelas fundadas em lançamento definitivamente invalidado afronta a autoridade da coisa julgada material e conduz ao enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão judicial da confissão de dívida quando o lançamento tributário originário apresenta vício de nulidade que contamina o parcelamento dele decorrente. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão colegiada que reconhece a adequação da via processual impede a rediscussão da matéria no mesmo processo em razão da preclusão pro judicato. A nulidade definitiva do lançamento tributário extingue o fundamento jurídico do parcelamento administrativo dele originado. A confissão de dívida realizada para adesão a parcelamento não impede o controle judicial quando o crédito tributário é posteriormente declarado nulo. O parcelamento administrativo não subsiste após a anulação definitiva do auto de infração que lhe deu origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 485, VI, 505, 507, 508, 1.003, § 5º, 1.007, § 1º, e 1.009; CTN, arts. 145, III, e 149, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 653; STJ, AREsp nº 3.125.959/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.06.2026; STJ, REsp nº 1.799.427/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.09.2019; STJ, REsp nº 927.097/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 08.05.2007; STJ, REsp nº 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 06.09.2007; STJ, REsp nº 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 23.06.2009; STJ, REsp nº 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 17.11.2009; STJ, REsp nº 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 18.09.2008. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba (ID 43641096) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Nova (ID 43641092), confirmada no julgamento dos embargos de declaração (ID 43641095), que, nos autos da Ação de Conexidade Necessária nº 0800085-93.2024.8.15.0041, julgou procedentes os pedidos formulados por Agro Industrial Macaíba Ltda. - ME, para confirmar a tutela provisória e declarar a inexistência de relação jurídico-tributária e a inexigibilidade definitiva de qualquer débito ou obrigação decorrente do Auto de Infração nº 93300008.09.0000596/2020-37, bem como de seu respectivo Processo de Parcelamento nº 1692782020-5, determinando o cancelamento e a baixa definitiva de todas as parcelas vencidas e vincendas perante o sistema ATF/Sefaz-PB. Em suas razões recursais (ID 43641096), o Estado da Paraíba suscita a preliminar de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, sustentando que a empresa promovente não poderia ter ajuizado nova ação ordinária autônoma para postulados referentes à suspensão do parcelamento fiscal, visto que tal providência deveria ter sido requerida formalmente na própria Ação Anulatória nº 0800332-79.2021.8.15.0041 ou no respectivo cumprimento de sentença (ID 43641096). No tocante ao mérito, o ente público recorrente defende que a adesão ao parcelamento administrativo nº 1692782020-5 ocorreu voluntariamente em 05/11/2020, ou seja, em data anterior à propositura da ação anulatória em 25/03/2021, o que teria configurado confissão irretratável do débito e renúncia prévia ao direito de discutir a dívida judicialmente, nos exatos termos da legislação tributária estadual e da Súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça (ID 43641096). Subsidiariamente, o apelante argumenta que a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) impedia a pretensão deduzida em nova demanda autônoma e pugna pelo conhecimento do recurso com o provimento integral para extinguir o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ou para julgar improcedentes os pedidos autorais (ID 43641096). O apelo foi devidamente processado na origem, tendo a parte apelada sido intimada para apresentar contrarrazões (ID 43641097). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A insurgência é cabível por voltar-se contra sentença definitiva (art. 1.009 do CPC), sendo tempestiva por ter sido interposta no prazo em dobro concedido à Fazenda Pública (arts. 183 e 1.003, § 5º, do CPC) e isenta do recolhimento de preparo por prerrogativa legal do ente estatal (art. 1.007, § 1º, do CPC). Dessa forma, conheço formalmente da Apelação Cível. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E A PRECLUSÃO PRO JUDICATO O Estado da Paraíba renova a preliminar de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a pretensão de cessação dos efeitos do parcelamento não comporta julgamento por meio de ação ordinária autônoma, devendo ter sido formulada no bojo da ação anulatória ou em fase executiva (ID 43641096). Entretanto, a tese arguida pela Fazenda Pública encontra obstáculo na figura da preclusão pro judicato, estabelecida nos artigos 505 e 507 da Lei nº 13.105/2015. Ao examinar os autos, observa-se que o próprio Estado da Paraíba interpusera o Agravo de Instrumento nº 0805194-17.2024.8.15.0000 (ID 43641015) contra a decisão interlocutória que deferira a tutela provisória para suspender a exigibilidade do parcelamento (ID 43641009). Naquele recurso, o ente estadual sustentou exatamente a mesma preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita. No entanto, esta Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em acórdão sob a relatoria do Desembargador Aluízio Bezerra Filho (ID 43641097 / PJe nº 0805194-17.2024.8.15.0000), negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou expressamente a alegada inadequação formal. O colegiado assentou de modo categórico que o processamento do pedido em autos apartados era perfeitamente adequado para resguardar a efetividade da prestação jurisdicional sem causar conturbação na marcha da ação anulatória de conhecimento, funcionando como incidente legítimo (ID 43641097). Dessa forma, tendo em vista que a questão processual concernente à cabibilidade e adequação do feito autônomo em apenso já fora submetida à apreciação e confirmada por esta Corte Julgadora, operou-se a preclusão pro judicato, ficando vedada a rediscussão da matéria no âmbito do mesmo processo, conforme prescrevem as normas processuais vigentes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reforça que as decisões proferidas em cognição recursal interlocutória estabilizam as matérias apreciadas no processo: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que as questões enfrentadas e decididas no curso do processo não podem ser reexaminadas pelo mesmo órgão julgador em razão da preclusão pro judicato, preservando a segurança jurídica. EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA FIXADA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXTENSÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A controvérsia consiste em definir se a Corte local violou o disposto no art. 507 do Código de Processo Civil, observada a preclusão pro judicato para reapreciar a extensão da tutela de urgência concedida e mantida em agravo de instrumento anteriormente julgado.2. É vedado rediscutir questões já decididas e sobre as quais se operou a preclusão, o que se aplica, também, ao órgão julgador, por força da preclusão pro judicato, conforme o art. 507 do Código de Processo Civil. Precedentes.3. No caso em análise, há agravo de instrumento anteriormente julgado, que apreciou, especificamente, a extensão da tutela de urgência deferida e reconheceu a vedação ao uso de materiais publicitários produzidos pela recorrente ou que imitassem o estilo por esta desenvolvido, o que torna a matéria preclusa nesse aspecto, por força do disposto no art. 507 do Código de Processo Civil, não se podendo remodular os limites da tutela de urgência em agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório da multa fixada.4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AREsp n. 3.125.959/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Ademais, mesmo que assim não fosse, a adequação do provimento jurisdicional restou amplamente evidenciada diante da necessidade fática da empresa contribuinte de estancar cobranças financeiras mensais derivadas de ato administrativo posteriormente desconstituído pela justiça. Com efeito, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO: PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA E A NULIDADE DO PARCELAMENTO DECORRENTE DA ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO No mérito, a controvérsia consiste em saber se o parcelamento administrativo ordinário nº 1692782020-5 preserva eficácia após a anulação judicial definitiva do Auto de Infração nº 93300008.09.0000596/2020-37, objeto da Ação Anulatória nº 0800332-79.2021.8.15.0041. O Estado sustentou que a adesão ao parcelamento operada em 05/11/2020 (ID 43641004) consubstanciou confissão irretratável do débito fiscal e renúncia ao direito de propor ação judicial, na forma da legislação tributária local e do enunciado da Súmula 653 do STJ (ID 43641096). Ocorre que a tese fazendária não subsiste frente à ordem jurídica constitucional e ao regime do Direito Tributário. Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, a ação anulatória principal de nº 0800332-79.2021.8.15.0041 foi julgada procedente na Comarca de origem e confirmada por este Tribunal de Justiça (ID 43641097 / Acórdão 0800332-79.2021.8.15.0041), operando-se o trânsito em julgado definitivo. A referida decisão declarou a nulidade absoluta do Auto de Infração nº 93300008.09.0000596/2020-37, lavrado pela Secretaria de Estado da Receita da Paraíba por vício na técnica de fiscalização (ID 43641097). Por força do dogma fundamental da gravitação jurídica (accessorium sequitur principale), a sorte do obrigacional acessório é vinculada de modo inafastável à existência e validade do título jurídico principal. Extirpado do ordenamento jurídico o ato administrativo de lançamento fiscal, desaparece por completo a causa debendi que alicerçava o acordo de parcelamento. A confissão de dívida firmada por ocasião do ingresso em programa de parcelamento ordinário possui efeitos de natureza precipuamente administrativa e fática, não ostentando o condão de convalidar tributo inexistente ou exação declarada eivada de nulidade absoluta pelo Poder Judiciário. Pretender a continuidade de pagamentos mensais sobre exação desconstituída com trânsito em julgado equivaleria a chancelar o enriquecimento ilícito do Erário e a violar abertamente a autoridade da coisa julgada material. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça pacificou que os defeitos ou a invalidade da exação lançada alcançam a confissão efetuada no parcelamento: O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o vício de nulidade contido no lançamento tributário contamina a posterior confissão de débitos realizada para obtenção de parcelamento, permitindo a revisão judicial. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. 1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN). 2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido. 3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, em vez de corrigir de ofício, ou a pedido do administrado o erro , como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa. 4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão. 5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008. 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.799.427/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 18/10/2019.) Dessa forma, o fato de a inclusão no parcelamento ordinário ter antecedido formalmente a propositura da demanda anulatória não retira a eficácia da sentença declaratória de nulidade, vez que a ilicitude do lançamento original fulmina retroactivemente todos os seus desdobramentos operacionais e financeiros. Portanto, a manutenção da sentença lavrada pelo Juízo da Vara Única de Alagoa Nova (ID 43641092), que determinou a baixa e a desconstituição definitiva de todas as parcelas do Processo de Parcelamento nº 1692782020-5 junto ao Fisco Estadual, é medida que se impõe para assegurar a plenitude da tutela jurisdicional. Por fim, deixa-se de arbitrar ou majorar honorários advocatícios recursais em desfavor da Fazenda Pública, porquanto a sentença originária (ID 43641092) e a decisão integrativa de aclaratórios (ID 43641095) assentaram a não incidência de verba honorária autônoma dada a natureza incidental da vertente demanda de efetivação jurisdicional, decisão contra a qual não houve recurso da parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Relator

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